D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037349-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação declaratória em 10/10/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos em que exerceu atividade rural e a consequente retificação da certidão de tempo de serviço/contribuição, na condição de servidora pública municipal.
Em relação à decisão que o MM Juízo a quo declinou da competência e determinou a remessa dos autos à uma das Varas Federais de Piracicaba/SP, a parte autora interpôs agravo de instrumento, a que foi dado provimento (fls. 204/206), sendo determinado o regular prosseguimento do feito.
A sentença (fls. 249/252), proferida em 06/04/2016, julgou improcedente o pedido, ao argumento da ausência de indenização relativamente aos períodos rurais que pretende ver reconhecidos, para fins de contagem recíproca e expedição da Certidão de Tempo de Contribuição.
Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando restar comprovado o exercício da atividade rural através de início de prova material corroborada pela prova oral e que a expedição de certidão é uma garantia constitucional prevista no art. 5°, XXXIV, alínea "b".
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037349-32.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Nos termos do vigente Regulamento da Previdência Social (RPS), são contados como tempo de contribuição, entre outros, o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à Lei nº 8.213/91 (Decreto nº 3.048/99, art. 60, I).
Ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, a prova do tempo de serviço é feita por início de prova material contemporâneo ao trabalho, corroborado por prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), admitida a aplicação analógica da Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça (RESP 200201291769, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 04/08/2003, p. 375).
Em regra, "as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal." (RESP 200301514894, Min. Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJ 05/04/2004, p. 320). A exceção é feita quanto ao registro decorrente de decisão trabalhista, cujo valor probatório dependerá dos elementos de convicção que a fundamentaram (AGRESP 200802230699, Min. Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE 20/04/2009), sendo inadmissível nos casos de ação proposta com o único objetivo de produzir efeitos perante o INSS, como, por exemplo, quando já transcorrido o prazo prescricional em favor do suposto empregador.
A propósito, é de se observar o caráter exemplificativo do art. 62 do RPS, pois, como início de prova material, é aceita até mesmo a qualificação constante de documentos em nome do trabalhador, sendo desnecessário que eles abranjam o tempo trabalhado, sob pena de exigir a demonstração documental de todo o intervalo, inutilizando a prova testemunhal, legalmente admitida:
Assim, as declarações extemporâneas não homologadas pelo INSS somente têm valor de prova oral (ERESP 200101311726, Paulo Gallotti, STJ - Terceira Seção, DJ 05/04/2004, p. 201; AC 200603990187160, Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3 - Nona Turma, DJU 14/12/2006, 419).
Uma vez demonstrada a existência da relação de emprego urbano, será feita a averbação do tempo de serviço correspondente, independentemente da demonstração ou indenização do recolhimento das contribuições, pois essa obrigação compete ao empregador (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91), cabendo à autarquia previdenciária a oportuna fiscalização e cobrança, pelos meios legais próprios:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
A controvérsia nestes autos se refere ao reconhecimento do exercício da atividade rural nos períodos de 01/04/1966 a 30/06/1974, 30/05/1977 a 06/10/1980 e 25/05/1981 a 30/09/1981, e a consequente retificação da Certidão de Tempo de Contribuição já expedida pelo INSS (fls. 121).
Primeiramente, observa-se, às fls. 79, que o INSS já reconheceu os períodos de atividade como trabalhadora rural nos períodos de 08/09/1976 a 06/10/1980 e 25/05/1981 a 30/09/1981; porém não foi computado como tempo de contribuição na Certidão de Tempo de Contribuição às fls. 121.
Assim, com relação ao reconhecimento do exercício da atividade, restam incontroversos os intervalos de 30/05/1977 a 06/10/1980 e 25/05/1981 a 30/09/1981.
Passo a analisar o interstício de 01/04/1966 a 30/06/1974.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE
Outrossim, sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores de que a atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos deve ser computado para fins previdenciários, eis que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo. Nesse sentido colaciono os julgados:
Para comprovar a atividade rural, a requerente junta aos autos os seguintes documentos:
- cópia de Proposta de abertura de conta corrente em instituição financeira, com data de 16/08/1984, em que seu cônjuge se encontra qualificado como "torneiro" (fls. 43);
- cópia de ficha cadastral em seu nome, sem data, em que se encontra qualificada como "empregada doméstica" (fls. 44);
- cópia de declaração de ex-empregador indicando que a requerente trabalhou como doméstica nos períodos de 22/04/1985 a 20/02/1987 e 01/03/1988 a 30/04/1990 (fls. 45);
- cópia de declaração de ex-empregador indicando que a requerente trabalhou como doméstica no período de 25/02/1987 a 28/02/1988 (fls. 46);
- cópia de CTPS (fls. 57/69) em que constam registros na função de trabalhadora rural no período de 1976 a 1990, de forma não contínua;
- cópia de Rescisão de Contrato de Trabalho (fls. 112), com admissão em 19/05/1980 e desligamento em 06/10/1980, no cargo de trabalhadora rural;
- cópia de contratos de trabalho para o corte de cana, com datas de 11/06/1979, 19/05/1980 e 25/05/1981 (fls. 113/114 e 127) e,
- cópia de Rescisão de Contrato de Trabalho (fls. 128), com admissão em 25/05/1981 e desligamento em 30/09/1981, no cargo de trabalhador rural.
Apresenta também cópia da declaração do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no período de 01/04/1966 a 30/06/1974, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araras e Região (fls. 72), homologado pelo Ministério Público em 16/09/1993.
Neste ponto, cumpre observar que a redação do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91, antes de ser alterada pelas Leis n° 9.063/95 e 11.718/08, estabelecia ser plenamente válida como prova do exercício da atividade rural a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS.
Desta forma, considerando que na data de emissão da declaração acima citada ainda vigorava a antiga redação do referido artigo 106, tal documento mostra-se apto a demonstrar a atividade rural exercida pelo autor.
Neste sentido, foi firmada jurisprudência por esta E. Corte:
Além dos citados documentos, os depoimentos das testemunhas corroboram a atividade rural exercida pela autora.
Assim, é de se reconhecer o exercício da atividade rural da autora no intervalo de 01/04/1966 a 30/06/1974.
A autora requer o reconhecimento de período rural alegando ser funcionária pública municipal.
O instituto da contagem recíproca, previsto na Constituição da República (art. 201, § 9º), autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei os critérios e a forma de compensação dos regimes.
Disciplinando a matéria, a Lei nº 8.213/91 estabelece que o tempo de contribuição ou de serviço será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV). Assim, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida, ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização, da autarquia previdenciária.
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.682.678/SP), restou assentada a questão no sentido de que o segurado que comprovar o exercício da atividade rural em período anterior à Lei 8.213/91 somente terá direito ao cômputo do tempo rural no órgão público empregador, para a contagem recíproca no regime estatutário se houver o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.
Confira-se o julgado:
Também neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
Considerando-se que é direito constitucional a obtenção de certidões perante órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, b, da Constituição da República), importante questão reside na necessidade de recolhimento de indenização ou das contribuições devidas para a expedição de certidão de tempo de serviço pelo INSS, para que o interessado a utilize no requerimento de benefício mediante contagem recíproca em regimes diversos.
Embora existissem divergências, a 3ª Seção deste Tribunal, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Regionais, pacificou seu entendimento no sentido de ser possível a emissão desta certidão pela entidade autárquica, independentemente do recolhimento de indenização ou contribuições, desde que o INSS consigne no documento esta ausência, para fins do art. 96, IV, da Lei 8.213/91.
A ilustrar tal entendimento, as seguintes decisões:
Portanto, comprovado o exercício de atividade rural, nos interstícios de 01/04/1966 a 30/06/1974, 30/05/1977 a 06/10/1980 e 25/05/1981 a 30/09/1981 estes dois últimos já reconhecidos pelo INSS às fls. 39, a autora tem direito à respectiva certidão de tempo de serviço, cabendo à autarquia consignar no documento, a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições respectivas, conforme entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal, já explanado acima, ao expedir a certidão relativa aos períodos reconhecidos, para fins de contagem recíproca.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o tempo de serviço rural e determinar ao INSS a expedição da respectiva certidão, cabendo à Autarquia consignar no documento a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições respectivas, na forma da fundamentação.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 30/07/2018 16:57:43 |