Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002712-84.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova
material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova
testemunhal.
II – Os interregnos de 02/01/1976 a 31/08/1977, 01/09/1977 a 31/12/1977, 01/02/1978 a
31/12/1978, 01/01/1979 a 31/01/1979, restaram incontroversos, eis que reconhecidos na esfera
administrativa.
III - Quanto ao período requerido pelo autor em seu apelo, qual seja, de 01/02/1979 a 20/09/1980,
tem-se que, muito embora esteja inserido no período maior, de 05/1978 a 12/1981, no qual o
instituto réu aponta a existência de microfichas, nas microfichas propriamente ditas não há
menção ao recolhimento de contribuições. Dessa forma, considerando que o autor não juntou
comprovantes de recolhimento do período em questão, entendo não ser possível o cômputo do
interregno de 01/02/1979 a 20/09/1980.
IV - Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que
convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e
nem nas regras de transição ("pedágio").
V - Em face da improcedência do reconhecimento do período controvertido, resta prejudicada a
questão da indenização por danos morais.
VI - Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
VII – De ofício, feito extinto, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir no tocante ao
reconhecimento dos períodos de 02/01/1976 a 31/08/1977, 01/09/1977 a 31/12/1977, 01/02/1978
a 31/12/1978, 01/01/1979 a 31/01/1979. Apelação da parte autora improvida. Apelo do INSS
provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002712-84.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE CARLOS CASTELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO MATIAS BRAGA - SP285458-A, PAULO
HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE CARLOS CASTELLI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A, PAULO EDUARDO
MATIAS BRAGA - SP285458-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002712-84.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 15/09/2015 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento
administrativo (20/08/2012) mediante o reconhecimento do período de atividade comum, de
10/03/1977 a 20/09/1980, no qual laborou como sócio na empresa Ind. Mec. de Precisão para
Odontologia/BEC W Ind. Mecânica de Precisão, bem como a indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requer a concessão do benefício desde a data do segundo requerimento
(03/09/2014)
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A r. sentença, proferida em 05/10/2016, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar
ao INSS que reconheça e averbe os seguintes períodos laborados pelo autor, como tempo
comum: 02/01/1976 a 31/01/1976, 01/08/1977 a 31/12/1977, 01/02/1978 a 31/12/1978,
01/01/1979 a 31/01/1979. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios a
serem quantificados em liquidação, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. Tendo em vista que o autor
sucumbiu quanto aos pedidos de aposentadoria e de danos morais, condenou-o a pagamento de
honorários a serem definidos em liquidação, suspendendo a imposição em virtude da concessão
da assistência judiciária gratuita.
Após, os embargos de declaração da parte autora foram acolhidos para alterar a fundamentação
e o dispositivo do julgado, que passou a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido e determino ao INSS que reconheça e averbe os períodos
laborados pelo autor, como tempos comuns: 02/01/1976 a 31/07/1977, 01/08/1977 a 31/12/1977,
01/02/1978 a 31/12/1978 e de 01/01/1979 a 31/01/1979”.
Na sequência, o MM. Juiz a quo, rejeitou os novos embargos de declaração opostos pela parte
autora. (ID 3059269 – pág. 1)
Inconformado, apela o autor, requerendo o reconhecimento do interregno de 01/02/1979 a
20/09/1980, que alega comprovado através de informações do CNIS e das microfichas. Afirma
que, muito embora o INSS tenha deixado de apresentar as microfichas do período em questão,
diante das demais provas carreadas aos autos, o período ficou suficientemente comprovado.
Requer, ainda, a condenação da autarquia no pagamento de danos morais.
O INSS também recorreu afirmando que os períodos concedidos na r. sentença, tinham sido
reconhecidos administrativamente, de forma que indevida a condenação da autarquia no
pagamento da verba honorária. Requer a isenção de custas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002712-84.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE CARLOS CASTELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
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Advogados do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO MATIAS BRAGA - SP285458-A, PAULO
HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE CARLOS CASTELLI
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MATIAS BRAGA - SP285458-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se refere
ao reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade urbana, dispõe o § 3º do artigo 55
da Lei 8.213/91, in verbis:
“A comprovação do tempo de serviço para efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em
início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da
observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de
serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos
fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. A respeito:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do tempo de serviço urbano,
para o fim de obtenção de benefício previdenciário, devendo ser acompanhada, necessariamente,
de um início razoável de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
(...)
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp nº 1.117.818, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, v.u., j. 06/11/14, DJe
24/11/14)
No entanto, impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova
plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam
de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas
acerca das anotações nela exaradas.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DEATIVIDADEURBANA. CTPS. FORÇA PROBANTE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À
APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum devendo o INSS
comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-la.
- À mingua de razoável início de prova material, incabível, portanto, o reconhecimento do período
de 01/01/1962 a 31/10/1968, para a concessão da aposentadoria.
- O mesmo se dá com parte do período laborado para a empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues,
pois, ainda que conste da inicial o período total de 09/04/1981 a 25/01/2005, somente é possível
reconhecer o interregno de 09/04/1981 a 31/07/1986, mediante a anotação em CTPS (fls. 11),
confrontada com a informação no CNIS (fls. 56).
- Somando-se o tempo de serviço anotado em CTPS aos recolhimentos do autor como
contribuinte individual, tem-se a comprovação do labor por tempo insuficiente à concessão do
benefício vindicado.
- Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0021887-45.2010.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 17/11/14, v.u., e-DJF3 Judicial 1 28/11/14, grifos
meus)
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o
reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as
disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição
Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do
regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo
mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60
anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da
promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se
inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será
concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser
observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do
benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de
Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo ao exame do caso concreto.
In casu, o autor, busca computar o período de 10/03/1977 a 20/09/1980 alegando que tal
interregno consta das microfichas em poder do INSS. Alega, ainda, que durante o mencionado
interregno exerceu atividade laborativa, como sócio, junto à Ind. Mec. de Precisão para
Odontologia que após teve sua denominação alterada para BEC W, Indústria Mecânica de
Precisão.
Compulsando os autos, verifica-se que, o INSS apurou que o autor possuía 31 anos, 06 meses e
05 dias de contribuição, na época do primeiro requerimento administrativo, realizado em
20/08/2012 (ID 3059441 pág. 47). Para tanto, foram computados os períodos de 01/08/1977 a
31/12/1977 e de 01/02/1978 a 31/01/1979 (ID 3059441 – págs. 41/43)
Por ocasião do segundo requerimento administrativo (03/09/2014) o INSS apurou 33 anos, 06
meses e 14 dias de contribuição, computando, entre outros, os períodos de 02/01/1976 a
31/08/1977, 01/08/1977 a 31/12/1977, 01/02/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 31/01/1979. (ID
3059442 – págs. 22/30).
Dessa forma, tem-se que os interregnos de 02/01/1976 a 31/08/1977, 01/09/1977 a 31/12/1977,
01/02/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 31/01/1979, restaram incontroversos, eis que
reconhecidos na esfera administrativa.
Logo, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, no tocante
aos mencionados períodos.
Quanto ao período requerido pelo autor em seu apelo, qual seja, de 01/02/1979 a 20/09/1980,
tem-se que, muito embora esteja inserido no período maior, de 05/1978 a 12/1981, no qual o
instituto réu aponta a existência de microfichas (ID 3059263 – pág. 6), nas microfichas
propriamente ditas (ID 3059263 – págs. 11/13) não há menção ao recolhimento de contribuições.
Dessa forma, considerando que o autor não juntou comprovantes de recolhimento do período em
questão, entendo não ser possível o cômputo do interregno de 01/02/1979 a 20/09/1980.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Estão bem explicitadas as razões para o não
acolhimento, não bastando as mera referência no campo “microficha” do CNIS (fls. 163,v) para
que o tempo seja considerado. Seria necessário que este apontamento fosse confirmado por
prova dos recolhimentos, evidência do trabalho ou outra referência do próprio CNIS - o que não
foi feito.” (ID 3059269 – pág. 01)
O magistrado sentenciante aponta, ainda, que “no extrato de recolhimentos de contribuinte
individual do extinto INPS, somente constam recolhimentos do autor até janeiro de/1979, neste
período (...). Há homônimo do autor, com outra data de nascimento e outro NIT, cujos dados não
podem ser considerados.”
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo
os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, não cumpriu
a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço
prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e nem nas regras
de transição ("pedágio").
Em face da improcedência do reconhecimento do período controvertido, resta prejudicada a
questão da indenização por danos morais.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa,
nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de
agir no tocante ao reconhecimento dos períodos de 02/01/1976 a 31/08/1977, 01/09/1977 a
31/12/1977, 01/02/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 31/01/1979, nego provimento à apelação da
parte autora e dou provimento ao apelo do INSS para fixar a honorária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova
material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova
testemunhal.
II – Os interregnos de 02/01/1976 a 31/08/1977, 01/09/1977 a 31/12/1977, 01/02/1978 a
31/12/1978, 01/01/1979 a 31/01/1979, restaram incontroversos, eis que reconhecidos na esfera
administrativa.
III - Quanto ao período requerido pelo autor em seu apelo, qual seja, de 01/02/1979 a 20/09/1980,
tem-se que, muito embora esteja inserido no período maior, de 05/1978 a 12/1981, no qual o
instituto réu aponta a existência de microfichas, nas microfichas propriamente ditas não há
menção ao recolhimento de contribuições. Dessa forma, considerando que o autor não juntou
comprovantes de recolhimento do período em questão, entendo não ser possível o cômputo do
interregno de 01/02/1979 a 20/09/1980.
IV - Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que
convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados,
não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e
nem nas regras de transição ("pedágio").
V - Em face da improcedência do reconhecimento do período controvertido, resta prejudicada a
questão da indenização por danos morais.
VI - Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
VII – De ofício, feito extinto, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir no tocante ao
reconhecimento dos períodos de 02/01/1976 a 31/08/1977, 01/09/1977 a 31/12/1977, 01/02/1978
a 31/12/1978, 01/01/1979 a 31/01/1979. Apelação da parte autora improvida. Apelo do INSS
provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse
de agir no tocante ao reconhecimento dos períodos de 02/01/1976 a 31/08/1977, 01/09/1977 a
31/12/1977, 01/02/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 31/01/1979, negar provimento à apelação da
parte autora e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA