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VOTO – PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CNIS. OUTROS DOCUMENTOS COMPROVADOS. BENEFICIO POR INCAPACIDADE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REC...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:03:07

VOTO – PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CNIS. OUTROS DOCUMENTOS COMPROVADOS. BENEFICIO POR INCAPACIDADE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Prolatada sentença procedente, recorre o INSS buscando a reforma, alega a Impossibilidade de contagem como carência do período que recebeu benefício por incapacidade. 2. No caso em tela, quanto ao reconhecimento como carência dos períodos que a autora recebeu auxílio doença intercalado com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Assim, de acordo com o CNIS anexado aos autos às fls. 82/87 do documento nº 178130425, o autor percebeu o benefício de auxílio doença nos períodos de 01/04/2001 a 31/10/2002, de 22/11/2002 a 29/09/2003, de 31/03/2004 a 13/02/2005 e de 14/02/2005 a 10/11/2019, intercalados por período contributivo, de modo que é possível o reconhecimento destes períodos para todos os fins previdenciários, inclusive como carência. 3.Recurso do INSS improvido. 4. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. 5. É como voto. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002207-68.2020.4.03.6331, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 03/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002207-68.2020.4.03.6331

Relator(a)

Juiz Federal KYU SOON LEE

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CNIS. OUTROS
DOCUMENTOS COMPROVADOS. BENEFICIO POR INCAPACIDADE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Prolatada sentença procedente, recorre o INSS buscando a reforma, alega a Impossibilidade
de contagem como carência do período que recebeu benefício por incapacidade.
2. No caso em tela, quanto ao reconhecimento como carência dos períodos que a autora recebeu
auxílio doença intercalado com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo
de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de
trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando
intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência
social.”. Assim, de acordo com o CNIS anexado aos autos às fls. 82/87 do documento nº
178130425, o autor percebeu o benefício de auxílio doença nos períodos de 01/04/2001 a
31/10/2002, de 22/11/2002 a 29/09/2003, de 31/03/2004 a 13/02/2005 e de 14/02/2005 a
10/11/2019, intercalados por período contributivo, de modo que é possível o reconhecimento
destes períodos para todos os fins previdenciários, inclusive como carência.
3.Recurso do INSS improvido.
4. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
5. É como voto.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002207-68.2020.4.03.6331
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANTONIA APARECIDA DOS SANTOS PAES

Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002207-68.2020.4.03.6331
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIA APARECIDA DOS SANTOS PAES
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.






PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002207-68.2020.4.03.6331
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIA APARECIDA DOS SANTOS PAES
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.











VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CNIS. OUTROS
DOCUMENTOS COMPROVADOS. BENEFICIO POR INCAPACIDADE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Prolatada sentença procedente, recorre o INSS buscando a reforma, alega a Impossibilidade
de contagem como carência do período que recebeu benefício por incapacidade.
2. No caso em tela, quanto ao reconhecimento como carência dos períodos que a autora
recebeu auxílio doença intercalado com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim
redigida: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não

decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou
para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.”. Assim, de acordo com o CNIS anexado aos autos às
fls. 82/87 do documento nº 178130425, o autor percebeu o benefício de auxílio doença nos
períodos de 01/04/2001 a 31/10/2002, de 22/11/2002 a 29/09/2003, de 31/03/2004 a
13/02/2005 e de 14/02/2005 a 10/11/2019, intercalados por período contributivo, de modo que é
possível o reconhecimento destes períodos para todos os fins previdenciários, inclusive como
carência.
3.Recurso do INSS improvido.
4. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
5. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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