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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POLÍCIA MIRIM/ GUARDA MIRIM. EQUIPARAÇÃO AO ALUNO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 5160352-94.2020.4.03.9...

Data da publicação: 19/02/2021, 11:01:15

E M E N T A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POLÍCIA MIRIM/ GUARDA MIRIM. EQUIPARAÇÃO AO ALUNO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE. - O desenvolvimento de atividade por intermédio de programa de caráter educacional e assistencial (polícia mirim/guarda mirim) não gera vínculo empregatício, cuja existência só é possível admitir em situações de clara distorção do propósito em questão. - A ausência de repercussão na esfera previdenciária da função exercida como estagiário/polícia mirim obsta seu cômputo como tempo de serviço, restando impossível falar-se em indenização do tempo correspondente. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5160352-94.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 09/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5160352-94.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5160352-94.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA SÚMULA 96/TCU. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 

1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, conta-se como tempo de serviço o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU. 

2. O Tribunal a quo, com base nas provas constantes dos autos, afirmou inexistir a retribuição pecuniária por parte da União, ainda que de forma indireta, afastando a possibilidade de averbação deste tempo. 

3. A modificação desta premissa fática, de modo a reconhecer a existência de retribuição pecuniária, esbarra no óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. 

4. Agravo regimental improvido. 

(5.ª Turma, AgRg no REsp 1242600 / RS 2011/0045518-7, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01/08/2011) 

 

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 

2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 

3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU,que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 

4. Recurso especial não provido. 

(6.ª Turma, REsp 494141, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 08.10.2007, p. 376) 

 

Do que se permite concluir que, para a atividade de guarda mirim, não se aplicam as benemerências destinadas aos alunos-aprendizes de escolas públicas profissionais. 

A função exercida como polícia/guarda mirim não repercute, portanto, na esfera previdenciária, obstando o seu cômputo como tempo de serviço, restando impossível falar-se em indenização do tempo correspondente, como pretende subsidiariamente o demandante.  

Esse é o entendimento desta 8.ª Turma, conforme precedentes: 

 
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO NA CTPS. GUARDA-MIRIM. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 

- O autor pretende o reconhecimento do tempo de atividade urbana nos períodos de 18/05/1992 a 30/01/1995. 

- Para comprovação dos fatos o autor colacionou aos autos: - Carteira da Associação Itapolitana de Educação e Assistência - Patrulha Mirim, sem data de emissão (fl. 16); 

- Recibo referente ao recebimento de remuneração como Patrulherio (fl. 17); - Histórico escolar (fl. 18). 

- Verifica-se a ausência de início de prova material apta para a comprovação da atividade urbana. 

- Ainda que a prova testemunhal comprove o labor urbano, não poderá ser usada para comprovação do exercício de atividade campesina, porquanto não restou caracterizado início de prova material, necessário para o desiderato pretendido pela autora, nos termos do artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 

- A atividade de guarda mirim, por si só, não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários. Precedentes. 

- Apelação da parte autora improvida. 

(AC 0009438-79.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018) 

 

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE  GUARDA-MIRIM COMO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 

I- É indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-mirins, porquanto prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas atividades, que visam à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. 

(...) 

VI- Apelação parcialmente provida. 

(AC 0002431-55.2009.4.03.6116, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018) 

 

Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido formulado. 

Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária de gratuidade da justiça.

Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Julgo prejudicada a apelação da parte autora. 

É o voto.  

 

AUDREY GASPARINI

Juíza Federal Convocada

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.

RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POLÍCIA MIRIM/ 

GUARDA MIRIM. EQUIPARAÇÃO AO ALUNO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE.

- O desenvolvimento de atividade por intermédio de programa de caráter educacional e assistencial (polícia mirim/guarda mirim) não gera vínculo empregatício, cuja existência só é possível admitir em situações de clara distorção do propósito em questão.

- A ausência de repercussão na esfera previdenciária da função exercida como estagiário/polícia mirim obsta seu cômputo como tempo de serviço, restando impossível falar-se em indenização do tempo correspondente.

- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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