D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003208-94.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano, sem anotação em CTPS, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer o exercício de atividade urbana no período de 19/03/1973 a 01/03/1979 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde o requerimento administrativo (03/11/2004), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Foi concedida a tutela antecipada.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a atuarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, aos juros de mora e à correção monetária, bem como pede a aplicação da Súmula 111 do STJ em relação à verba honorária.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante à Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
Para comprovar o período de atividade urbana durante o qual teria trabalhado no estabelecimento comercial de seu genitor, a parte autora apresentou, dentre outros documentos, cópia da CTPS, na qual consta registro de contrato de trabalho a partir de 03/03/1979 (fl. 16).
Entretanto, pelos documentos acostados aos autos, bem como pelos testemunhos colhidos (fl. 201 - mídia digital), não é possível concluir que o trabalho da autora no estabelecimento comercial de seu genitor tenha sido na qualidade de empregado.
A CLT, em seu artigo 3º, assim define o empregado:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Pela leitura do artigo supra transcrito, verifica-se que não há como enquadrar a requerente na qualidade de empregada, pois não está comprovado o vínculo empregatício e de dependência, próprio das relações de emprego.
Ademais, observo que a parte autora era filho do proprietário do estabelecimento, sendo incomum que um filho preste serviços ao genitor com vínculo empregatício, de forma direta. Verifica-se, por vezes, o registro de filho como empregado de empresa dos pais, mas a prestação de serviços direta aos pais, com vínculo empregatício, não é usual. Outrossim, não houve demonstração efetiva da forma de remuneração, nem da jornada de trabalho.
Assim, não há como considerar a existência de relação de emprego apenas com os dados constantes dos autos. Logo, para haver o reconhecimento do referido período, a autora teria que comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que tampouco demonstrado nos autos.
Por outro lado, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (fls. 126/128) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
O somatório do tempo de serviço do autor, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um acréscimo de tempo de serviço, que perfaz 35 (trinta e cinco) anos, no presente caso.
Entretanto, computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, o somatório do tempo de serviço totaliza 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias, na data do requerimento administrativo, não restando comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, bem como para condenar a parte autora nas verbas sucumbenciais, revogando-se a tutela antecipada, na forma da fundamentação.
Desembargadora Federal
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