Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000580-79.2017.4.03.6126
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTAGEM
RECÍPROCA. ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E
NÃO PROVIDA.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Sobre o tempo urbano desenvolvido na qualidade de aluno-aprendiz, vale ressaltar que a
Instrução Normativa INSS/PRES N. 27, de 30 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da
União de 2/5/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n. 20/INSS/PRES, de
modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado
profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional
n. 20/98, de 16 de dezembro de 1998.
- Vale citar, ainda, que nos termos da Súmula n. 96, do E. Tribunal de Contas da União, "Conta-
se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na
qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros".
- A Certidão do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano, comprova que o
requerente se matriculou no campus Catu e lá desenvolveu atividade de aluno-aprendiz, em
regime de internato, entre os anos de 1981 a 1983. O documento também atesta que a parte
autora recebia como remuneração indireta “alimentação, material escolar, atendimento médico-
odontológico e pousada com verba da União”.
- A exemplo do que ocorre com os demais aprendizes remunerados, o referido tempo deve ser
computado, para todos os fins previdenciários, nos termos da citada Súmula 96, motivo pelo qual
deve ser mantida a bem lançada sentença.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000580-79.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RAIMUNDO BELARMINO ALEIXO
Advogado do(a) APELADO: FLORACI DE OLIVEIRA BUSCH HILA - SP1798340A
APELAÇÃO (198) Nº 5000580-79.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RAIMUNDO BELARMINO ALEIXO
Advogado do(a) APELADO: FLORACI DE OLIVEIRA BUSCH HILA - SP1798340A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço
urbano, para fins previdenciários.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para (i) reconhecer o trabalho urbano desenvolvido na
qualidade de aluno-aprendiz, durante o intervalo de 24/01/1981 a 26/12/1983; e (ii) determinar a
emissão da certidão por tempo de contribuição, após o trânsito em julgado.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação na qual assevera, em síntese, a impossibilidade do
reconhecimento efetuado.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000580-79.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RAIMUNDO BELARMINO ALEIXO
Advogado do(a) APELADO: FLORACI DE OLIVEIRA BUSCH HILA - SP1798340A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dorecurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço urbano
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
A esse respeito, vale ressaltar que a Instrução Normativa INSS/PRES N. 27, de 30 de abril de
2008, publicada no Diário Oficial da União de 2/5/2008, alterou a redação do artigo 113 da
Instrução Normativa n. 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de
serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno
aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, de 16 de dezembro de 1998.
Confira-se:
"Art. 113. Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até
a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, poderão
ser computados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o
segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no
Regime Geral de Previdência Social-RGPS, mesmo após a publicação do Regulamento da
Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Serão considerados como períodos
de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz:
I - os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais
mantidas por empresas ferroviárias;
II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com
base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) a saber:
a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa
privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o
realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço
Nacional da Indústria-SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio-SENAC, ou instituições por estes
reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus
empregados, em escolas próprias para essa finalidade, ou em qualquer estabelecimento de
ensino industrial;
III - os períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem
como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola), desde que tenha havido retribuição
pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno,
certificados na forma da Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864, de 1980, e do Decreto nº
85.850/81;
IV - os períodos citados no inciso anterior serão considerados, observando que:
a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a
15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim à
comprovação do vínculo;
b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do
período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de
contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer
MPAS/CJ nº 2.893/02;
c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores
recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiros, entre outros".
Desse modo, tem-se admitido a averbação do período de frequência em escolas industriais ou
técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada a frequência ao curso
profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo
113, da aludida Instrução Normativa 20 do INSS, na redação dada pela IN 27.
A respeito, o julgado desta Nona Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149 DO STJ. PERÍODO
DE ESTUDOS EM ESCOLA AGRÍCOLA DE 2º GRAU. RECONHECIMENTO. VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 58, XXI, DO REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, APROVADO PELO DECRETO Nº 611, DE 21 DE JULHO DE 1992.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Omissis (...)
VIII - É antiga a preocupação dirigida à formação educacional do jovem, de que é exemplo a
edição do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, que trata da Lei Orgânica do Ensino
Industrial, de que se extrai, em relação às escolas técnicas de 2º grau, o induvidoso
aproveitamento do tempo de serviço referente ao período de aprendizado desenvolvido no seu
âmbito. Corolário da importância atribuída ao estudo profissionalizante é a extensão dos efeitos
previdenciários a quem tenha sido regular freqüentador do curso, de modo a estimular o ingresso
nas escolas pertinentes, além de propiciar o retardamento da entrada de menores no mercado de
trabalho, sem a devida preparação em termos educacionais. Inteligência do artigo 58, XXI, do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho
de 1992.
IX - O apelado demonstrou ter sido matriculado no curso de técnico em agropecuária junto à
Escola Técnica Agrícola Estadual (ETAE) "Maria Joaquina do Espírito Santo", na cidade de Santa
Cruz do Rio Pardo-SP, no período de 22.03.1971 a 25.02.1973, consoante certidão de fls. 16
emitida pelo diretor daquela instituição de ensino, bem como no curso de técnico agrícola na
Escola Técnica Agrícola Estadual (ETAE) "Augusto Tortolero Araújo", na cidade Paraguaçu
Paulista-SP, durante o período de 15.01.1973 a 15.12.1973, conforme certidão de fls. 17 também
emitida diretor da escola, em um total de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de
tempo de serviço.
XI -Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o
pedido de averbação do tempo de serviço formulado na inicial, reconhecendo os períodos de
atividade como aluno aprendiz em Escola Técnica Agrícola Estadual (ETAE) de 22.03.1971 a
25.02.1973 e de 15.01.1973 a 15.12.1973, somando um total de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e
23 (vinte e três) dias de tempo de serviço. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes
arcarão com os honorários advocatícios e custas respectivos".
(TRF da 3ª Região, AC 621596 - processo nº 2000.03.99.050966-5, Nona Turma, j. em
23/04/2007, v.u., DJU de 17/05/2007, página 552, Relª. Des. Federal Marisa Santos)
Vale citar, ainda, o enunciado da Súmula n. 96, do E. Tribunal de Contas da União:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado,
na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros".
Na hipótese, a Certidão do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano,
comprova que o requerente foi matriculado no campus Catu e lá desenvolveu atividade de aluno-
aprendiz, em regime de internato, entre os anos de 1981 a 1983. O documento também atesta
que a parte autora recebia como remuneração indireta “alimentação, material escolar,
atendimento médico-odontológico e pousada com verba da União”.
Posto isto, in casu, entendo que a exemplo do que ocorre com os demais aprendizes
remunerados, o referido tempo deve ser computado, para todos os fins previdenciários, nos
termos da citada Súmula 96, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTAGEM
RECÍPROCA. ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E
NÃO PROVIDA.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Sobre o tempo urbano desenvolvido na qualidade de aluno-aprendiz, vale ressaltar que a
Instrução Normativa INSS/PRES N. 27, de 30 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da
União de 2/5/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n. 20/INSS/PRES, de
modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado
profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional
n. 20/98, de 16 de dezembro de 1998.
- Vale citar, ainda, que nos termos da Súmula n. 96, do E. Tribunal de Contas da União, "Conta-
se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na
qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros".
- A Certidão do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano, comprova que o
requerente se matriculou no campus Catu e lá desenvolveu atividade de aluno-aprendiz, em
regime de internato, entre os anos de 1981 a 1983. O documento também atesta que a parte
autora recebia como remuneração indireta “alimentação, material escolar, atendimento médico-
odontológico e pousada com verba da União”.
- A exemplo do que ocorre com os demais aprendizes remunerados, o referido tempo deve ser
computado, para todos os fins previdenciários, nos termos da citada Súmula 96, motivo pelo qual
deve ser mantida a bem lançada sentença.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA