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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. TEMAS 205 E 211 DA TNU. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TRF3. 0001868-16...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:28

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. TEMAS 205 E 211 DA TNU. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001868-16.2019.4.03.6341, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 15/09/2021, DJEN DATA: 20/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001868-16.2019.4.03.6341

Relator(a)

Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO.
ENFERMAGEM. TEMAS 205 E 211 DA TNU. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001868-16.2019.4.03.6341
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ELOINA BENEDITA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001868-16.2019.4.03.6341
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ELOINA BENEDITA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente
o pedido.
Alega a autora, em suas razões recursais, que o PPP demonstra que laborou com exposição
aos agentes biológicos, em contato permanente com pacientes, bem como manuseio de objetos
de uso desses pacientes e materiais infecto contagiantes. Assim, requer o reconhecimento do
período pleiteado como tempo especial e a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001868-16.2019.4.03.6341
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ELOINA BENEDITA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A controvérsia diz respeito ao reconhecimento como tempo especial o período de 09/10/1991 a
31/01/2001, no qual a autora exerceu a atividade de secretária de enfermagem, na Santa Casa
de Misericórdia de Itapeva.
O texto original da Lei nº. 8.213/1991, no art. 58, estabelecia que a relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica. Não
editada a lei específica, até o advento da Lei nº 9.032/1995, a comprovação do exercício de
atividade especial se faz mediante simples verificação do enquadramento do trabalhador nas
categorias profissionais constantes dos róis dos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979,
recepcionados pela Constituição de 1988 e ratificados pelos Decretos nos 357/1991 e
611/1992, ou de sua exposição aos agentes nocivos, feita por qualquer meio de prova, exceto
para ruído, sempre dependente de perícia.
O Decreto nº. 53.831/1964 estabeleceu como insalubre os "serviços de assistência médica,
odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com
materiais infecto-contagiantes", bem como arrolou os "trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica,
hospitalar e outras atividades afins" (código 1.3.2).
Já o código 1.3.4 do anexo I do Decreto nº. 83.080/1979 classificou como insalubres trabalhos
em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades
discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas),
técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros), por exposição.
Outrossim, no anexo II do Decreto nº. 83.080/1979 (código 2.1.3) arrola a profissão de
Enfermeiro como atividade insalubre, a qual é enquadrada por categoria profissional, cuja
exposição ao agente biológico tem presunção legal.
Cumpre ressaltar que o entendimento da Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que
as funções de atendente/auxiliar/técnico de enfermagem equivalem à de enfermeira,
considerada insalubre pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do
Decreto 83.080/1979 (PEDILEF 200261840163391 SP, Relatora Juíza Federal ROSANA NOYA
ALVES WEIBEL KAUFMANN, j. 02/12/2010, DOU 08/07/2011 SEÇÃO 1).

Com a edição da Lei nº. 9.032/1995, além de não se admitir mais o enquadramento por
categoria profissional, passou a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado
ao agente prejudicial à saúde, de forma habitual e permanente, conforme se verifica da leitura
do art. 57, § 4º, da Lei nº. 8.213/1991.
Assim, mesmo para os profissionais da área de enfermagem, há necessidade de ser
demonstrada a exposição.
Entre 29/04/1995 (edição da Lei nº. 9.032/1995) até 05/03/1997 (edição do Decreto nº.
2.172/1997), a exposição a agentes nocivos deve ser comprovada mediante apresentação dos
formulários SB-40, DISES-BE-5235 e DIRBEN-8030.
A necessidade de laudo técnico somente se tornou exigência legal, com o advento da Medida
Provisória nº. 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº. 9.528/1997, que, ao alterar a redação
do art. 58, caput, da Lei nº. 8.213/1991, delegou a definição dos agentes nocivos ao Poder
Executivo e expressou a necessidade de laudo técnico.
Assim, a partir da publicação do Decreto nº. 2.172/1997 (06/03/1997) a exposição deve ser
provada por meio de formulário com base em laudo técnico (LTCAT) assinado por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Já a partir de 01/01/2004, com o advento do Decreto nº. 4.882/2003, a atividade especial deve
ser comprovada mediante apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
individualizado, confeccionado com base em Laudo Técnico que permanecerá na empresa, à
disposição do INSS.
Ademais, a partir da edição do Decreto nº. 2.172/1997, o seu anexo estabeleceu que apenas as
atividades nele relacionadas com exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e
suas toxinas se enquadravam na atividade especial. Tais disposições foram repetidas pelo
Decreto nº. 3.048/1999 e seu anexo IV, o qual dispõe como insalubre a exposição aos agentes
biológicos (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) unicamente nas
atividades relacionadas: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b)
trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros
produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d)
trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e)
trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta
e industrialização do lixo.
A respeito da possibilidade de enquadramento de atividade como especial por exposição a
agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do
Decreto 3.048/99, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF 0500012-
70.2015.4.05.8013/AL, que deu origem ao Tema 206, firmou a seguinte tese:
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes
biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos
de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a
comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser

avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de
exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Outrossim, a partir da vigência da Lei nº. 9.032/1995, a exposição aos agentes nocivos
(biológicos, químicos e físicos) há que ser habitual e permanente para o reconhecimento do
trabalho como especial.
No tocante aos agentes biológicos, o entendimento assentado pela Turma Nacional de
Uniformização é no sentido de que a exposição aos agentes biológicos deve ser analisada pelo
risco de contaminação e prejuízo à saúde do trabalhador, e não pelo tempo de exposição
baseado na integralidade e/ou duração da jornada de trabalho.
Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema 211, fixando a seguinte tese:
“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada.”
(PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, j.
12.12.2019, publicado em 17.12.2019).
De igual forma, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Pedido de
Uniformização nº. 0000167-04.2018.4.03.9300, fixou a tese de que “não é necessário que a
exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do
segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e prejuízo à saúde,
satisfazendo os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto”
(Tema 19 – TRU3).
A exigência de que o laudo técnico deve informar sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento adveio com o art. 58, § 2º, da Lei
nº. 8.212/1991, na redação da Lei nº. 9.732/1998, fruto da Medida Provisória nº. 1.729/1998.
Assim, somente é possível considerar o uso dos equipamentos de proteção como fator de
exclusão da especialidade da atividade laborativa a partir de 03/12/1998, data da publicação da
Medida Provisória nº. 1.729/1998, convertida na Lei nº. 9.732/1998, tal como se observa do
disposto no art. 279, § 6º, da Instrução Normativa do INSS nº. 77/2015: “somente será
considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações
ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de
2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que
comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do
MTE (...)”.
Em princípio, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas
de proteção coletiva não afastam, por si só, a natureza especial da atividade. Isso só ocorrerá
se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 664.335/SC, de relatoria do Ministro
Luiz Fux e processado no regime de repercussão geral, sedimentou os parâmetros de
caracterização de atividade especial nos casos em que constatada a utilização de EPI eficaz,

fixando as seguintes teses: a) se o uso do EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá
respaldo para a aposentadoria especial; b) especificamente em relação ao agente nocivo
“ruído”, a exposição a limites superiores aos patamares legais caracteriza o tempo especial
para aposentadoria, independentemente da utilização de EPI.
Desta sorte, a mera alegação da neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos
de proteção individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade
exercida, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Assim, o
uso do equipamento protetivo não é motivo suficiente para afastar a conversão do tempo de
serviço em condições especiais.
Ressalte-se que se considera como exercido em condições especiais o tempo que o segurado
exerceu com exposição a agentes biológicos, assim considerados os trabalhos em
estabelecimentos de saúde em contato direto com germes infecciosos, manuseio de materiais
contaminados e em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nos
termos dos Decretos nos. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Quanto à tecnologia de proteção, a Resolução nº. 600, de 10 de agosto de 2017 editada pelo
INSS, que aprovou o Manual de Aposentadoria Especial, prevê que no caso dos agentes
biológicos o que se leva em consideração é o risco de contaminação.
Assim, o próprio Manual de Aposentadoria Especial, no item 3.1.5, reconhece que não há
constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, devendo ser reconhecido o período
como especial mesmo que conste tal informação. Portanto, ainda que ocorra a utilização de
EPI, não é possível afirmar a sua eficácia absoluta na eliminação do risco de contaminação do
agente biológico.
Postas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Conforme se verifica do PPP juntado a fls. 05/06 (evento 02), a autora laborou na Santa Casa
de Misericórdia de Itapeva no período de 09/10/1991 a 31/01/2001 no cargo de secretária de
enfermagem.
O campo da profissiografia descreve o exercício das seguintes atividades: “Contato permanente
com pacientes, bem como manuseio de objetos de uso desses pacientes e materiais infecto
contigante; agendar exames e buscar resultados, atender telefone e transmitir resultados,
manter em ordem os prontuários dos pacientes, elaborar pedidos a farmácia e almoxarifado e
atividades correlatas.”.
No campo de fator de risco consta exposição aos agentes biológicos bactérias, fungos, bacilos,
parasitas, protozoários, vírus, entre outros microrganismos, toxinas, príons.
Observa-se, destarte, que embora a autora desempenhasse algumas atividades
administrativas, também exercia atividades típicas do setor de enfermagem em ambiente
hospitalar, ressaltando-se que consta do campo observações do PPP que as informações foram
compiladas do PPRA, no qual consta o contato permanente com pacientes, bem como
manuseio de objetos de uso desses pacientes e materiais infecto contagiante.
Portanto, está demonstrado que o risco de contaminação é inerente à atividade prestada,
devendo o período de 09/10/1991 a 31/01/2001 ser enquadrado como tempo especial.
Considerando os cálculos e parecer elaborados pela Contadoria Judicial (eventos 25 e 26), a

autora implementou o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial na data
do requerimento administrativo, em 06/03/2018.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora para reformar a sentença e reconhecer
como exercido em condições especiais o período de 09/10/1991 a 31/01/2001, condenando o
réu a averbá-lo como tempo especial e, por conseguinte, conceder o benefício de
aposentadoria especial à autora, com data de início na data do requerimento administrativo,
bem como o pagamento, após o trânsito em julgado, das parcelas atrasadas, respeitada a
prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei
nº. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, bem como atualizadas
monetariamente nos termos das teses fixadas pelo RE 870.947/SE (Tema 810), observando-se
os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual não
há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO.
ENFERMAGEM. TEMAS 205 E 211 DA TNU. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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