Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003765-05.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. EMPRESAS EXTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS E LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA
INDIRETA. PROVA REQUERIDA NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003765-05.2020.4.03.6322
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003765-05.2020.4.03.6322
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Alega o autor, em síntese, que a sentença deve ser anulada porquanto indeferiu a realização de
perícia judicial para comprovação da exposição ao agente nocivo, mesmo em se tratando de
empresas já extintas e que não emitiram o formulário ou laudo técnico.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003765-05.2020.4.03.6322
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende o autor o reconhecimento de tempo especial para fins de concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição de períodos laborados pelo autor como trabalhador rural e ajudante
geral.
A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a exposição aos agentes
nocivos não foi comprovada por meio de documentos idôneos.
A atividade especial deve ser comprovada, como regra geral, por meio de documentos. A oitiva
de testemunhas e a realização de perícia somente devem ser acolhidas em casos excepcionais,
quando ficar demonstrada a impossibilidade de produção da prova documental.
No caso dos autos, as empresas nas quais o autor laborou foram extintas, não havendo
formulários ou laudo técnico para demonstrar a exposição aos agentes nocivos alegados na
inicial.
Conquanto seja incumbência do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito,
cabendo a ele diligenciar perante os ex-empregadores para obter a documentação
comprobatória do exercício de atividade especial, independentemente de provocação do juízo,
se as empresas foram extintas e não emitiram os formulários ou deixaram de providenciar os
laudos técnicos, o segurado não pode ser prejudicado na defesa dos seus interesses.
A falta de produção da prova pericial implica prejuízo ao direito de defesa do autor e,
especialmente no caso do período exercido como borracheiro, não é possível equiparar as
funções exercidas às atividades insalubres constantes dos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79,
sem a presença de formulários e laudos que informem os agentes agressivos a que,
supostamente, o autor estava exposto.
Destarte, faz-se mister proporcionar ao autor a possibilidade de demonstrar as condições dos
ambientes que trabalhou, a fim de que a alegada especialidade possa ser analisada
corretamente. Com efeito, se a prova apresentada era insuficiente para comprovação das
alegações do autor, a prova técnica formulada na petição inicial deve ser deferida, ainda que
parcialmente, a fim de não prejudicar o segurado.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.
Ademais, configura cerceamento de defesa deixar de reconhecer os períodos como especiais
por ausência de prova da exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega
produção de prova pericial.
Outrossim, a perícia por similaridade em empresa paradigma tem sido aceita pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando demonstrada a impossibilidade de sua
realização no efetivo local de labor, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE LABORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. PERÍCIA INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIREITO
DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL
SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ... omissis... IV - É pacífico o
entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legítima a realização de perícia
indireta em empresa similar, em face da impossibilidade de produção da prova no local de
trabalho.”
(AgRg no REsp 1427971 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0422418-3, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe
12/05/2016)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO.
PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. CABIMENTO. LOCAL DE TRABALHO
ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Recurso
Especial combatendo o reconhecimento de tempo especial amparado em laudo pericial
realizado em outra empresa, com ambiente de trabalho similar àquela onde a parte autora
exerceu suas atividades. 2. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do
CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo
não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu.
Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 3. "Mostra-se legítima a produção de perícia
indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à
comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído
à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode
sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova,
mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 4. Verifica-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a
incidência, ao ponto, da Súmula 83 do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
" 5.Recurso Especial não conhecido.”
(REsp 1656508/PR,RECURSO ESPECIAL 2017/0037199-3, Relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 02/05/2017)
Ante o acima exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida e determinar
o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da
fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº
9.099/95.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. EMPRESAS EXTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS E LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA
INDIRETA. PROVA REQUERIDA NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto do Juiz Relator, com a ressalva do Juiz Federal Omar Chamon no sentido de que cabe à
parte autora demonstrar a inatividade da empresa, apresentar a empresa paradigma apta a
atestar a insalubridade, por presunção. Participaram do julgamento os Senhores Juízes
Federais: Ciro Brandani Fonseca (Relator), Rafael Andrade de Margalho e Omar Chamon, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA