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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF3. 0004522-04.2015.4.03.6183...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:04

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a tensão elétrica acima do limite legal, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes. - Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Honorários advocatícios a cargo da autarquia, em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do diploma processual, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (súmula n. 111 do STJ). - A isenção de custas de que goza a autarquia previdenciária, nos termos das Leis Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo), não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2171126 - 0004522-04.2015.4.03.6183, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 03/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004522-04.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: EDSON MORALES LEAL

Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004522-04.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: EDSON MORALES LEAL

Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“ Discute-se, em grau de recurso, o direito do autor ao reconhecimento de exercício de atividade em condições especiais no período de 06/03/1997 a 03/02/2015, bem como à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Passa-se ao exame do período debatido, em face das provas apresentadas:

 

06/03/1997 a 03/02/2015

 

Empregadora

: Companhia Energética de São Paulo - CESP.

Atividades profissionais

: Engenheiro Especialista na Unidade de Produção Ilha Solteira/Três Irmãos.

Prova(s):

PPP de fls. 60/61, emitido em 27/05/2015.

Agente(s) agressivo(s) apontado(s)

: tensão elétrica superior a 250 volts.

Conclusão

: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a tensão elétrica superior a 250 volts, prejudicial à saúde, como acima exposto. Ressalte-se, ainda, que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição habitual e permanente acima do mencionado patamar, como já consignado anteriormente.

 

Desse modo, considerando-se o período de atividade perigosa já computado na seara administrativa - 12/05/1988 a 05/03/1997, conforme documentos de fls. 39 e 40, além daquele reconhecido neste feito - 06/03/1997 a 03/02/2015, verifica-se que o autor possui, até a data de entrada do requerimento, em 03/02/2015, o total de

26

anos, 8 meses e 22 dias

de tempo de trabalho sob condições especiais. Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.

Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). ”

 

Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.

Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.

Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).

Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.

- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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