Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002885-13.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO
TANQUE DE TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS (ÓLEOS, GASOLINA, DIESEL E GRAXAS).
COMPROVAÇÃO POR PPP COM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICOS PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO
DEMONSTRADAS. AGENTES PERICULOSOS. USO DE EPI NÃO AFASTA O AGENTE
PERICULOSO. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002885-13.2020.4.03.6322
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS ZOVICO
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA CRISTINA ELIAS - SP416275-N, MARCELA GIOLO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
BARREIRO - SP346341-N, DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002885-13.2020.4.03.6322
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS ZOVICO
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA CRISTINA ELIAS - SP416275-N, MARCELA GIOLO
BARREIRO - SP346341-N, DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, para fins de aposentadoria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002885-13.2020.4.03.6322
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS ZOVICO
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA CRISTINA ELIAS - SP416275-N, MARCELA GIOLO
BARREIRO - SP346341-N, DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos:
De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial nos períodos controvertidos.
Períodos/Empresas/cargos: 01.10.1986 a 16.06.1987 (Serviço Rodoferroviário Serfel Ltda,
motorista, seq. 4, fls. 18 e 20/21), 11.09.1995 a 15.01.1996 (Vesper Transportes Ltda,
motorista) e 01.04.10 a 01.04.12 (Alcomel Melaço e Álcool Ltda, motorista carrteiro, seq. 3, fl.
54).
Setores: não informados.
Atividades: não informadas.
Meios de prova: CTPS (seq 03, fl. 54), declaração empregador (seq. 4, fls. 18 e 20/21).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum. Primeiro porque não ficou comprovada
a exposição do segurado a qualquer agente nocivo à saúde, quanto ao período de 11.09.1995 a
15.01.1996, não sendo mais permitido o enquadramento por categoria profissional. Segundo
porque a função exercida até 28.04.1995 (motorista – não comprovou ser de caminhão ou
ônibus -) não permitem o enquadramento por atividade profissional.
Vale reiterar que o autor foi intimado a providenciar a juntada de formulários comprovando o
alegado exercício de atividades em condições especiais (laudo técnico, SB-40, DSS-8030 e
PPP). Entretanto, não apresentou os documentos requeridos ou comprovou a negativa dos
empregadores em fornecê-los, pugnando somente pela realização de perícia judicial, a qual foi
indeferida, conforme fundamentado supra.
Período: 01.03.1996 a 27.01.1999 e de 11.09.1995 a 17.04.2014
Empresa: Euclides Renato Garbuio
Setor: não informado.
Cargo/função: motorista (carreta)/motorista carreteiro/motorista bitrem.
Atividades: Transportam, coletam cargas em geral e perigosas (combustíveis líquidos);
movimentam cargas volumosas e pesadas, realizam inspeções e reparos em veículos; vistoriam
cargas além de verificar documentos do veículo e da carga; definem rotas e asseguram a
regularidade do transporte. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e
procedimentos técnicos e de segurança.
Meios de prova: PPP (seq 04, fls. 35/36; 38/40; 46/47 e 49/51).
Agentes nocivos: químico (seq. 4, fl. 35 e 46) e ruído - intensidade 74 dB(A) (seq. 4, fl. 38 e 49).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, visto que esteve exposto a ruído em
níveis que não ultrapassaram o limite de tolerância (80dB até 05.03.1997 e 90 dB(A) a partir de
06.03.1997 até 18.11.2003). A menção genérica quanto a exposição à agente químico não
permite o reconhecimento do período como especial. A descrição das atividades deixa claro
que a exposição a produtos inflamáveis se dava de forma eventual, o que é insuficiente para a
caracterização da natureza especial da atividade.
Em resumo, é possível o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01.12.1981 a
14.03.1984 e de 01.06.1986 a 16.06.1987.
Portanto, o tempo de serviço especial nos períodos ora reconhecidos deve ser convertido em
tempo de serviço comum, com o devido acréscimo, a fim de possibilitar a majoração da renda
mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo demandante.
Justiça gratuita.
O autor, considerando o valor da aposentadoria por tempo de contribuição e o salário que
recebe como empregado, possui renda mensal média superior ao limite previsto no art. 790, §
3º da CLT, adotado por este Juízo como parâmetro para a concessão de gratuidade judiciária.
Não foram apresentados documentos que comprovassem a insuficiência de recursos para arcar
com as despesas do processo e, por essa razão, indefiro o requerimento de justiça gratuita.
Ante o exposto, (a) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 22.07.2015; (b) julgo
parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b.1) averbar como tempo de serviço
especial os períodos de 01.12.1981 a 14.03.1984 e de 01.06.1986 a 16.06.1987, (b.2) converter
o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (b.3)
revisar a renda mensal inicial do NB 42/167.670.245-5, de acordo com a nova contagem de
tempo de contribuição, a partir da DER (17.04.2014), observada a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de
acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente
veiculado por meio da Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal.
Não há, neste grau de jurisdição, condenação em custas processuais e honorários de
sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração foi proferida a seguinte decisão:
Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração manejados pelo INSS, em que alega a existência de
contradição no dispositivo da sentença, no que tange ao tempo de exercício de atividade
especial de 01.10.1986 a 16.06.1987.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existente no pronunciamento jurisdicional.
Com razão o embargante, vez que o tempo de exercício de atividade especial reconhecido foi
de 01.12.1981 a 14.03.1984 e de 01.06.1993 a 25.01.1995, não sendo reconhecido o período
de 01.06.1986 a 16.06.1987, conforme constou do dispositivo da sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento em razão da
contradição apontado pelo INSS, devendo ser retificada parte da sentença, que passa a ter a
seguinte redação:
“Períodos/Empresas/cargos: 01.10.1986 a 16.06.1987 (Serviço Rodoferroviário Serfel Ltda,
motorista, seq. 4, fls. 18 e 20/21), 11.09.1995 a 15.01.1996 (Alcomel Melaço e Álcool Ltda,
motorista carreteiro, seq. 3, fl. 54).
Setores: não informados.
Atividades: não informadas.
Meios de prova: CTPS (seq 03, fl. 54), declaração empregador (seq. 4, fls. 18 e 20/21).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum. Primeiro porque não ficou comprovada
a exposição do segurado a qualquer agente nocivo à saúde, quanto ao período de 11.09.1995 a
15.01.1996, não sendo mais permitido o enquadramento por categoria profissional. Segundo
porque a função exercida até 28.04.1995 (motorista – não comprovou ser de caminhão ou
ônibus -) não permitem o enquadramento por atividade profissional.
Vale reiterar que o autor foi intimado a providenciar a juntada de formulários comprovando o
alegado exercício de atividades em condições especiais (laudo técnico, SB-40, DSS -8030 e
PPP).
Entretanto, não apresentou os documentos requeridos ou comprovou a negativa dos
empregadores em fornecê-los, pugnando somente pela realização de perícia judicial, a qual foi
indeferida, conforme fundamentado supra.
Período: 01.03.1996 a 27.01.1999 e de 11.09.1995 a 17.04.2014
Empresa: Euclides Renato Garbuio
Setor: não informado.
Cargo/função: motorista (carreta)/motorista carreteiro/motorista bitrem.
Atividades: Transportam, coletam cargas em geral e perigosas (combustíveis líquidos);
movimentam cargas volumosas e pesadas, realizam inspeções e reparos em veículos; vistoriam
cargas além de verificar documentos do veículo e da carga; definem rotas e asseguram a
regularidade do transporte. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e
procedimentos técnicos e de segurança.
Meios de prova: PPP (seq 04, fls. 35/36; 38/40; 46/47 e 49/51).
Agentes nocivos: químico (seq. 4, fl. 35 e 46) e ruído - intensidade 74 dB(A) (seq. 4, fl. 38 e 49).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, visto que esteve exposto a ruído em
níveis que não ultrapassaram o limite de tolerância (80dB até 05.03.1997 e 90 dB(A) a partir de
06.03.1997 até 18.11.2003). A menção genérica quanto a exposição à agente químico não
permite o reconhecimento do período como especial. A descrição das atividades deixa claro
que a exposição a produtos inflamáveis se dava de forma eventual, o que é insuficiente para a
caracterização da natureza especial da atividade.
Em resumo, é possível o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01.12.1981 a
14.03.1984 e de 01.06.1993 a 25.01.1995.
Portanto, o tempo de serviço especial nos períodos ora reconhecidos deve ser convertido em
tempo de serviço comum, com o devido acréscimo, a fim de possibilitar a majoração da renda
mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo demandante.
Justiça gratuita.
O autor, considerando o valor da aposentadoria por tempo de contribuição e o salário que
recebe como empregado, possui renda mensal média superior ao limite previsto no art. 790, §
3º da CLT, adotado por este Juízo como parâmetro para a concessão de gratuidade judiciária.
Não foram apresentados documentos que comprovassem a insuficiência de recursos para arcar
com as despesas do processo e, por essa razão, indefiro o requerimento de justiça gratuita.
Ante o exposto, (a) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 22.07.2015; (b) homologo
o reconhecimento parcial do pedido em relação aos períodos 01.12.1981 a 14.03.1984 e de
01.06.1993 a 25.01.1995, (c) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a
(c.1) averbar como tempo de serviço especial os períodos de 01.12.1981 a 14.03.1984 e de
01.06.1993 a 25.01.1995, (c.2) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço
comum, com acréscimo de 40%, e (c.3) revisar a renda mensal inicial do NB 42/167.670.245-5,
de acordo com a nova contagem de tempo de contribuição, a partir da DER (17.04.2014),
observada a prescrição quinquenal .As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente
e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça
Federal.
Não há, neste grau de jurisdição, condenação em custas processuais e honorários de
sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.”
No mais, mantenho a sentença nos termos em que proferida.
Intimem-se.
A Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício
de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a
integridade física do trabalhador.
Criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria especial é
modalidade da pertinente ao tempo de contribuição, na qual o prazo para a obtenção do
benefício se reduz para 15, 20 ou 25 anos, em razão de a atividade exercida habitualmente pelo
trabalhador sujeita-lo a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação
destes, aptos a prejudicar sua saúde ou integridade física.
Originalmente, na letra da Lei n. 8.213/91, essas atividades seriam definidas por lei específica.
Posteriormente, porém, a Emenda Constitucional n. 20/1998 delegou a tarefa a lei
complementar, nunca editada. Por isso, diante da norma do art. 152 da Lei n. 8.213/91, aplica-
se à matéria o disposto nos artigos 57 e 58 dessa Lei, no que não conflitar com o texto
constitucional.
Da comprovação da atividade especial
Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de
insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade
profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979,
posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe
17/10/2016).
Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava
informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se
desenvolvia a atividade.
Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a
atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário
comprovar contato com a essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários
emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes
documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas
as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim.
Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114).
Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros
do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais.
Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP
1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58
da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os
agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico
(§4º), definindo seus elementos.
O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois
denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP),
somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente,
estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução,
porém, só ocorreu em 1/1/2004.
Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol
dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, esta só foi atendida com o advento do
Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as
atividades, requer a comprovação do agente no processo produtivo, mais especificamente no
meio ambiente de trabalho.
Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da
Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP,
com lastro em laudo pericial.
Dito isso, tem-se resumidamente, as regras que preponderaram em relação à comprovação do
labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se
exigiu laudo:
PERÍODO DE TRABALHO
COMPROVAÇÃO
Até 28.04.95
Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou
biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº
53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista)
Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor)
De 29.04.95 a 05.03.97
Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários
estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de
agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº
53.831/64
A partir de 05.03.97
Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de
forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017)
De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.212/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o
laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou
individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.
Do laudo extemporâneo
Nos termos da Súmula n. 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas só se existirem
elementos que firmem sua credibilidade. Isso porque, embora possível a prova de
circunstâncias diversas, presume-se que à época do labor a agressão imposta pelos agentes
era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de
comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por
profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em
poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico
profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual
consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela
empresa ou seu preposto.
2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão
legal. Precedentes desta Corte.
(...)
TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo n. 0009799-73.2008.4.03.6109-
SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012)
Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem, os documentos, a realidade fática.
Da perícia por similaridade
Para comprovar a realização de atividades especiais, evidentemente, é ônus da parte autora
juntar, com a inicial, formulário vigente na época e em conformidade com a legislação nela
aplicável.
Nesse contexto, existente e ativa a empresa, é imprescindível a apresentação de prova da
presença do agente nocivo na forma da legislação vigente à época, o que, principalmente após
a Lei n. 9.032/1995, requer laudo pericial. Somente se a empresa em que a parte trabalhou
estiver inativa, não possuir representante legal e, neste último caso, faltarem laudos técnicos ou
formulários, é que se poderia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar
a insalubridade no local de trabalho.
Tratar-se-ia, nesse caso, de laudo técnico comparativo entre as condições alegadas para
determinada época e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes no
mesmo período, ao qual pode agregar-se a oitiva de testemunhas.
Para verossimilhança das constatações, porém, é preciso que o laudo descreva, com clareza e
precisão:
serem as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes
naquela onde o trabalho foi exercido;as condições insalubres existentes,os agentes químicos
aos quais a parte foi submetida, ea habitualidade e permanência dessas condições.
São inaceitáveis laudos genéricos que não traduzam, de modo claro e preciso, as reais
condições vividas pela parte em determinada época, bem como a especificidade das condições
encontradas em cada uma das empresas.
Evidentemente, caso o expert valha-se de informações fornecidas exclusivamente pela parte
autora, deve ter-se por comprometida a validade das conclusões, em razão da parcialidade.
Dito isto, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento de perícia indireta quando a
parte autora não tivercomprovado documentalmente estar inoperante a empresa, ou quando se
rejeita laudo de perícia indireta genérico, que não comprove, cabalmente, a similaridade de
circunstâncias (modo de produção, ambiente de trabalho) existentes à época entre a
empregadora e a empresa paradigma, e não aponte, precisamente, o agente nocivo ao qual
estavam sujeitos os trabalhadores de setor similar àquele no qual trabalhou a pessoa que
pretende ser beneficiada, bem como a habitualidade e permanência dessas condições.
A esse propósito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, "é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres
existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e
permanência dessas condições". No mesmo julgado, a TNU concluiu que"são inaceitáveis
laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em
determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma
das empresas" e que"não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não
recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade
de circunstâncias à época" (TNU, Pedido 50229632220164047108, Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei (Presidência), Relator(a) Ministro Raul Araújo – Turma Nacional de
Uniformização; Data da Decisão 30/11/2017; Data da Publicação 30/11/2017 – grifos nossos).
Caso dos autos
No caso, insurge-se a parte autora tão somente quanto á especialidade dos períodos de
01.03.1996 a 27.01.1999 e de 01.11.1999 a 14.04.2014, laborados para e empregador Euclides
Renato Garbuio, onde alega ter trabalhado no transporte de cargas inflamáveis.
No caso específico do motorista de caminhão de gás liquefeito de petróleo, a Turma Nacional
de Uniformização, modificando seu entendimento anterior, passou a seguir a orientação do
Superior Tribunal de justiça, conforme se verifica do julgado ora transcrito, in verbis:“
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO
ESPECIAL. MOTORISTA SUJEITO À PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO
DECRETO 2172/97. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, apresentado pela pelo
INSS contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Rio Grande do Sul, proferido em embargos de declaração, que determinou o
reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida no período de 01/10/1996 a
30/01/1998, em razão da periculosidade. 2. No incidente de uniformização, argumenta o INSS
que, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, deixou de ser possível o reconhecimento do
labor especial decorrente da periculosidade. 3. Traz como paradigmas decisões da Turma
Nacional de Uniformização (TNU) no PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1/PR, no PEDILEF nº
2007.70.61.000716-3/PR e no PEDILEF nº 2007.83.00.507212-3/PE. 4. O incidente de
uniformização foi admitido na origem. 5. Verifico que a decisão recorrida deu provimento ao
pedido de reconhecimento do labor especial com fundamento no entendimento da TRU da 4ª
Região, segundo o qual “É devido o reconhecimento da natureza especial da atividade que
expõe a risco a integridade física do trabalhador em razão de periculosidade, mesmo após a
edição do Decreto 2.172/97”. Assim, concluiu a Turma de origem que: “No caso, o autor
desenvolvia a atividade de motorista de caminhão de gás liquefeito, o que é considerada
atividade perigosa pela NR-16. Para demonstrar o exercício da atividade e a exposição ao
agente periculoso, o autor juntou aos autos formulário DSS-8030 e laudo de empresa similar,
que contempla a atividade por ele desenvolvida, em semelhantes condições. Sendo assim,
restou demonstrado o exercício de atividade especial pelo autor no período de 01/10/1996 a
30/01/1998.” 6. Outrora, a TNU, a exemplo do que pode ser lido nos precedentes citados como
paradigmas, decidiu que o limite temporal para o reconhecimento do caráter especial da
atividade com base na periculosidade é a data do Decreto n.º 2.172/97. Destaco os seguintes
precedentes: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE PERIGO. LEIS 9.032/95 E
9.528/97. NÃO PREVISÃO NO DECRETO 2.172/97. TERMO FINAL: 5-3-1997. EMENDA
CONSTITUCIONAL 47/05. DISTINÇÃO ENTRE A CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL PARA
O SEGURADO DO REGIME GERAL E O DO SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE LEI
ESPECÍFICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrente,
INSS, pretende a modificação do acórdão que, por maioria, reformando a sentença, julgou
procedente o pedido de contagem de tempo especial em período posterior à edição do Decreto
2.172/97, em 5-3-1997, em decorrência de atividade laborativa perigosa, exercida de forma
habitual e permanente no transporte de combustíveis (gás liquefeito de petróleo). Foram
reconhecidos como tempo de serviço especial os períodos de: 16-9-2002 a 3-6-2006, 19-6-2006
a 13-4-2007 e 16-4-2007 a 22-1-2010. Sustenta o recorrente que, a partir da vigência do
Decreto 2.172/97, a periculosidade não enseja a contagem de tempo especial para fins
previdenciários. Indicou os acórdãos paradigmas proferidos no Pedilef 2007.83.00.507212-3
(DJ 24-06-2010), AgRg no REsp 992.150/RS (DJ 17-12-2010) e AgRg no REsp 992.855/SC (DJ
24-11-2008). 2. A Lei 9.032/95, ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 57 da Lei 8.213/91,
modificou a sistemática de aposentadoria com contagem de tempo especial até então existente.
A aposentadoria por categoria profissional deixou de existir, prevendo a lei a possibilidade de
contagem de tempo especial se o trabalho estivesse sendo exercido sob condições que
prejudicassem a saúde ou a integridade física. Mesmo após a edição da Lei 9.032/95, os
Decretos 53.831/64 e 83.080/79 foram mantidos em vigor pelo art. 152 da Lei 8.213/91 (hoje
revogado), até que fossem integralmente regulamentados os art. 57 e 58 da referida Lei
8.213/91. A regulamentação só veio ocorrer em 5 de março de 1997, em virtude da edição do
Decreto 2.172/97, mas a partir da Lei 9.032/95 passou-se a exigir que o trabalho sujeito a
condições prejudiciais à saúde, para fins de ser computado como especial, fosse não ocasional
e nem intermitente, devendo ser demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos (§§ 3º e 4º
do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95). 3. O legislador, ao editar as
Lei 9.032/95 e 9.528/97, teve a intenção de reduzir as hipóteses de contagem de tempo
especial de trabalho, excluindo o enquadramento profissional e, após o Decreto 2.172/97, o
trabalho perigoso. A periculosidade, em regra, deixou de ser agente de risco para a
aposentadoria do regime geral de previdência. 4. A retirada do agente periculosidade como
ensejador da contagem de tempo especial no regime geral ficou clara com a promulgação da
Emenda Constitucional 47/05. Isso porque dita emenda permitiu aos servidores públicos, nos
termos de lei complementar, a contagem especial de tempo de trabalho exercido em atividades
de risco (inciso II) e sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
(inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição). Já para os segurados do regime geral, no entanto,
restringiu o direito àqueles segurados que trabalhem de atividades que prejudiquem a saúde ou
a integridade física (§ 1º do art. 201 da Constituição), nada se referindo aos que atuam sob
risco. 5. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.306.113/SC (DJ 7-3-2013), de que foi relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, submetido ao
regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas
normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do
trabalho ser reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem
intermitentes. Em conseqüência, considerou o agente eletricidade como suficiente para
caracterizar agente nocivo à saúde, deferindo a contagem especial mesmo depois da edição do
Decreto 2.172/97. 6. Contudo, deve ser feito o distinguish dessa decisão, haja vista ter tratado
de eletricidade, que continha regulamentação específica, prevista na Lei 7.369/85, revogada
apenas pela Lei 12.740/12. O que se extrai do acórdão do Superior Tribunal de Justiça é que,
não obstante a ausência de previsão constitucional da periculosidade como ensejadora da
contagem de tempo de serviço especial no regime geral de previdência após 5-7-2005, data da
promulgação da Emenda 47/05, é possível essa contagem pelo risco, desde que haja sua
previsão expressa na legislação infraconstitucional. 7. Julgamento de acordo com o art. 46 da
Lei 9.099/95. 8. Pedido de uniformização parcialmente provido para, firmando a tese de que não
se pode contar tempo especial pelo agente nocivo perigo, após 5-3-1997, quando da edição do
Decreto 2.172/97, à exceção daquelas previstas em lei especifica como perigosas, anular o
acórdão da turma de origem e devolver os autos para que seja feito novo julgamento dos
recursos, tomando por base essa premissa. (TNU - PEDILEF: 50136301820124047001,
Relator: JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, Data de Julgamento:
07/08/2013, Data de Publicação: 16/08/2013) – grifei. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO ATÉ O DECRETO 2.172/97. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”
(Súmula n. 26 da TNU). 2. O referido decreto regulamentador, segundo a jurisprudência pacífica
tanto da TNU quanto do STJ, teve vigência até a edição do Decreto n. 2.172/97, de 5-3-1997,
quando as atividades perigosas deixaram de ser consideradas especiais, devendo haver, para
sua configuração, a efetiva exposição a agentes nocivos. Aliás, a jurisprudência desta TNU se
consolidou no sentido de que entre a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, e o Decreto nº 2.172, de
05.03.1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista
no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, cujas tabelas vigoraram até o advento
daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de
arma de fogo). 3. O uso de arma não está previsto nos anexos posteriores a 1997 como sendo
situação configuradora de exposição a agente nocivo, não sendo o caso de caracterização da
atividade especial. Com efeito, no período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997,
o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em
condições especiais. 4. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. PERÍODO
POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032, DE 1995. PROVA. USO DE ARMA DE FOGO.
DECRETO Nº 2.172, DE 1997. TERMO FINAL. EXCLUSÃO DA ATIVIDADE DE GUARDA,
ANTERIORMENTE PREVISTA NO DECRETO Nº 53.831, DE 1964. NÃO PROVIMENTO DO
INCIDENTE. 1. Incidente de uniformização oferecido em face de sentença (mantida pelo
acórdão) que reconheceu como especial, até 14.10.1996, o tempo de serviço prestado pelo
autor na função de vigilante 2. Esta Turma Nacional, através do enunciado nº 26 de sua súmula
de jurisprudência, sedimentou o entendimento de que “A atividade de vigilante enquadra-se
como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n.
53.831/64”. Mediante leitura do precedente desta TNU que deu origem à súmula (Incidente no
Processo nº 2002.83.20.00.2734-4/PE), observa-se que o mesmo envolvia situação na qual o
trabalho de vigilante fora desempenhado entre 04.07.1976 e 30.09.1980. 3. O entendimento
sedimentado na súmula desta TNU somente deve se estender até a data em que deixaram de
viger as tabelas anexas ao Decreto nº 53.831, de 1964, é dizer, até o advento do Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. 4. A despeito de haver a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, estabelecido que o
reconhecimento de determinado tempo de serviço como especial dependeria da comprovação
da exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, não veio acompanhada
da regulamentação pertinente, o que somente veio a ocorrer com o Decreto nº 2.172, de
05.03.1997. Até então, estavam a ser utilizadas as tabelas anexas aos Decretos 53.831, de
1964, e 83.080, de 1979. A utilização das tabelas de tais regulamentos, entretanto, não subtraía
do trabalhador a obrigação de, após o advento da citada Lei nº 9.032, comprovar o exercício de
atividade sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. Com o Decreto nº 2.172,
de 05.03.1997, deixou de haver a enumeração de ocupações. Passaram a ser listados apenas
os agentes considerados nocivos ao trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-
somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não havia no Decreto
nenhuma menção ao item periculosidade e, menos ainda, ao uso de arma de fogo. 6.
Compreende-se que o intuito do legislador – com as Leis nº 9.032, de 1995, e 9.528, de 1997 –
e, por extensão, do Poder Executivo – com o Decreto mencionado – tenha sido o de limitar e
reduzir as hipóteses que acarretam contagem especial do tempo de serviço. Ainda que,
consoante vários precedentes jurisprudenciais, se autorize estender tal contagem a atividades
ali não previstas (o próprio Decreto adverte que “A relação das atividades profissionais
correspondentes a cada agente patogênico tem caráter exemplificativo”), deve a extensão se
dar com parcimônia e critério. 7. Entre a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, e o Decreto nº2.172, de
05.03.1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista
no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, cujas tabelas vigoraram até o advento
daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de
arma de fogo). No período posterior ao citado Decreto nº2.172, de 05.03.1997, o exercício da
atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições
especiais. 8. No caso ‘sub examine’, porque desfavorável a perícia realizada, é de ser
inadmitido o cômputo do tempo de serviço em condições especiais. 9. Pedido de uniformização
improvido. (TNU, PEDILEF 200570510038001, Rel. Juíza Federal Joana Carolina, DOU
24/5/2011). 5. Incidente conhecido e parcialmente provido para permitir a conversão da
atividade especial de vigilante armado até 5-3-1997. (TNU - PEDILEF:
05028612120104058100, Relator: ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA,
Data de Julgamento: 09/04/2014, Data de Publicação: 02/05/2014) – grifei. 7. Ocorre suceder
alteração de entendimento deste colegiado, não mais refletindo os recentes precedentes a
posição antes transcrita, invocada pela autarquia previdenciária. (...) Cita-se decisão atualizada
da TNU, nos seguintes termos: “PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE
APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA
A ESPECIALIDADE POR LAUDO TÉCNICO CORRESPODENTE, INDEPENDENTEMENTE
DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência veiculado pelo INSS em face
de acórdão exarado pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso inominado
interposto pela parte autora, assentando o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo especial na condição de vigilante fundado no exercício de atividade perigosa em
período posterior a 05/03/1997. (...) 8. No exercício do Poder Regulamentar, dando
cumprimento ao ônus atribuído pelo legislador, têm sido baixados decretos que contemplavam
atividades insalubres, perigosas e penosas. As relações que disciplinavam as atividades
consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos de números
53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do art. 152 da LBPS e da Lei n.º
5.527/68, operadas pela MP n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97). Desde que a lista do
anexo do Decreto n.º 2.172/97 foi editada, não há mais referência a agentes perigosos e
penosos. Com efeito, encontramos no elenco do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 apenas
agentes insalubres (físicos químicos e biológicos). Mas as atividades perigosas desapareceram
do mundo jurídico? A resposta é negativa. As atividades perigosas continuam previstas no art.
193 da CLT, já com a redação definida pela Lei n.º 12.740/12: São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado
em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia
elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial. 9. Segundo os tratadistas, enquanto na insalubridade a
aposentadoria franqueada com tempo laboral reduzido parece ser orientada pelo
reconhecimento do maior desgaste na saúde produzido pelo exercício da atividade, na
periculosidade o benefício seria devido valorando-se o grau de risco acentuado de que o
trabalhador sofra danos físicos de grandes proporções de maneira súbita. Considerando a
preponderância de critérios científicos na insalubridade, não há maiores dificuldades em aceitar
que o magistrado possa valer-se de prova pericial que ateste a nocividade das atividades
desenvolvidas. Também no caso de atividades perigosas, as provas produzidas podem
convencer o Poder Judiciário de que as características particulares nas quais a atividade foi
desenvolvida recomendam um enquadramento do período como especial. No julgamento do
REsp n.º 1.306.113, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras
são meramente exemplificativas: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C
DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO
PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E
JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57,
§ 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia
previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do
rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de
configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da
vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em
elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o
trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que
está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe
07/03/2013) 10. Embora o leading case efetivamente versasse sobre eletricidade, a decisão do
Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.306.113) não fez esta restrição. De outro giro, a
mesma Lei n.º 12.740/12 modificou o art. 193 da CLT para o efeito de ampliar o rol de
atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetem o trabalhador a riscos
acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, a explosivos ou à energia elétrica, roubos
ou outras espécies de violência física. Então, ao contrário da conclusão extraída no precedente
citado, a Lei n.º 12.740 é mais abrangente do que a revogada Lei n.º 7.369/85. Dessa forma,
pensamos que o distinguish foi feito pela TNU, e não pelo STJ, pois há previsão expressa na
CLT sobre a existência de atividades perigosas. 11. Este colegiado, ao enfrentar o tema, em
julgado de 09/2014, reconheceu que os seus acórdãos anteriores estariam se afastando do que
vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ou seja, que é possível o reconhecimento de
tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a
05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva,
independentemente de previsão em legislação específica. Considerou esta TNU que o STJ tem
como firme que a nova redação dada pela Lei n.º 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios da
Previdência Social não se limitou a considerar como tempo de serviço especial apenas aqueles
relativos aos agentes que fossem previstos em lei ou regulamento da previdência, mas, sim,
todos os resultantes da ação efetiva de “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”. (...) 12. Desse modo,
considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça esposado no RESP n.º 1.306.113
/ SC (recurso representativo de controvérsia, art. 543-C do CPC) - e em outros julgados (AgRg
no AREsp 143834 / RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/06/2013)
-, e no PEDILEF cuja ementa se transcreveu supra, entendo que é possível o reconhecimento
de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a
05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a
permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação
específica. Saliento, ainda, que o STJ, no REsp n.º 1109813 / PR e nos EDcl no REsp n.º
1109813 / PR (Sexta Turma, Rela. Mina. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
27/06/2012) e no AgRg no Ag n.º 1053682 / SP (Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
08/09/2009), especificamente para o caso do vigilante, assentou a possibilidade de
reconhecimento da especialidade para o trabalhador vigia mesmo após 1997 (não se
estabeleceu limite após 1995), desde que comprovada a especialidade pelo laudo técnico
correspondente. 13. Em face de todo o exposto, e nos termos da fundamentação, tenho que o
pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS deve ser conhecido e
improvido, porquanto entendo que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado
com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo
técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade
nociva, independentemente de previsão em legislação específica”. (PEDILEF nº 5007749-
73.2011.4.04.7105. Relator: Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DJ: 11/09/2015). – grifei.
8. Sendo assim, com ressalva de entendimento pessoal, tem-se que a TNU uniformizou a
matéria em sentido contrário à pretensão do INSS, cumprindo a aplicação da Questão de
Ordem 13 deste colegiado, uma vez que a decisão impugnada se encontra no mesmo sentido
da jurisprudência uniformizada. 9. O voto, então, é por não conhecer do incidente de
uniformização.” (PEDILEF 50000672420124047108; Relator(a) JUÍZA FEDERAL SUSANA
SBROGIO GALIA; DOU 01/04/2016)Assim, verifica-se que de acordo com o entendimento da
Turma Nacional de Uniformização, é possível a caracterização do tempo especial no caso de
atividade exercida com exposição a agente nocivo periculoso, independentemente de previsão
específica na legislação vigente, desde que o laudo técnico (ou elemento material equivalente)
comprove a permanente exposição à atividade nociva.
Por fim, não há que se falar para atividades perigosas na permanência no contato com o agente
periculoso.
No caso em exame, verifica-se dos PPP’s, juntados aos autos, que a parte autora laborou no
período de como motorista de caminhão de cargas, transportando produtos inflamáveis, tais
como combustíveis líquidos.
Em que pese o campo fator de risco indique apenas genericamente a exposição a produtos
químicos, a descrição das atividades desempenhadas pelo autor indica nitidamente que a
exposição do autor ao agente periculoso era indissociável de sua atividade.
Ressalte-se que a habitualidade e permanência da exposição foi demonstrada no PPP pela
própria descrição das atividades desempenhadas pelo autor. Ainda, os documentos apresentam
responsável técnico pelos registros ambientais.
Portanto, os períodos de 01.03.1996 a 27.01.1999 e de 01.11.1999 a 14.04.2014 devem ser
considerados como exercido em condições especiais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença, para determinar
ao réu que proceda à averbação dos períodos de 01.03.1996 a 27.01.1999 e de 01.11.1999 a
14.04.20147 como especiais, bem como à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
do autor para que o período seja incluído na contagem do tempo como especial. No mais, fica
mantida a sentença.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela não há
condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE
CAMINHÃO TANQUE DE TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS (ÓLEOS, GASOLINA, DIESEL E
GRAXAS). COMPROVAÇÃO POR PPP COM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICOS
PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO
DEMONSTRADAS. AGENTES PERICULOSOS. USO DE EPI NÃO AFASTA O AGENTE
PERICULOSO. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade,
dar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA