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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORAT...

Data da publicação: 14/07/2020, 14:35:44

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. II- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291389 - 0002558-92.2016.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002558-92.2016.4.03.6133/SP
2016.61.33.002558-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ARTUR CARDOZO MATHIAS
ADVOGADO:SP340789 RAFAEL MARQUES ASSI e outro(a)
No. ORIG.:00025589220164036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- Apelação parcialmente provida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de março de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002558-92.2016.4.03.6133/SP
2016.61.33.002558-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ARTUR CARDOZO MATHIAS
ADVOGADO:SP340789 RAFAEL MARQUES ASSI e outro(a)
No. ORIG.:00025589220164036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 6/11/15 (DER) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento dos períodos de 12/12/98 a 25/1/05 e 11/5/09 a 14/9/15 laborados em condições especiais. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a tutela de urgência (fls. 87 e vº).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer como tempo de atividade especial o período de 12/12//98 a 25/1/05 e 11/5/09 a 14/9/15, e a conceder ao autor a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo em 6/11/15 (DER). Determinou o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios na forma prevista na "Resolução CJF-Res-2012/00224, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Resolução Res-2016/00395, de 26 de abril de 2016" (fls. 135). Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Concedeu a tutela de urgência.

Inconformada, apelou a autarquia, apresentando, preliminarmente, proposta de acordo (fls. 141). Caso haja discordância, requer:

- a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária e juros moratórios, vez que plenamente válida a utilização da TR acrescida de 0,5% de juros ao mês, com relação às verbas pretéritas anteriores à data da requisição do precatório.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002558-92.2016.4.03.6133/SP
2016.61.33.002558-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ARTUR CARDOZO MATHIAS
ADVOGADO:SP340789 RAFAEL MARQUES ASSI e outro(a)
No. ORIG.:00025589220164036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e juros moratórios na forma acima explicitada.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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