D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002558-92.2016.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 6/11/15 (DER) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento dos períodos de 12/12/98 a 25/1/05 e 11/5/09 a 14/9/15 laborados em condições especiais. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a tutela de urgência (fls. 87 e vº).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer como tempo de atividade especial o período de 12/12//98 a 25/1/05 e 11/5/09 a 14/9/15, e a conceder ao autor a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo em 6/11/15 (DER). Determinou o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios na forma prevista na "Resolução CJF-Res-2012/00224, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Resolução Res-2016/00395, de 26 de abril de 2016" (fls. 135). Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Concedeu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, apresentando, preliminarmente, proposta de acordo (fls. 141). Caso haja discordância, requer:
- a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária e juros moratórios, vez que plenamente válida a utilização da TR acrescida de 0,5% de juros ao mês, com relação às verbas pretéritas anteriores à data da requisição do precatório.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002558-92.2016.4.03.6133/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e juros moratórios na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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