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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA. TRF3. 5033759-83.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:35:17

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA. I- Deixa-se de analisar o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade formulado em contrarrazões, tendo em vista que as mesmas não constituem um instrumento hábil a pleitear a reforma da R. sentença. Deveria a parte autora ter interposto recurso visando à reforma da R. sentença. II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida o labor rural da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. III- Apelação improvida. Pedido formulado em contrarrazões indeferido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033759-83.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/04/2021, Intimação via sistema DATA: 16/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5033759-83.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. TRABALHADORA RURAL.
PROVA.
I- Deixa-se de analisar o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade formulado em
contrarrazões, tendo em vista que as mesmas não constituem um instrumento hábil a pleitear a
reforma da R. sentença. Deveria a parte autora ter interposto recurso visando à reforma da R.
sentença.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em
Juízo, há de ser reconhecida o labor rural da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III- Apelação improvida. Pedido formulado em contrarrazões indeferido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033759-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: VERA LUCIA APARECIDA IKEGIRI

Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033759-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA LUCIA APARECIDA IKEGIRI
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, “para DECLARAR o tempo de serviço
prestado pelo autor como trabalhador rural, referente ao período de 23/03/1971 (data em que a
autora completou 12 anos de idade) a 01/08/1976 (data de seu primeiro registro em carteira de
trabalho), e de 31/07/1988 (data posterior ao registro na carteira) a 25/07/1991 (data da entrada
em vigor da lei 8.213/91), totalizando 08 anos, 03 meses e 26 dias sem registro na carteira de
trabalho, devendo ser somados ao período já contribuído de 01 ano, 11 meses e 22 dias,
totalizando 10 anos, 03 meses e 18 dias efetivamente trabalhados sem registro na CTPS”. Julgou
improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer a concessão da aposentadoria rural por
idade, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033759-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA LUCIA APARECIDA IKEGIRI
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
deixo de analisar o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade formulado em
contrarrazões, tendo em vista que as mesmas não constituem um instrumento hábil a pleitear a
reforma da R. sentença. Deveria a parte autora ter interposto recurso visando à reforma da R.
sentença.
Passo à análise da apelação do INSS.
A parte autora juntou aos autos as cópias dos seguintes documentos a fim de comprovar o labor
rural:

- Certidão de casamento dos genitores da autora, celebrado em 25/1/58, qualificando o seu
genitor como lavrador;
- Certificado de dispensa de incorporação do Ministério do Ministério do Exército, emitido em
13/4/77, qualificando o seu marido como trabalhador rural;
- Contrato particular de parceria rural, firmado em 1º/10/15, qualificando o seu marido como
seringueiro e
- Notas fiscais de produtor dos anos de 2015 a 2017, em nome de seu marido.

Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para
comprovar a condição de rurícola da requerente.
Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte
autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual –
link de acesso – id. 152568973), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte
autora exerceu atividades no campo nos períodos de 23/3/71 a 1º/8/76 e de 31/7/88 a 25/7/91.
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente

decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós,
suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam.
Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a
convicção do magistrado - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade
laborativa rural.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e indefiro o pedido de concessão de aposentadoria
rural por idade formulado em contrarrazões.
É o meu voto.






E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. TRABALHADORA RURAL.
PROVA.
I- Deixa-se de analisar o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade formulado em
contrarrazões, tendo em vista que as mesmas não constituem um instrumento hábil a pleitear a
reforma da R. sentença. Deveria a parte autora ter interposto recurso visando à reforma da R.
sentença.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em
Juízo, há de ser reconhecida o labor rural da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III- Apelação improvida. Pedido formulado em contrarrazões indeferido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e indeferir o pedido formulado em
contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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