D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000459-28.2010.4.03.6112/SP
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de reconhecimento de trabalho rural prestado pelo autor.
O feito foi inicialmente julgado extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, mas a decisão foi anulada por esta corte (fls. 97/99).
A sentença julgou a ação parcialmente procedente, para reconhecer como efetivamente trabalhado pelo autor o período de 14.08.1980 a 08.01.1988, na atividade rural, em regime de economia familiar, condenando o réu a emitir certidão para fins de contagem recíproca, cabendo-lhe consignar no documento a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições respectivas. Fixou a sucumbência recíproca.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da atividade rural alegada, a impossibilidade de cômputo do labor rural anterior à Lei 8213/1991 para fins de carência e a necessidade de indenização para fins de utilização, em regime diverso do RGPS, de tempo eventualmente reconhecido.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O feito foi incluído em pauta para julgamento (fls. 170), sendo a seguir retirado, por indicação desta Relatora, em razão do sobrestamento do feito devido à matéria nele tratada, nos termos do despacho de fls. 171.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000459-28.2010.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de reconhecimento de trabalho rural prestado pelo autor.
O feito foi inicialmente julgado extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, mas a decisão foi anulada por esta corte (fls. 97/99).
A sentença julgou a ação parcialmente procedente, para reconhecer como efetivamente trabalhado pelo autor o período de 14.08.1980 a 08.01.1988, na atividade rural, em regime de economia familiar, condenando o réu a emitir certidão para fins de contagem recíproca, cabendo-lhe consignar no documento a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições respectivas. Fixou a sucumbência recíproca.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da atividade rural alegada, a impossibilidade de cômputo do labor rural anterior à Lei 8213/1991 para fins de carência e a necessidade de indenização para fins de utilização, em regime diverso do RGPS, de tempo eventualmente reconhecido.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000459-28.2010.4.03.6112/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido para cômputo do tempo de serviço funda-se nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- documentos de identificação do requerente, nascido em 14.08.1966;
- declaração firmada pelo pai do autor em 1983, afirmando que o requerente laborava na propriedade rural da família;
- notas fiscais de produtor rural em nome do pai do requerente, emitidas entre 1972 e 1987;
- declaração emitida pela Justiça Eleitoral, informando que o autor, em 13.03.1986, informou em seus cadastros ocupação principal de lavrador.
Consta dos autos extrato do sistema Dataprev, verificando-se que o autor mantém vínculo junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo desde 09.07.1987.
Foram tomados os depoimentos do autor e de testemunhas, que afirmaram o labor rural do requerente até a aprovação em concurso público.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é uma nota fiscal de produtor rural, emitida em 1972, seguido de outros documentos que comprovam a ligação do requerente e de sua família com o meio rural, ao menos até 1987, ano em que o autor foi aprovado em concurso público, o que foi corroborado pelas testemunhas.
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 14.08.1980 a 08.07.1987.
O marco inicial foi mantido na data fixada na sentença, posterior ao documento mais antigo em nome do pai do autor, diante da ausência de apelo da parte autora a esse respeito e considerando a impossibilidade de agravamento da situação do apelante.
O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório, observando-se que no dia seguinte o autor passou a exercer atividade urbana (fls. 116).
Prosseguindo, do exame dos autos, verifica-se que o autor é servidor público e, tendo laborado no campo em época pretérita, pode exercer o direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca.
Por certo, pedirá sua aposentadoria ao Órgão a que estiver vinculado, por ocasião do cumprimento dos requisitos essenciais a seu afastamento. Deverá então, nesse momento, ser exigida a dita indenização, com vistas à compensação financeira de regimes, também prevista na norma constitucional que disciplina a matéria e no art. 4º da Lei nº 9.796/99.
O art. 201, § 9º, da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, ao reproduzir a original redação do § 2º do art. 202 da Constituição, está assim redigido:
Disciplina, portanto, com regra autoaplicável e de eficácia plena a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada e, com disposição de eficácia contida, a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei.
Em outras palavras, o trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca, e os empregadores, do regime originário e do regime instituidor, procederão à compensação, como determina a lei.
Confirmando essa orientação, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em caso análogo:
Neste sentido, os art. 94 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, dispõem sobre a contagem recíproca de tempo de serviço. O inc. IV do art. 96 exige a indenização para a contagem do tempo correspondente, para efeito de compensação financeira entre os regimes, mas no momento oportuno.
Assentado esse ponto, portanto, a conclusão é de que, a exigência da indenização será do regime instituidor do benefício - do regime próprio do servidor - não se legitimando o INSS para exigi-la, no momento em que apenas é reconhecido o tempo de serviço rural, até porque nessa oportunidade, que é também a da expedição da certidão, não se consumaram as condições exigidas para a aposentadoria do servidor que, a seu critério, terá a opção de nem mesmo fazer uso dessa certidão de contagem do tempo de rurícola.
A indenização, contudo, deverá ser efetivada no momento oportuno.
E, neste sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciarem o Recurso Especial nº 1.682.678-SP, Representativo de Controvérsia, em 25.04.2018, reconheceram que a necessidade de pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, nos seguintes termos: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
O Acórdão foi publicado em 30/04/2018, cujo teor transcrevo:
Assim, por todo o exposto e nos termos do julgado acima transcrito, o (a) autor (a) somente terá direito ao cômputo do tempo rural reconhecido, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para consignar que o(a) autor(a) somente terá direito ao cômputo do tempo rural reconhecido, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 18/06/2018 14:28:08 |