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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CONSIGNADO EM CTPS. ANOTAÇÕES NA CTPS POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO DO INS...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:10

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CONSIGNADO EM CTPS. ANOTAÇÕES NA CTPS POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001131-98.2018.4.03.6324, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 03/03/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001131-98.2018.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
CONSIGNADO EM CTPS. ANOTAÇÕES NA CTPS POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001131-98.2018.4.03.6324
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA VICENTE FIDELIS

Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS VICENTE ROMERO RODRIGUES FRIAS DOS
SANTOS - SP374156-N, EDUARDO ZUANAZZI SADEN - SP332599-A, ROY CAFFAGNI SANT
ANNA SERGIO - SP333149-A, RAFAEL TIBURCIO - SP391744-A, JULIO CESAR MINARE
MARTINS - SP344511-A, DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RODRIGUES - SP329506-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001131-98.2018.4.03.6324
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA VICENTE FIDELIS
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS VICENTE ROMERO RODRIGUES FRIAS DOS
SANTOS - SP374156-N, EDUARDO ZUANAZZI SADEN - SP332599-A, ROY CAFFAGNI SANT
ANNA SERGIO - SP333149-A, RAFAEL TIBURCIO - SP391744-A, JULIO CESAR MINARE
MARTINS - SP344511-A, DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO
RODRIGUES - SP329506-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço urbano não aceito,
administrativamente, pelo INSS e concessão de aposentadoria por idade. Alega a parte autora,
em breve síntese, que não teve reconhecido tempo de serviço regularmente anotado em sua

carteira de trabalho e previdência social, no qual exerceu atividade laborativa na função de
empregada doméstica.

O juízo singular julgou o pedido procedente com a concessão de aposentadoria e o INSS
apresenta recurso inominado.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001131-98.2018.4.03.6324
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA VICENTE FIDELIS
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS VICENTE ROMERO RODRIGUES FRIAS DOS
SANTOS - SP374156-N, EDUARDO ZUANAZZI SADEN - SP332599-A, ROY CAFFAGNI SANT
ANNA SERGIO - SP333149-A, RAFAEL TIBURCIO - SP391744-A, JULIO CESAR MINARE
MARTINS - SP344511-A, DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO
RODRIGUES - SP329506-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Não merece prosperar o recurso.

A parte autora demonstrou por meio de anotações - sem rasuras e em ordem cronológica - em
sua carteira de trabalho, que trabalhou, como segurada empregada doméstica, nos períodos
não reconhecidos administrativamente.

As anotações, sem rasuras ou outras irregularidades, em carteira de trabalho possuem
presunção relativa de veracidade. Cabe ao INSS demonstrar que se trata de fraude.


No caso presente, nada demonstrou ou, sequer, alegou.

A alegação de que deve haver tratamento diferenciado entre o empregado de uma empresa e
os empregado doméstico, não me convence. A sociedade brasileira sempre aceitou que os
empregadores domésticos não registrassem seus empregados e não recolhessem a
contribuição previdenciária. Nunca criminalizou os empregadores domésticos que deixavam de
registrar os empregados domésticos. Naturalmente, a fiscalização é mais difícil, mas também o
Estado nunca fez questão de fiscalizar, razão pela qual não cabe prejudicar as empregadas
domésticas exigindo provas que não se exige de outros segurados da previdência social.

Tendo em vista, por fim, que os recolhimentos para a previdência social são de
responsabilidade do empregador e não do empregado deve prevalecer o reconhecimento do
tempo de serviço e, por consequência, a concessão da aposentadoria.

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.

Condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da
condenação.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
CONSIGNADO EM CTPS. ANOTAÇÕES NA CTPS POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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