Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000837-57.2015.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA. ADICIONAL DE 25%.
EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIAS. TEMA 1095 DO STF. NEGA
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000837-57.2015.4.03.6322
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DA GLORIA NAVARRO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000837-57.2015.4.03.6322
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DA GLORIA NAVARRO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação em que a parte autora requer o acréscimo de 25% do benefício de
aposentadoria por invalidez. Pedido julgado improcedente nos seguintes termos:
"Assim, amparado pela posição da Corte Superior, volto a adotar meu posicionamento inicial no
sentido de que o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 tem como requisito
indispensável a percepção de benefício de aposentadoria por invalidez.No caso dos autos, a
parte autora é comprovadamente titular de aposentadoria por tempo de contribuição, NB
106.755.879-6, com DIB em 05.08.1997.Não havendo enquadramento legal, não há que se
falar em acréscimo de 25% sobre o salário de benefício da aposentadoria usufruída pela parte
autora.Assim, a parte autora não faz jus à pretendida majoração de sua aposentadoria”.
2. Recurso da parte autora Maria da Glória Navarro. Requer a procedência do pedido inicial.
Afirma que está total e permanentemente incapaz para o trabalho e que necessita de ajuda de
terceira pessoa em suas atividades habituais.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000837-57.2015.4.03.6322
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DA GLORIA NAVARRO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Decido.
3. O recurso não merece provimento.
4. Consoante mencionado na sentença recorrida, a questão já restou pacificada no âmbito do
STF (TEMA 1095), fixando o entendimento de que não é possível a extensão do “auxílio-
acompanhante” às demais espécies de aposentadoria.
5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA. ADICIONAL DE
25%. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIAS. TEMA 1095 DO STF.
NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
- por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de
Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA