Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001114-16.2015.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA. ADICIONAL DE 25%.
EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIAS. TEMA 1095 DO STF. NEGA
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001114-16.2015.4.03.6341
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ANESIO FABIANO ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: JEANNAMELYN PRISCILA VIEIRA DA SILVA - SP341027
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001114-16.2015.4.03.6341
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ANESIO FABIANO ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: JEANNAMELYN PRISCILA VIEIRA DA SILVA - SP341027
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação em que a parte autora requer o acréscimo de 25% do benefício de
aposentadoria por invalidez. Pedido julgado improcedente por ausência de amparo legal, como
segue:
“Assim, não obstante o percentual de 25% se destinar ao segurado que necessite de
assistência permanente de outra pessoa, apenas terá lugar quando o beneficiário ostentar a
qualidade de titular de aposentadoria por invalidez, o que não ocorreu no caso ora examinado.
Por fim, importante ressaltar que, no caso vertente, a perícia médica concluiu que a parte autora
padece de ”Cegueira total, hipertensão arterial, diabetes mellitus e nefropatia diabética”,
(quesito n.°1 do laudo pericial n.°18), que a incapacita total e permanentemente. Todavia, como
já suficientemente exposto, a pretensão autoral não tem amparo legal”.
É a síntese do necessário. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001114-16.2015.4.03.6341
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ANESIO FABIANO ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: JEANNAMELYN PRISCILA VIEIRA DA SILVA - SP341027
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. Recurso da parte autora Anésio Fabiano Alves. Requer a procedência do pedido inicial.
Afirma que está total e permanentemente incapaz para o trabalho e que necessita de ajuda de
terceira pessoa em suas atividades habituais.
3. O recurso não merece provimento.
4. Consoante mencionado na sentença recorrida, a questão já restou pacificada no âmbito do
STF (TEMA 1095), fixando o entendimento de que não é possível a extensão do “auxílio-
acompanhante” às demais espécies de aposentadoria.
5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA. ADICIONAL DE
25%. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIAS. TEMA 1095 DO STF.
NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
- por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de
Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA