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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA. ADICIONAL DE 25%. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIAS. TEMA 1095 DO STF. NEGA PROVIMENTO AO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:39:03

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA. ADICIONAL DE 25%. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIAS. TEMA 1095 DO STF. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003701-31.2016.4.03.6323, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003701-31.2016.4.03.6323

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA. ADICIONAL DE 25%.
EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIAS. TEMA 1095 DO STF. NEGA
PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003701-31.2016.4.03.6323
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: DOLORES HERNANDES SCUDELARI

Advogado do(a) RECORRENTE: KAREN MELINA MADEIRA - SP279320-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003701-31.2016.4.03.6323
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: DOLORES HERNANDES SCUDELARI
Advogado do(a) RECORRENTE: KAREN MELINA MADEIRA - SP279320-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de ação em que a parte autora requer o acréscimo de 25% do benefício de
aposentadoria por invalidez. Pedido julgado improcedente nos seguintes termos:


Portanto, o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 está expressamente
vinculado ao benefício de aposentadoria por invalidez, não alcançado outros benefícios, como,
in casu, o benefício de aposentadoria por idade, mesmo que o beneficiário necessite de
assistência de outra pessoa para os atos do cotidiano. A mera extensão do referido acréscimo,
previsto para o aposentado por invalidez, aos que percebem outras espécies de benefícios,
implicaria a atuação do magistrado como legislador positivo, o que não se pode admitir,
mormente diante da exigência constitucional de indicação de fonte de custeio para a majoração
ou extensão de benefício previdenciário.Ressalto que este juízo não desconhece a existência
de julgado da Turma Nacional de Uniformização admitindo a extensão do adicional de 25% aos
beneficiários de outras espécies de aposentadoria que não a por invalidez. No entanto,
considerando o teor da decisão proferida pelo STJ, acima transcrita, revejo posicionamento
anteriormente adotado e firmo entendimento no sentido de não admitir a extensão.

2. Recurso da parte autora. Requer a procedência do pedido inicial. Afirma que está total e
permanentemente incapaz para o trabalho e que necessita de ajuda de terceira pessoa em
suas atividades habituais.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003701-31.2016.4.03.6323
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: DOLORES HERNANDES SCUDELARI
Advogado do(a) RECORRENTE: KAREN MELINA MADEIRA - SP279320-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

3. O recurso não merece provimento.
4. Consoante mencionado na sentença recorrida, a questão já restou pacificada no âmbito do
STF (TEMA 1095), fixando o entendimento de que não é possível a extensão do “auxílio-
acompanhante” às demais espécies de aposentadoria.
5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA. ADICIONAL DE
25%. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIAS. TEMA 1095 DO STF.
NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
- por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de
Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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