Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002337-37.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PÓS-OPERATÓRIO
TARDIO DE OSTEOSSÍNTESE DE FRATURA NO COTOVELO DIREITO. REDUÇÃO MÍNIMA
DA CAPACIDADE LABORATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002337-37.2020.4.03.6338
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: RAMON ARAUJO LUZ LOPES
Advogados do(a) RECORRENTE: EUCLYDES GUELSSI FILHO - SP226320-A, WAGNER
ALVES CAMPOS E SACCA - SP431770-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002337-37.2020.4.03.6338
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: RAMON ARAUJO LUZ LOPES
Advogados do(a) RECORRENTE: EUCLYDES GUELSSI FILHO - SP226320-A, WAGNER
ALVES CAMPOS E SACCA - SP431770-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Sentença que julgou improcedente o pedido descrito na inicial. Recurso da parte autora em
que requer a procedência do pedido com a concessão de auxílio-acidente.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002337-37.2020.4.03.6338
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: RAMON ARAUJO LUZ LOPES
Advogados do(a) RECORRENTE: EUCLYDES GUELSSI FILHO - SP226320-A, WAGNER
ALVES CAMPOS E SACCA - SP431770-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3.Com razão a parte autora.
4. O benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 é concedido “como
pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de
labor do segurado” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado, 2ª edição, Porto Alegre, 2002, p.
255).
5. De acordo com a TNU, “A orientação do STJ, seguida por esta TNU no julgamento antes
citado, é no sentido de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para a concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente
exercido, sendo irrelevante o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não
interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (REsp
1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado TJ/SP, DJE
08/09/2010)” - PEDILEF 50027882220124047213, Relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU
31/10/2014.
6. Observo que, após a realização de perícia médica nos autos, bem como os esclarecimentos
prestados pelo Sr. Perito Médico, em que pese o sustentado pelo Juízo a quo em sua r.
sentença recorrida, olaudo médico pericial do expert do Juízo concluiu pela redução/limitação
mínima para a atividade habitualmente exercida pelo autor (Montador de Móveis), nos seguintes
termos:
“[...]
LAUDO MÉDICO PERICIAL (ID n. 216573449):
8 – DISCUSSÃO E CONCLUSÃO.
Com base no conjunto disponibilizado para análise (documentos médicos e exames
subsidiários acostados aos autos, anamnese e exame físico), tem-se que periciando encontra-
se em pós-operatório tardio de osteossíntese de fratura no cotovelo direito.
O periciando apresenta redução de amplitude de movimento de flexo-extensão no cotovelo
direito.
O periciando informou que o material de síntese (placas e parafusos - sic) não foram retirados e
que será reavaliada a possibilidade de retirada do material de síntese a fim de melhorar a
mobilidade.
ESCLARECIMENTOS MÉDICOS PRESTADOS (ID n. 216573482)
Alega o periciando que realizava a montagem de móveis e que não desempenhou mais a
referida atividade após o acidente.
Com os elementos disponíveis para análise, considerando que as atividades que o periciando
informa consistem sobretudo em atividades de coordenação, conferência e atividades
administrativas, entende-se que a redução de amplitude de movimento de flexo-extensão do
cotovelo direito identificada, para as referidas atividades retromencionadas não ensejam
redução de capacidade laborativa.
[...]”grifos nossos
8. Note-se que, para a concessão do benefício, deve haver a redução/limitação da capacidade
(mesmo mínima) para a atividade habitualmente exercida.
9. No caso em exame o autor encontra-se em pós-operatório tardio de osteossíntese de fratura
no cotovelo direito, em razão de ferimento por disparo de arma de fogo no ano de 2018 o que
causa, segundo o expert do Juízo, limitação e redução da capacidade laboral para a atividade
habitualmente exercida (montador de móveis), bem como para todas as atividades
remuneradas, já que irá exercê-las, com maior grau de dificuldade.
10. Logo, considerando a redução/limitação para a atividade habitualmente exercida, cabível a
concessão do auxílio-acidente.
11. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS implantar o
benefício de auxílio-acidente a partir da data da data da cessação do auxílio-doença, ou seja,
31.12.2018.
12. Os valores devidos deverão ser pagos, após o trânsito em julgado, observado o prazo
prescricional, com o desconto dos valores eventualmente pagos administrativamente e a
incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, de acordo com o Manual de
Orientação para os Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do
CJF).
13. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal
nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
14. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PÓS-
OPERATÓRIO TARDIO DE OSTEOSSÍNTESE DE FRATURA NO COTOVELO DIREITO.
REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. AUXÍLIO-
ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia
de Toledo Cera, relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais Fernando
Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA