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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO FRIO, AO CALOR, E AGENTES QUÍM...

Data da publicação: 17/09/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO FRIO, AO CALOR, E AGENTES QUÍMICOS DEMONSTRADA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO PRETENDIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991. A aposentadoria especial, por seu turno, deve ser aferida a partir dos arts. 57 e seguintes, também da lei previdenciária. Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios". Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, com exposição a agentes químicos, ao frio e ao calor. Direito ao reconhecimento do tempo especial. Contagem da atividade da parte, até a data do requerimento administrativo, em tempo especial superior a 25 (vinte e cinco) anos e em tempo comum (com conversão de períodos especiais) superior a 35 (trinta e cinco) anos. Concessão de aposentadoria especial, podendo o autor optar pela aposentadoria por tempo de contribuição se lhe for mais vantajosa. Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Desprovimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária. Preservação da sentença proferida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007345-74.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007345-74.2018.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA ESPECIAL
OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO FRIO, AO CALOR, E
AGENTES QUÍMICOS DEMONSTRADA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO
PRETENDIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
A aposentadoria especial, por seu turno, deve ser aferida a partir dos arts. 57 e seguintes,
também da lei previdenciária.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído, com exposição a agentes químicos, ao frio e ao calor.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, até a data do requerimento administrativo, em tempo especial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

superior a 25 (vinte e cinco) anos e em tempo comum (com conversão de períodos especiais)
superior a 35 (trinta e cinco) anos.
Concessão de aposentadoria especial, podendo o autor optar pela aposentadoria por tempo de
contribuição se lhe for mais vantajosa.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
Desprovimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária. Preservação da sentença
proferida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007345-74.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: APARECIDO BATISTA

Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, FRANCIELI BATISTA
ALMEIDA - SP321059-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007345-74.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDO BATISTA
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, FRANCIELI BATISTA
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R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
em ação previdenciária, proposta por APARECIDO BATISTA, nascido em 27-07-1960, inscrito no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 460.868.979-72. Refere-se à
sentença de parcial procedência do pedido – ID 132347507.
Conforme o dispositivo do julgado:
"Ante o exposto, acolho o pedido e julgo parcialmente procedente a ação para: a) declarar a
natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 11/05/1981 a
28/11/1981, 11/01/1982 a 17/04/1982, 03/05/1982 a 04/12/1982, 02/05/1983 a 22/12/1983,
07/05/1984 a 13/10/1984, 06/03/1997 a 28/11/1997, 09/12/1997 a 08/05/2001 e 05/04/2004 a
30/01/2018; e, b) condenar o INSS a conceder ao demandante a aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (19/02/2015).
Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
As prestações vencidas serão pagas em única parcela, monetariamente corrigidas na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da
execução da sentença.
Valores pagos administrativamente ou em razão de antecipação de tutela deferida ou mesmo
decorrentes de eventuais recebimentos não acumuláveis com o benefício ora concedido, serão
deduzidos da liquidação da sentença.
Após o trânsito em julgado, a parte autora poderá requerer, independentemente de precatório, o
pagamento do valor que for apurado em liquidação de sentença, desde que não ultrapasse o
limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Em face da sucumbência do autor em parcela mínima do pedido, condeno o INSS no pagamento
da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, desconsideradas as
parcelas a vencer (Súmula 111, do STJ).
Sem custas em reposição, ante o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil – CPC).
Em cumprimento aos Provimentos Conjuntos nº 69 e nº 71, respectivamente, de 08 de novembro
de 2006 e 11 de dezembro de 2006, da Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, e
da Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, faço inserir no tópico final os
seguintes dados:
Número do benefício:
171.416.210-6.
Nome do Segurado:
APARECIDO BATISTA.
Número do CPF:
460.868.979-72.
Nome da Mãe:
Jovita Fé Batista
NIT
1.209.508.998-9.
Endereço do Segurado:
Rua Carmem Monteiro de Barros, nº 135, Conjunto Habitacional Ana Jacinta, Presidente
Prudente/SP, CEP 19064-490.

Benefício concedido:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
RMI:
A calcular pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
DIB:
19/02/2015 (data do requerimento administrativo, fls. 127/128 do ID nº 10575646).
Data início pagamento:
13/11/2019.
PRI
Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica desta sentença".
Os embargos de declaração da parte autora foram acolhidos, nos seguintes termos – ID
132347509 e 132347513:
"Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –, a conceder ao autor,
ou a aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar de
19/02/2015 (data do primeiro requerimento administrativo, fls. 127/128 do ID nº 10575646),
podendo optar pela que lhe for mais vantajosa.

1.Número do benefício:
171.416.210-6.
2.Dados do Segurado:
APARECIDO BATISTA, CPF nº460.868.979-72, NIT nº 1.209.508.998-9.
3.Endereço do Segurado:
Rua Carmem Monteiro de Barros, nº 135, Conjunto Habitacional Ana Jacinta, Presidente
Prudente/SP, CEP 19064-490.
4.Benefício concedido:
46/Aposentadoria especial (podendo optar pela aposentadoria mais vantajosa).
5.RMI e RMA:
A calcular pelo INSS.
6.DIB:
19/02/2015 (data do requerimento administrativo, fls. 127/128 do ID nº 10575646).
7.Data início pagamento:
13/11/2019.

Retifique-se o registro com as devidas anotações.
No mais, permanece a sentença embargada tal como foi lançada.
P. R. I.
Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica desta sentença".

O instituto previdenciário, irresignado, ofertou recurso de apelação – ID 98437428.
Destacou o sentido dos termos "habitualidade" e "permanência".
Transcreveu art. 278 da Instrução Normativa Instituto Nacional do Seguro Social/PRES nº 77, de
21/01/2015.
Asseverou que para fins de enquadramento no item 2.2.1, do Decreto 56.831/64, o “Trabalhador
na agropecuária” deve ser aquele que presta serviços agrícolas a EMPRESAS
AGROINDUSTRIAIS ou AGROCOMERCIAIS.
Apontou o que se considera como hidrocarbonetos químicos.
Mencionou, ainda, outros agentes nocivos, tais como ruído e calor.

Requereu provimento ao recurso e julgamento de improcedência do pedido.
Prequestionou a matéria, para fins de interposição de recursos.
Aberta vista dos autos à parte autora, para apresentação de contrarrazões de recurso, foram
oportunamente apresentadas - ID 132347517 e 132347519.
É o relatório. Passo a decidir.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007345-74.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDO BATISTA
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, FRANCIELI BATISTA
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V O T O



Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Examino o mérito do pedido, em face da ausência de matéria preliminar.
A - MÉRITO DO PEDIDO
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as
alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Cito doutrina referente ao temai.
A aposentadoria especial, por seu turno, deve ser aferida a partir dos arts. 57 e seguintes,
também da lei previdenciária.
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região . Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina

procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Se a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o
Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ
assim se pronunciou acerca de tema correlato .
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthinii.
A parte autora trabalhou nos locais e períodos descritos:

ID 10575647 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Cia Agrícola Pecuária
11/05/1981
28/11/1981
ID 10575647 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Cia. Agrícola Pecuária
Lincoln Junqueira
11/01/1982
17/04/1982
ID 10575647 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Cia. Agrícola Pecuária
Lincoln Junqueira
03/05/1982
04/12/1982
ID 10575647 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Cia. Agrícola Pecuária
Lincoln Junqueira
02/05/1983
22/12/1983
ID 10575647 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Cia. Agrícola Pecuária
Lincoln Junqueira
07/05/1984
13/10/1984

ID 132347315 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Frigorífico Bordon S/A –
temperatura de inferior a 30º
18/06/1985
31/01/1986
ID 132347315 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Swift Armour S/A Indústria e
Comércio – temperatura de inferior a 30º
24/03/1986
02/05/1991
ID 132347315 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Swift Armour S/A Indústria e
Comércio – temperatura de inferior a 30º
23/11/1992
22/12/1992
ID 10575647 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Curtume São Paulo S/A –
exposição ao ruído, à umidade e a agentes biológicos
06/03/1997
28/11/1997
Corina Empreendimentos Imobiliários S/A
01/02/1993
28/11/1997
ID 132347315 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Curtume - Alessandra Ltda.
– agentes nocivos de risco físico e químicos. Ruído de 90,78 dB(A) e agentes biológicos.
09/12/1997
08/05/2001
ID 132347315 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Vitapelli Ltda. – agentes
nocivos de risco físico e químicos. Ruído de 91,56 dB(A), vapores químicos gerados pelos
produtos: solução aquosa de Poliacrilato, Dimentilditiocarbamato de Potássio, Sulfeto de Sódio,
Hidróxido de Cálcio, Anidro, Sais Inorgânicos, Eravit.
05/04/2004
15/04/2020


Considerando-se a jurisprudência atinente ao ruído, a parte autora tem direito à contagem
especial.
Vale mencionar, por oportuno, recurso representativo de controvérsia do STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite
de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve
ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço
decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a
concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).

No que alude aos agentes químicos, ao frio e ao calor, outras considerações hão de ser feitas.
Estão os agentes químicos, estão previstos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São
requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts.
52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o
tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e
os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero
enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se
especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o
Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de
85Db. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde
que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. A
exposição habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, tiner, benzina e querosene) torna
a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79. 7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201,
§7º, I, da Constituição da República. 8. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do
inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº
9.876, de 26.11.99). 9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como
o disposto na Lei nº 11.960/2009. 10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na
vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no
artigo 85, § 11º do CPC/2015. 11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
remessa necessária parcialmente providas”, (APELREEX 00006462220074036183,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:04/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Cito, ainda, doutrina atinente à exposição do segurado ao frio e ao calor:
"Exposição do Segurado ao Frio
O Decreto 53.831/1964 relacionou o frio como agente insalubre no Código 1.1.2 do seu Quadro

Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser
nociva à saúde, e proveniente de fontes artificiais, trabalhos na indústria do frio – operadores de
câmaras frigoríficas e outros.
Nos termos dessa legislação, para ser considerada especial, a jornada normal do trabalhador
deveria ser em locais com temperatura inferior a 12º centígrados.
Por sua vez, o Anexo I do Decreto 83.080/1979 relacionou o frio com o agente nocivo no Código
1.1.2, incluindo as atividades em câmaras frigoríficas e na fabricação de gelo.
De acordo com o entendimento da jurisprudência, a exposição do trabalhador aos agentes
relacionados no Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e a exposição aos agentes bem como o
trabalho em atividades relacionadas no Anexo II do Decreto 83.080/1979, asseguram o cômputo
do tempo de serviço como especial até a edição do Decreto 2.172/1997, que revogou
expressamente os referidos Decretos.
Não há limites de exposição ao frio definidas pela legislação, o que significa que a avaliação é
qualitativa, sendo considerado risco para o trabalhador se o mesmo não estiver devidamente
protegido.
Os Anexos IV dos Decretos 2172/1997 e 3.048/99, não o relacionam como agente nocivo, o que
não significa que a exposição não possa ser considerada, avaliando-se se representa risco para o
trabalhador", (Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da
previdência social. 10ª edição. Curitiba: Juruá, 2019).
"Exposição do segurado ao calor
No período anterior à Lei 9.032/1995, os agentes – calor, frio, umidade e radiações não
ionizantes, encontram-se enquadrados como insalubres dos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979; dessa forma é considerado especial o tempo em que o segurado estiver exposto a
calor, frio, umidade e radiações não ionizantes, superiores aos limites previstos nesses Decretos.
O Decreto 53.831/1964 relaciona o calor como agente insalubre físico no Código 1.1.1 do Quadro
Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta capaz de ser
nociva à saúde e proveniente de fontes artificias e trabalhos de tratamento térmico ou em
ambientes excessivamente quentes, incluindo forneiros, foguistas fundidores, forjadores,
calandristas, operadores de cabines cinematográficas e outros.
Exigiu jornada normal em locais com temperatura acima de 28º (vinte e oito graus).
Conforme o disposto nesse Decreto, para ser considerado agente insalubre, e enquadrado como
tempo especial, a jornada normal do trabalhador deveria ser em locais com temperatura acima de
28º (vinte e oito graus).
Por sua vez, o Anexo I do Decreto 83.080/1979 incluiu o calor como atividade nociva física,
abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores ocupados em caráter
permanente indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos Códigos 2.5.1 e 2.5.2
do Anexo II) e a fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no Código 2.5.5 do
Anexo II), e a alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha.
Ao ser editado, o Anexo IV do Decreto 2.172/1997, relacionou no Código 2.0.4 como agente
nocivo "temperaturas anormais", os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de
tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978.
Finalmente o Anexo IV do Decreto 3.048/1999, igualmente relaciona no Código 2.0.4, como
agente nocivo "temperaturas anormais", os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites
de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978.
Considerando a exposição do segurado a temperaturas anormais, atualmente, é caracterizado
como tempo especial se ficar demonstrado que o trabalho foi executado com exposição ao calor
acima dos limites de tolerência estabelecidos na Norma Regulamentadora 15 NR-15 da Portaria
3.214/1978.

No anexo 3 da NR 15 constam os limites de tolerância para exposição do trabalhador ao calor",
(Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social.
10ª edição. Curitiba: Juruá, 2019).
Tem-se, portanto, que a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo especial, dos
interregnos acima descritos, documentados:
Cia Agrícola Pecuária
11/05/1981
28/11/1981
Cia. Agrícola Pecuária Lincoln Junqueira
11/01/1982
17/04/1982
Cia. Agrícola Pecuária Lincoln Junqueira
03/05/1982
04/12/1982
Cia. Agrícola Pecuária Lincoln Junqueira
02/05/1983
22/12/1983
Cia. Agrícola Pecuária Lincoln Junqueira
07/05/1984
13/10/1984
Frigorífico Bordon S/A
18/06/1985
31/01/1986
Swift Armour S/A Indústria e Comércio
24/03/1986
02/05/1991
Swift Armour S/A Indústria e Comércio
23/11/1992
22/12/1992
Corina Empreendimentos Imobiliários S/A
01/02/1993
28/11/1997
Curtume Alessandra Ltda.
09/12/1997
08/05/2001
Vitapelli Ltda.
05/04/2004
15/04/2020

Vale dizer, restam mantidos os períodos de atividade especial reconhecidos na r. sentença.
Atenho-me à contagem do período de atividade da parte.

B – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
A parte autora perfez até o requerimento administrativo de 19-02-2015 (DER) – NB 171.416.210-
6, consoante planilhas de contagem de tempo de atividade (Id 132347513), 27 (vinte e sete)
anos, 5 (cinco) meses e 1 (um) dia de tempo de atividade especial e, com a devida conversão dos
períodos especiais em comum (1,40), somados aos demais lapsos de atividade comum, 39 (trinta
e nove) anos, 11 (onze) meses e 18 dias.

Trata-se de tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, podendo o autor optar pela que lhe for mais vantajosa, nos termos
delineados na r. sentença.

C – CONSECTÁRIOS
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).

Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.


i “Da aposentadoria
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência definitiva, ao diretor
que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino.
Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art.
182 do RPS.
Há uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998,
permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo:
“Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher;
Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher;
Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de
16.12.98.”
Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando a filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98”, (“A
situação Previdenciária do Direito de Empresa”, Adilson Sanches, in: “Revista da Previdência
Social – Ano XXIX - nº 296 – julho 2005, p. 441-442).

ii “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA ESPECIAL
OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO FRIO, AO CALOR, E
AGENTES QUÍMICOS DEMONSTRADA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO
PRETENDIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
A aposentadoria especial, por seu turno, deve ser aferida a partir dos arts. 57 e seguintes,
também da lei previdenciária.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído, com exposição a agentes químicos, ao frio e ao calor.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, até a data do requerimento administrativo, em tempo especial
superior a 25 (vinte e cinco) anos e em tempo comum (com conversão de períodos especiais)
superior a 35 (trinta e cinco) anos.
Concessão de aposentadoria especial, podendo o autor optar pela aposentadoria por tempo de
contribuição se lhe for mais vantajosa.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
Desprovimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária. Preservação da sentença
proferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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