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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ACOLHIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONC...

Data da publicação: 23/10/2020, 19:01:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ACOLHIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. - Hipótese de suspensão do processo sem julgamento do mérito, motivada pela incapacidade temporária da procuradora da parte autora. Inteligência do art. 313 do Código de Processo Civil. - Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991. - Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios". - Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. - Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob agentes químicos. - Direito ao reconhecimento do tempo especial. - Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo. - Ausência do direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Condenação das partes a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante critérios do artigo 86 do CPC, observada a justiça gratuita em relação à parte autora. - Preliminar acolhida. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004768-68.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004768-68.2019.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO ACOLHIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
- Hipótese de suspensão do processo sem julgamento do mérito, motivada pela incapacidade
temporária da procuradora da parte autora. Inteligência do art. 313 do Código de Processo Civil.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
agentes químicos.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do
requerimento administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Ausência do direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação das partes a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, consoante critérios do artigo 86 do CPC, observada a justiça gratuita em
relação à parte autora.
- Preliminar acolhida. Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004768-68.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GERALDO MAGELA DA CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: VANUSA MACHADO DE OLIVEIRA - SP327926-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004768-68.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GERALDO MAGELA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: VANUSA MACHADO DE OLIVEIRA - SP327926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de apelação, interposto em ação previdenciária cujas partes são GERALDO
MAGELA DA CRUZ, nascido em 02-02-1966, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda sob o nº 103.689.518-12, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL.
Refere-se à sentença de improcedência do pedido - ID 132363585.
A parte autora, irresignada, ofertou recurso de apelação – ID 132363587.

Asseverou que em que pese o autor ter sido intimado a informar os períodos que pretende ver
reconhecidos como especiais, bem como juntar aos autos cópia do processo administrativo,
cumpre informar que durante a fluência do prazo, a única advogada constituída nos autos, fora
acometida de moléstia incapacitante, conforme comprova o documento médico acostado aos
autos, razão pela qual restou impossibilitada de dar cumprimento ao determinado.
Requereu devolução do prazo processual para cumprir a determinação.
Indicou períodos trabalhados em condição especial, cujo reconhecimento pretende:
- Alumínio Frizal, de 22/10/1987 a 06/04/1995;
- Alumínio Frizal, de 24/09/2001 a 29/11/2005;
- Beghim Indústria e Comércio S/A, de 09/10/2006 a 14/06/2017.
Alegou que os documentos comprobatórios do tempo especial foram entregues ao Instituto
Nacional do Seguro Social, quando do requerimento administrativo, sem terem sido devolvidos ao
autor.
Narrou ter requerido, na petição inicial, juntada aos autos de cópia de seu processo
administrativo.
Prequestionou a matéria para fins de interposição do recurso.
Requereu conhecimento e provimento do recurso, com averbação do tempo especial e
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Anexou aos autos cópia do processo administrativo – ID 132363588.
Instado a apresentar contrarrazões de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social deixou o
prazo transcorrer "in albis" – ID 132363593.
Em síntese, é o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004768-68.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GERALDO MAGELA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: VANUSA MACHADO DE OLIVEIRA - SP327926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria.
Examino situação pertinente à necessidade de suspensão do processo.
A – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

O compulsar dos autos indica que a Procuradora do autor esteve incapacitada de trabalhar de 20
a 30 de janeiro de 2020. Vide atestado assinado pelo Médico inscrito no Conselho Regional de
Medicina nº 94.208 - ID 132363592.
Força convir que o atestado não foi apresentado antes, somente após a prolação da sentença.
Outra observação é a de que o instrumento de procuração somente foi outorgado à Advogada
subscritora do recurso – ID 132363565.
Contudo, com escopo de não prejudicar o direito da parte, reformo a sentença proferida. Valho-
me, para tanto, do disposto no art. 313, da lei processual civil.
Conforme a doutrina:
Fato jurídico. A suspensão do processo dá-se pela tão só ocorrência de um dos fatos jurídicos
nomeados pela norma comentada e, portanto, independe de qualquer outra medida judicial. O
fato deve ser comunicado ao juízo para as providências cabíveis e início da contagem dos prazos
processuais", (Nery Junior, Nelson, e Rosa Maria Andrade Nery. Codigo de processo civil
comentado. 17a edicao revista, atualizada e ampliada, Thomson Reuters, Revista dos Tribunais,
04. p. 1.020).
Prossigo no julgamento do mérito do pedido.

B - MÉRITO DO PEDIDO
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as
alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Cito doutrina referente ao tema:
"Conexo ao que foi exposto no item 3, relativo ao direito adquirido, é conveniente que sejam
tecidas considerações sobre a antiga aposentadoria por tempo de serviço. Seguindo a tradição da
Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, na sua redação original a Lei de Benefícios ofertava
uma aposentadoria por tempo de serviço. Para o deferimento desse benefício, bastava que o
segurado comprovasse a carência – 180 contribuições – observada a regra de transição do art.
142 – e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Nesse
caso, o benefício seria proporcional, correspondendo a 70% do salário de benefício. A partir daí,
cada ano completo de atividade representava um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do
salário de benefício (art. 53 da LBPS). Depois da EC nº 20/98, a modalidade proporcional foi
extinta, sendo o benefício convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. A LC nº
123/06 adaptou a redação da alínea c do inciso I do art. 18 da LBPS, mas não se preocupou em
alterar a redação desse dispositivo. Em suma, em cumprimento ao disposto ao previsto no inciso I
do § 7º do art. 201 da CF/88, com redação delineada pela EC nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de contribuição é devida para o segurado aos 35 anos de contribuição e para a segurada
aos 30 anos, por enquanto, independentemente da idade", (da Rocha, Daniel Machado.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 329). Atlas. Edição do Kindle).
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:

“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Se a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o
Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ
assim se pronunciou acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthini.
O cerne da questão trazida aos autos são os seguintes interregnos, objeto de recurso de
apelação, trabalhados nos locais indicados, comprovados pelos documentos mencionados:

- Ausência de documentos referentes ao trabalho na empresa Alumínio Frizal, de 22/10/1987 a
06/04/1995;
- Ausência de documentos referentes ao trabalho na empresa Alumínio Frizal, de 24/09/2001 a
29/11/2005;
- ID Num. 132363589 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Beghim Indústria e
Comércio S/A, de 09/10/2006 a 14/06/2017. Trabalho no Setor de Pintura. Exposição à ácido
fosfórico e a variados níveis de pressão sonora entre 72 e 85 dB(A).
Requereu aposentadoria por tempo de contribuição.
Força convir que o PPP – Perfil Profissional Profissiográfico foi apresentado ao Instituto Nacional
do Seguro Social, quando do processamento do pedido administrativo requerido em 25-01-2018
(DER) – NB 42/185.014.723-7.
Considerando-se a sujeição a agentes químicos, a parte autora tem direito à contagem especial.
Vale mencionar, por oportuno, julgado de nosso Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETO. ENQUADRAMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Nesta fase
processual a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente

com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa
necessária. 2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado no período de
07/10/1980 a 26/02/1999, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação
que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4 - Em período anterior
à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a
classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II
do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21
de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a
desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor. 5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 6 -
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico,
quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser
desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade
insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de
EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e
a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar,
também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente
agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições
especiais. 10 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos
de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor
que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era
superior. 11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data
do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da

Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40,
nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça. 13 - De acordo com o PPP, o autor, no período de 07/10/1980 a 30/04/1997,
estava exposto a "vapores de acetona, acetato de etila, benzeno, butanol, diclorometano,
dioxano, clorofórmio, n-Hexano, éter etílico, etanol, metanol, piridina, tolueno, iodo, acido acético,
acido clorídrico, acido fosfórico, ácido sulfúrico, amoni,a anisaldeido, diazometano", ao
desempenhar as funções de "assessor de pesquisas Jr.", "pesquisador químico", "pesquisador
químico Sr.", pesquisador e consultor assistente, junto à empresa "Rhodia Poliamida e
Especialidade Ltda.". 14 - A documentação apresentada evidencia a exposição a tóxicos
orgânicos no período descrito, assim possível de reconhecimento do caráter especial pelo
enquadramento, nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto 83.080/79 (código
1.2.10). Demais disso, de se frisar que não há, nos autos, qualquer prova de que o uso de EPI, in
casu, tenha neutralizado a insalubridade. 15 - Enquadrado como especial o período de
07/10/1980 a 28/04/1995. 16 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram
ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles
já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo
adicional nela previstos. 17 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento. 18 - Procedendo-se ao cômputo do labor
especial reconhecido nesta demanda acrescido dos períodos constantes do "resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data de 22/10/2004, o
autor alcançou 33 anos, 10 meses e 09 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir de então, o
direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos
referentes ao "pedágio" e idade mínima. 19 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido
na data do requerimento administrativo (22/10/2004 - fl. 35). 20 - Correção monetária dos valores
em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810
e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do
mencionado pronunciamento. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 -
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas", (APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1636430 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0004388-27.2009.4.03.6105
..PROCESSO_ANTIGO: 200961050043886 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2009.61.05.004388-6, ..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/08/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.).

Consequentemente, é de rigor o enquadramento especial do trabalho nas empresas indicadas e
durante os períodos discriminados:

- Empresa Beghim Indústria e Comércio S/A, de 09/10/2006 a 14/06/2017. Exposição ao ácido
fosfórico.

Atenho-me à contagem de toda a atividade da parte autora.
B – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO

A parte autora perfez, consoante planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao julgado,
31 anos, 09 meses e 29 dias de atividade até o requerimento administrativo de 25-01-2018 (DER)
– NB 42/185.014.723-7. Trata-se de tempo insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Verifico os consectários.

C - CONSECTÁRIOS
Condeno as partes a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, consoante critérios do artigo 86 do CPC, observada a justiça gratuita em relação
à parte autora.
Diante do exposto, acolho matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da
parte autora, para enquadrar como especial parte dos períodos debatidos.
É o voto.


i “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO ACOLHIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
- Hipótese de suspensão do processo sem julgamento do mérito, motivada pela incapacidade
temporária da procuradora da parte autora. Inteligência do art. 313 do Código de Processo Civil.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
agentes químicos.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do

requerimento administrativo.
- Ausência do direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação das partes a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, consoante critérios do artigo 86 do CPC, observada a justiça gratuita em
relação à parte autora.
- Preliminar acolhida. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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