Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005194-32.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PRELIMINAR CONCERNENTE AO REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. PROVA
EMPRESTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 372 DA LEI PROCESSUAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO
DEMONSTRADA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO
RECURSO DA AUTARQUIA.
Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal
nº 8.213/1991.
Rejeição da preliminar atinente ao reexame necessário. Hipótese em que a verba objeto da
condenação não ultrapassa mil salários-mínimos. Incidência do art. 496, § 3º, da lei processual.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído, ao longo do período pleiteado.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos, até a data do requerimento
administrativo.
Concessão de aposentadoria especial, conforme requerido pela parte autora.
Correção monetária consoante os termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) – julgado com do STF, com Repercussão
Geral - RE n. 870.947, de 20/09/2017.
Contagem dos juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC), à razão de
0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002
(11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. Aplicação, a partir de julho de 2009, da taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947,
em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em
Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da deste acórdão,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Redução do percentual, na fase de execução, se o valor da condenação ou do proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Custas processuais - no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor
do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis
Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das
custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
Provimento ao recurso da parte autora.
Desprovimento ao recurso da parte ré.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005194-32.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: REINALDO DAMASIO BASTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO DAMASIO
BASTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005194-32.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: REINALDO DAMASIO BASTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO DAMASIO
BASTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação, interpostos pelas partes na ação proposta por REINALDO
DAMÁSIO BASTOS, nascido em 08-08-1969, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda sob o nº 119.640.788-65, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL. Refere-se à sentença de parcial procedência do pedido, com reconhecimento
de atividades nocivas à saúde.
Conforme o dispositivo do julgado de 132616479:
“Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de:
a) Condenar o INSS a reconhecer o tempo especial e converter em comum no período de
01/07/1996 a 01/03/2017.
b) Condenar o INSS a conceder ao Autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral,
desde a data do requerimento administrativo feito em 24/05/2017 e renda mensal inicial fixada em
100% (cem por cento) do salário de benefício, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei nº
8.213/91, com alterações trazidas pela Lei nº 9.876/99.
c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram
devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a
citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF.
Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno o Autor ao pagamento de
honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sujeitando-
se a execução ao disposto no art. 98, §3º do CPC.
De outro ponto da lide, condeno o Réu/INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte
autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Concedo a tutela antecipada para o fim de determinar ao INSS que implante o benefício em favor
da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob
pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).
P.R.I.
São Bernardo do Campo, 27 de novembro de 2019".
Apelou a parte autora – ID 132616481.
Asseverou que pleiteou aposentadoria especial e que não houve deferimento de uso de prova
emprestada, oriunda do processo administrativo de NB 46/56.220.264-0, para comprovação dos
períodos de 1º-09-1987 a 1º-02-1996. Indicou também Perfil Profissiográfico Previdenciário do
trabalhador equiparado, situado na mesma empresa, exercente de idêntica função e período,
retirado da ação judicial nº 0003257-60.2008.8.26.0161 - Martins Nunes de Lima x Instituto
Nacional do Seguro Social.
Sustentou ter havido cerceamento de defesa na medida em que a empresa Trorion S/A está
inativa, com falência declarada há mais de vinte anos.
A autarquia também ofertou recurso de apelação – ID 132616532.
Em razão de ser ilíquida a sentença, pleiteou incidência da regra do reexame necessário, descrito
no art. 496, § 3º, da lei processual e da súmula nº 490 do STJ.
Ao reportar-se ao mérito do pedido, questionou o PPP – Perfil Profissional Profissiográfico
constante do ID 11540063.
Insurgiu-se contra averbação do tempo especial
Sustentou o princípio do "tempus regit actum" para incidência de normas que regem a medição
de ruído.
Destacou que "a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de
18 de novembro de 2003, se será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição
Normalizado – NEN situar acima de 85 dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: os
limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE e as metodologias e os
procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO".
Apontou as mudanças trazidas pela Medida Provisória nº 676/2015, convertida na Lei nº
13.183/2015.
Defendeu, ainda, dever ser o laudo técnico pericial contemporâneo à prestação do serviço.
Asseverou ser necessária apresentação de formulário e de laudo técnico pericial para comprovar
atividade exposta a elevado nível de ruído, com indicação de habitualidade e permanência na
prestação do serviço.
Requereu suspensão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Pleiteou reforma da sentença e declaração de improcedência do pedido, com inversão do ônus
da sucumbência.
Determinou-se intimação das partes para apresentação de contrarrazões de recurso, conforme
art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, devidamente apresentadas – ID nº 132616538 e
132616539.
Vieram os autos à conclusão.
Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005194-32.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: REINALDO DAMASIO BASTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO DAMASIO
BASTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria especial.
Inicialmente, cuido da matéria preliminar, concernente à incidência da cláusula do reexame
necessário ao julgado.
A – MATÉRIA PRELIMINAR – REEXAME NECESSÁRIO
Com espeque no art. 496, § 2º, da lei processual, reputo infundada a preliminar de remessa
necessária.
Depreende-se, da leitura dos autos, tratar-se de valor do benefício, caso seja implantado, inferior
a mil salários mínimos. Considero, para tanto, o termo inicial do benefício e período de sua
implantação.
Observo, ainda, ser necessária interpretação restritiva a ser concedida à remessa necessária:
"Sendo a remessa necessária instrumento de exceção no sistema processual, deve ser
interpretada restritivamente" (STJ-2ª T., AgRgAg 2187-DF, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j.
14.3.1990, v.u., DJU 2.4.1990, p. 2455).
Consequentemente, não deve haver acolhimento à matéria preliminar.
Examino, em seguida, o mérito do pedido. Trata-se de matéria relativa ao grau de ruído a que o
autor se expôs.
B - MÉRITO DO PEDIDO
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as
alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Cito doutrina referente ao temai.
A aposentadoria especial, por seu turno, deve ser aferida a partir dos arts. 57 e seguintes,
também da lei previdenciária.
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região . Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Se a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o
Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ
assim se pronunciou acerca de tema correlato .
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthinii.
Reputo justo uso de prova emprestada.
Trata-se da incidência do art. 372, da lei processual, "in verbis":
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o
valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Colaciono julgado a respeito, oriundo do STJ:
"AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.082.454 - DF (2017/0078848-7) RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO :
JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO(S) - GO013721 ADVOGADOS : NARA DE ALMEIDA
GIANELLI BELEOSOFF - DF017988 ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA GARCIA - DF024367
FABIANE GOMES PEREIRA - GO030485 DANIELE DE FARIA RIBEIRO GONZAGA -
GO036528 AGRAVADO : FABIANO DA COSTA MAIA ADVOGADA : BETANIA HOYOS
FIGUEIRA VIEIRA E OUTRO(S) - DF020531 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE.
JULGADOR. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA
REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo
Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu
convencimento. Revisão do entendimento esbarraria no óbice contido na Súmula n° 7/STJ.
3. A prova pericial emprestada produzida em juízo é apta a comprovar, nos termos do artigo 372,
do CPC/15, a presença da doença que acarreta a incapacidade permanente do segurado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi,
Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017(Data do
Julgamento) MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora".
Em continuação, registro que a parte autora trabalhou nos locais e períodos descritos,
comprovando incidência de ruído mediante os documentos indicados:
- Metagal Indústria e Comércio Ltda., de 1º-07-1996 a 1º-07-2005 – exposição ao ruído de 95,3
dB(A) – ID 132616460;
- Metagal Indústria e Comércio Ltda., de 02-07-2005 a 1º-03-2017 – exposição ao ruído de 95,3
dB(A) – ID 132616460;
- Empresa Trorion S/A - período da prova emprestada: de 1º-09-1987 a 1º-02-1996. Verifica-se
que o ruído atingiu o total de 83 e de 90 dB(A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário do
trabalhador equiparado, situado na mesma empresa, exercente de idêntica função e período,
retirado da ação judicial nº 0003257-60.2008.8.26.0161 - Martins Nunes de Lima x Instituto
Nacional do Seguro Social -ID 132616461 – fls. 08/10;
Evidente a incidência de ruído elevado, e há cristalino direito ao reconhecimento do tempo
especial, consoante julgamento da PET 9059, do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE
MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS
PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto
do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na
vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por
força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração
Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a
condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve
exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março
de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial
deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em
vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial,
DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013;
AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no
REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido”, (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Menciono, ainda, questões atintes à metodologia de aferição do ruído.
Reproduzo importante julgado do Desembargador Newton de Lucca, com ênfase na validade de
aferição da prova dos autos no PPP – Perfil Profissional Profissiográfico:
"Quanto à alegação de não ser possível aferir se a metodologia utilizada pelo empregador para a
avaliação do agente ruído estaria de acordo com a NR-15 ou NHO-01, verifico que o PPP juntado
aos autos encontra-se devidamente preenchido e assinado, contendo a técnica utilizada
(dosimetria) e a quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto, bem como o nome do
profissional responsável pelos registros ambientais e assinatura do representante legal da
empresa. Assim, não verifico nenhuma contradição entre a metodologia adotada pelo emitente do
PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora que pudesse aluir a confiabilidade do
método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho. Devido recordar, ainda, que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta
ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à
colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de
comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços. Por fim,
observo que a autarquia não trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar o desacerto dos
valores de pressão sonora indicados pela empregadora No tocante à comprovação da exposição
ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar
a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o
limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite
foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso EspecialRepetitivo Representativo de
Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da
impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a
lei em vigor no momento da prestação do serviço. Por derradeiro, ressalto que, conforme já
mencionado, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, fixou a tese de que, em se
tratando do agente nocivo ruído, "a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...)", (APELAÇÃO CÍVEL
..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000585-86.2016.4.03.6110 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 30/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Tem-se, portanto, que a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo especial, dos
interregnos acima descritos, documentados.
Perfez, consoante planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao julgado, 29 (vinte e
nove) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de atividade especial. Há direito à concessão de
aposentadoria especial desde o requerimento administrativo do dia 24/05/2017 (DER) – NB
46/182.520.861-9.
C - CONSECTÁRIOS
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947, em 20/9/2017).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da deste
acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, rejeito a preliminar atinente à necessidade de reexame necessário. Quanto ao
mérito, dou provimento à apelação da parte autora e nego provimento ao recurso do Instituto
Nacional do Seguro Social. Determino concessão de aposentadoria especial desde o
requerimento administrativo, devendo observar os consectários acima discriminados no cálculo
dos atrasados.
Oficie-se ao Juízo da causa originária, informando o inteiro teor deste julgado.
É o voto.
i "Da aposentadoria
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência definitiva, ao diretor
que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino.
Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art.
182 do RPS.
Há uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998,
permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo:
“Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher;
Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher;
Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de
16.12.98.”
Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando a filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98”, (“A
situação Previdenciária do Direito de Empresa”, Adilson Sanches, in: “Revista da Previdência
Social – Ano XXIX - nº 296 – julho 2005, p. 441-442).
ii “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PRELIMINAR CONCERNENTE AO REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. PROVA
EMPRESTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 372 DA LEI PROCESSUAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO
DEMONSTRADA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO
RECURSO DA AUTARQUIA.
Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal
nº 8.213/1991.
Rejeição da preliminar atinente ao reexame necessário. Hipótese em que a verba objeto da
condenação não ultrapassa mil salários-mínimos. Incidência do art. 496, § 3º, da lei processual.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído, ao longo do período pleiteado.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos, até a data do requerimento
administrativo.
Concessão de aposentadoria especial, conforme requerido pela parte autora.
Correção monetária consoante os termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) – julgado com do STF, com Repercussão
Geral - RE n. 870.947, de 20/09/2017.
Contagem dos juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC), à razão de
0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002
(11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. Aplicação, a partir de julho de 2009, da taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947,
em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em
Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da deste acórdão,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Redução do percentual, na fase de execução, se o valor da condenação ou do proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Custas processuais - no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor
do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis
Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das
custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
Provimento ao recurso da parte autora.
Desprovimento ao recurso da parte ré.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar atinente à necessidade de reexame necessário e,
quanto ao mérito, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso do
Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA