Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO CALOR E À UMIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA C...

Data da publicação: 09/10/2020, 15:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO CALOR E À UMIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO AO RECURSO DAS PARTES. - Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991. - Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios". - Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. - Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, com calor e umidade. - Direito ao reconhecimento do tempo especial. - Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos, até a data do requerimento administrativo. - Impossibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa, a serem distribuídos igualmente entre as partes, nos termos do art. 86, do CPC. Suspensa, porém, a exigibilidade em relação à parte autora, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Desprovimento aos recursos das partes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5263173-79.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5263173-79.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO CALOR E À UMIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DESPROVIMENTO AO RECURSO DAS PARTES.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído, com calor e umidade.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos, até a data do requerimento
administrativo.
- Impossibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa, a serem distribuídos igualmente entre as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

partes, nos termos do art. 86, do CPC. Suspensa, porém, a exigibilidade em relação à parte
autora, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Desprovimento aos recursos das partes.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263173-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JAIR FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RHANDALL MIO DE CARVALHO - SP250537-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RHANDALL MIO DE CARVALHO - SP250537-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263173-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JAIR FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RHANDALL MIO DE CARVALHO - SP250537-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RHANDALL MIO DE CARVALHO - SP250537-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de apelação, interposto pelas partes, em ação previdenciária proposta por
JAIR FERREIRA DA SILVA, nascido em 14-09-1962, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda sob o nº 043.855.388-83, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL. Refere-se à sentença de parcial procedência do pedido, com reconhecimento
de atividades nocivas à saúde.
Conforme o dispositivo do julgado de ID 133466432:
“ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE

PROCEDENTE esta ação ordinária movida por JAIR PEREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para RECONHECER como de natureza especial os
períodos 30/05/1994 a 14/12/1994, 08/05/1995 a 08/12/1995, 10/05/1996 a 09/11/1996,
28/04/1997, 27/04/1998 a 11/12/1998, 21/07/1999 a 18/12/1999, 29/06/2000 a 11/11/2000,
04/06/2001 a 08/12/2001, 09/05/2002 a 13/12/2002, 12/05/2003 a 30/04/2005, 01/05/2005 a
31/05/2008, 01/06/2008 a 28/02/2010 e de 01/03/2010 a 27/03/2017 e CONDENAR a autarquia a
proceder a averbação e conversão dos períodos especiais em comum, na proporção de 20%, nos
termos da lei vigente à época, totalizando aproximadamente 30 anos de contribuição.
As eventuais parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros legais,
aplicando se a forma de correção (Manual de Orientação de procedimentos, com alterações da
Resolução nº 267/13) e aplicação de juros (1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula204/STJ, até a entrada em vigor da lei n. 11.960/2009).
Isento o vencido de custas. Arcará a Autarquia-ré com as processuais, bem como honorários
advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas (observando que a condenação a ser liquidada não alcança duzentos salários mínimos,
como prevê o inciso I do §3º do artigo 85 do CPC),eis que embora não liquidadas, serão
apuradas na forma como prevista no inciso II, §4º, do artigo 85, do CPC, considerando o zelo
profissional, o local da prestação de serviço, a natureza, importância e o tempo exigido e Súmula
111 do STJ.
Diante da nova redação do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil, aguarde-se o prazo
para interposição de recurso voluntário, eis que não sujeito ao duplo grau de jurisdição
obrigatório. P.R.I.
Adamantina, 08 de outubro de 2019".
A parte autora apresentou recurso de embargos de declaração, atinentes aos honorários
advocatícios, acolhidos pelo juízo – ID 133466440 e 133466461.
Em seguida, ofertou recurso de apelação – ID 133466463.
Citou ter um total de 334 contribuições previdenciárias, sendo que 251 ocorreram em ambientes
insalubres, devidamente reconhecidos pelo laudo pericial constante dos autos.
Defendeu ter tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Indicou todos os períodos em que trabalhou e sublinhou que conta com tempo hábil à concessão
do benefício.
Requereu conhecimento e provimento do recurso para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição conforme art. 52 da Lei nº 8.213/91.
A autarquia também apelou – ID 133466470.
Defendeu que não houve trabalho permanente.
Trouxe a contesto enquadramento por umidade, consoante Decreto nº 53.831/64 – código 1.1.3.
Mencionou, também, como se caracteriza o tempo especial com exposição aos hidrocarbonetos,
aos agentes químicos e ao calor.
Negou que possa ser utilizado laudo extemporâneo à prestação do serviço.
Prequestionou a matéria, para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Requereu provimento ao seu recurso e julgamento de improcedência do pedido.
Vieram aos autos contrarrazões de recurso, da lavra da parte autora – ID 133466486.
Em síntese, é o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263173-79.2020.4.03.9999

RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JAIR FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RHANDALL MIO DE CARVALHO - SP250537-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RHANDALL MIO DE CARVALHO - SP250537-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria especial.
Em face da ausência de matéria preliminar a ser verificada, atenho-me ao mérito do pedido.
A - MÉRITO DO PEDIDO
A.1 – TEMPO ESPECIAL DE ATIVIDADE
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as
alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Cito doutrina referente ao tema:
"Conexo ao que foi exposto no item 3, relativo ao direito adquirido, é conveniente que sejam
tecidas considerações sobre a antiga aposentadoria por tempo de serviço. Seguindo a tradição da
Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, na sua redação original a Lei de Benefícios ofertava
uma aposentadoria por tempo de serviço. Para o deferimento desse benefício, bastava que o
segurado comprovasse a carência – 180 contribuições – observada a regra de transição do art.
142 – e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Nesse
caso, o benefício seria proporcional, correspondendo a 70% do salário de benefício. A partir daí,
cada ano completo de atividade representava um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do
salário de benefício (art. 53 da LBPS). Depois da EC nº 20/98, a modalidade proporcional foi
extinta, sendo o benefício convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. A LC nº
123/06 adaptou a redação da alínea c do inciso I do art. 18 da LBPS, mas não se preocupou em
alterar a redação desse dispositivo. Em suma, em cumprimento ao disposto ao previsto no inciso I
do § 7º do art. 201 da CF/88, com redação delineada pela EC nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de contribuição é devida para o segurado aos 35 anos de contribuição e para a segurada
aos 30 anos, por enquanto, independentemente da idade", (da Rocha, Daniel Machado.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 329). Atlas. Edição do Kindle).

Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.

No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthini.
A parte autora trabalhou nos locais e períodos descritos, comprovando-o pelos documentos
indicados:
- ID 133466386 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Branco Peres Agro S/A, de
30/05/1994 a 14/12/1994 – atividade de Operador de Filtro, exposição ao ruído de 90,42 dB(A) e
ao calor de 23,9º, C;
- ID 133466386 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Branco Peres Agro S/A, de
08/05/1995 a 08/12/1995 – atividade de Operador de Filtro, exposição ao ruído de 90,42 dB(A) e
ao calor de 23,9º, C;
- ID 133466386 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Branco Peres Agro S/A, de
10/05/1996 a 09/11/1996 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A),
ao calor de 23,9º, C e à umidade;
- ID 133466386 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Branco Peres Agro S/A, de
28/04/1997 a 30/12/1997 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A),
ao calor de 23,9º, C e à umidade;
- ID 133466386 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Branco Peres Agro S/A, de
27/04/1998 a 11/12/1998 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A),
ao calor de 23,9º, C e à umidade;
- ID 133466386 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Branco Peres Agro S/A, de
21/07/1999 a 18/12/1999 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A),
ao calor de 23,9º, C e à umidade;
- ID 133466386 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Branco Peres Agro S/A, de
29/06/2000 a 11/11/2000 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A),
ao calor de 23,9º, C e à umidade;
- ID 133466386 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Branco Peres Agro S/A, de
04/06/2001 a 08/12/2001 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A),
ao calor de 23,9º, C e à umidade;
- ID 133466386 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Branco Peres Agro S/A, de
09/05/2002 a 13/12/2002 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A),
ao calor de 23,9º, C e à umidade;
- ID 133466386 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Branco Peres Agro S/A, de
12/05/2003 a 30/04/2005 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A),
ao calor de 23,9º, C e à umidade;
- ID 133466386 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Branco Peres Agro S/A, de
01/05/2005 a 31/05/2008 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A),
ao calor de 23,9º, C e à umidade;
- ID 133466386 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Branco Peres Agro S/A, de
01/06/2008 a 28/02/2010 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A),
ao calor de 23,9º C;
- ID 133466386 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Branco Peres Agro S/A, de
01/03/2010 a 27/03/2017 – atividade de Auxiliar de Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A),
ao calor de 23,9º C;

Evidente a incidência de ruído elevado, e há cristalino direito ao reconhecimento do tempo

especial, consoante julgamento da PET 9059, do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE
MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS
PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto
do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na
vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por
força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração
Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a
condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve
exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março
de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial
deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em
vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial,
DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013;
AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no
REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido”, (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).

Menciono, ainda, questões atintes à metodologia de aferição do ruído.
Reproduzo importante julgado do Desembargador Newton de Lucca, com ênfase na validade de
aferição da prova dos autos no PPP – Perfil Profissional Profissiográfico:
"Quanto à alegação de não ser possível aferir se a metodologia utilizada pelo empregador para a
avaliação do agente ruído estaria de acordo com a NR-15 ou NHO-01, verifico que o PPP juntado
aos autos encontra-se devidamente preenchido e assinado, contendo a técnica utilizada
(dosimetria) e a quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto, bem como o nome do
profissional responsável pelos registros ambientais e assinatura do representante legal da
empresa. Assim, não verifico nenhuma contradição entre a metodologia adotada pelo emitente do
PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora que pudesse aluir a confiabilidade do
método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho. Devido recordar, ainda, que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta
ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à
colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de
comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços. Por fim,
observo que a autarquia não trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar o desacerto dos
valores de pressão sonora indicados pela empregadora No tocante à comprovação da exposição
ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar
a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o

limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite
foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de
Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da
impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a
lei em vigor no momento da prestação do serviço. Por derradeiro, ressalto que, conforme já
mencionado, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, fixou a tese de que, em se
tratando do agente nocivo ruído, "a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...)", (APELAÇÃO CÍVEL
..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000585-86.2016.4.03.6110 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 30/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.).

No que alude à umidade e ao calor, houve reconhecimento da nocividade junto ao STJ:
"DECISÃO [...] O trabalhador apelante apresentou com a petição inicial, o LTCAT - Laudo
Técnico das Condições Ambientais do Trabalho no trecho em que aborda o cargo de Auxiliar de
Laticínio, setor de fabricação de queijo - vide fls. 71 usque 77, não impugnado pelo INSS, que
indica insofismavelmente ruído de 97,35 dB (fls. 71-v), acima, portanto, dos níveis previstos na
regulamentação da matéria, e exposição aos mesmos agentes prejudiciais à saúde mencionados
no documento de fls. 66, corroborando-o, portanto. São eles: frio, calor, umidade, vapores, vapor
de ácido/hidróxido de sódio. O laudo em questão, ainda que extemporâneo, demonstra
indubitavelmente a exposição do trabalhador recorrente a ruído de 97,35 dB, corroborando-se,
repita-se, a informação constante no DIRBEN de fls. 66, quanto à exposição a este agente
prejudicial à saúde. [...]", (REsp 1845166 - Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - Publicado em
29/11/2019).

Tem-se, portanto, que a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo especial, dos
interregnos citados, documentados:
- Empresa Branco Peres Agro S/A, de 30/05/1994 a 14/12/1994 – atividade de Operador de Filtro,
exposição ao ruído de 90,42 dB(A) e ao calor de 23,9º, C;
- Empresa Branco Peres Agro S/A, de 08/05/1995 a 08/12/1995 – atividade de Operador de Filtro,
exposição ao ruído de 90,42 dB(A) e ao calor de 23,9º, C;
- Empresa Branco Peres Agro S/A, de 10/05/1996 a 09/11/1996 – atividade de Auxiliar de
Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º, C e à umidade;
- Empresa Branco Peres Agro S/A, de 28/04/1997 a 30/12/1997 – atividade de Auxiliar de
Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º, C e à umidade;
- Empresa Branco Peres Agro S/A, de 27/04/1998 a 11/12/1998 – atividade de Auxiliar de
Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º, C e à umidade;
- Empresa Branco Peres Agro S/A, de 21/07/1999 a 18/12/1999 – atividade de Auxiliar de
Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º, C e à umidade;
- Empresa Branco Peres Agro S/A, de 29/06/2000 a 11/11/2000 – atividade de Auxiliar de
Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º, C e à umidade;
- Empresa Branco Peres Agro S/A, de 04/06/2001 a 08/12/2001 – atividade de Auxiliar de
Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º, C e à umidade;
- Empresa Branco Peres Agro S/A, de 09/05/2002 a 13/12/2002 – atividade de Auxiliar de
Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º, C e à umidade;

- Empresa Branco Peres Agro S/A, de 12/05/2003 a 30/04/2005 – atividade de Auxiliar de
Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º, C e à umidade;
- Empresa Branco Peres Agro S/A, de 01/05/2005 a 31/05/2008 – atividade de Auxiliar de
Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º, C e à umidade;
- Empresa Branco Peres Agro S/A, de 01/06/2008 a 28/02/2010 – atividade de Auxiliar de
Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º C;
- Empresa Branco Peres Agro S/A, de 01/03/2010 a 27/03/2017 – atividade de Auxiliar de
Produção, exposição ao ruído de 90,42 dB(A), ao calor de 23,9º C;

Verifico, em seguida, o total do tempo de atividade especial da parte autora.

A.2 – CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE
A parte autora perfez, consoante planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao julgado,
32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de atividade especial. Não há
direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no momento do requerimento
administrativo – dia 07/04/2017 – NB 42/173.834.741-6.
Passo ao exame dos consectários.
B- CONSECTÁRIOS
Em face da sucumbência recíproca, os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa, serão distribuídos igualmente entre as partes, na forma do
artigo 86, do Código de Processo Civil. Suspensa, porém, a exigibilidade em relação à parte
autora, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da
justiça gratuita.

Diante do exposto, nego provimento as apelações apresentadas pelas partes. Mantenho a
sentença tal como proferida.
É o voto.


i “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todo equipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO CALOR E À UMIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DESPROVIMENTO AO RECURSO DAS PARTES.

- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído, com calor e umidade.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos, até a data do requerimento
administrativo.
- Impossibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa, a serem distribuídos igualmente entre as
partes, nos termos do art. 86, do CPC. Suspensa, porém, a exigibilidade em relação à parte
autora, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Desprovimento aos recursos das partes.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações apresentadas pelas partes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora