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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ATINENTE AO REEXAME NECESSÁRIO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, À POEIRA RESPIRÁVEL E AO CALOR. IN...

Data da publicação: 17/12/2020, 23:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ATINENTE AO REEXAME NECESSÁRIO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, À POEIRA RESPIRÁVEL E AO CALOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. - Rejeição da preliminar atinente ao reexame necessário. - Considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, conclui-se que o montante da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do art. 496, § 3º, I, do CPC - Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991. - Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios". - Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. - Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com incidência de intenso ruído, de calor e de poeira respirável. - Reconhecimento do tempo especial. - Situação em que a parte, quando da apresentação do requerimento administrativo, contava com mais 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial e mais de 35 (trinta e cinco) anos de atividade comum (após conversão), tempo suficiente à concessão da aposentadoria deferida na r. sentença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante entendimento firmado no STJ. - Inexistência de dano moral a ser indenizado. - Matéria preliminar rejeitada. Recursos das partes desprovidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5310523-63.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5310523-63.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR
ATINENTE AO REEXAME NECESSÁRIO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, À POEIRA RESPIRÁVEL E
AO CALOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
- Rejeição da preliminar atinente ao reexame necessário.
- Considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, conclui-
se que o montante da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a
aplicação da regra constante do art. 496, § 3º, I, do CPC
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão na Lei federal nº
8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com
incidência de intenso ruído, de calor e de poeira respirável.
- Reconhecimento do tempo especial.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do requerimento administrativo, contava com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mais 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial e mais de 35 (trinta e cinco) anos de atividade
comum (após conversão), tempo suficiente à concessão da aposentadoria deferida na r.
sentença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante
entendimento firmado no STJ.
- Inexistência de dano moral a ser indenizado.
- Matéria preliminar rejeitada. Recursos das partes desprovidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5310523-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ENEDINO SANTIAGO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ENEDINO SANTIAGO DE
ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5310523-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ENEDINO SANTIAGO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ENEDINO SANTIAGO DE
ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação, interposto em ação previdenciária cujas partes são ENEDINO
SANTIAGO DE ALMEIDA, nascido em 15/05/1963, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda sob o nº 060.456.078-80, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL.
Refere-se à sentença de parcial procedência do pedido – ID 140167857.
Conforme o dispositivo do julgado:
"Dispositivo.
Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a pretensão inicial deduzida por ENEDINO SANTIAGO DE ALMEIDA em face do INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para reconhecer os períodos laborados entre
04/03/1986 à 29/09/2012 e 01/03/2013 até os dias atuais, como serviço especial, determinar sua
averbação, conceder ao autor o benefício integral de aposentadoria por tempo de contribuição,
sem aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei nº 8.213/91
desde a data do requerimento administrativo (15/09/2017).
Diante da procedência da demanda, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
As prestações em atraso serão pagas com juros de mora e atualização monetária, sendo que a
fixação deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido pelo C. Supremo Tribunal Federal,
ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que, em
sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade por
arrastamento do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que dera nova redação ao art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, que trata sobre a correção monetária.
Os juros de mora, contados desde a citação devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Com relação à correção
monetária, incidente a partir data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, serão
calculadas segundo o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E).
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação (artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015), aplicada a Súmula
111 do C. STJ.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nº. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (artigos 4º,
inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/95, e 8º, §1º, da Lei nº
8.620/1993).
Nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, do CPC, dispensado o reexame necessário.
Cumpridas as demais formalidades, ao arquivo.
P.I.C.
Monte Mor, 17 de fevereiro de 2020".

Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação – ID 137617556.
Sustentou ter ocorrido verdadeiro dano moral na conduta da autarquia ao indeferir o pedido de
concessão do benefício.
Requereu condenação da autarquia ao pagamento de indenização por dano moral.
O Instituto Nacional do Seguro Social, por seu turno, também ofertou recurso de apelação – ID
140167870.
Sustentou necessidade de reexame necessário para a sentença ilíquida.
Teceu considerações a respeito do tempo especial de serviço e do enquadramento por categoria

profissional.
Indicou todos os agentes nocivos à saúde e legislação pertinente ao tema.
Requereu declaração de improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteou que o pagamento
das diferenças ocorra a partir da citação do Instituto Nacional do Seguro Social nos autos.
Instadas as partes a apresentarem contrarrazões de apelação, somente a parte autora o fez - ID
140167872 e 140167880.
Em síntese, é o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5310523-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ENEDINO SANTIAGO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ENEDINO SANTIAGO DE
ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Examino matéria preliminar, concernente ao reexame necessário.
A – MATÉRIA PRELIMINAR
A.1 – DO REEXAME NECESSÁRIO
Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do CPC vigente reveste-se
de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão
monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma
(mutatis mutandis, vide REsp Repetitivo n. 1.049.974, Ministro Luiz Fux, DJe 3/8/2010).
Nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial, dia 15/09/2017 e a data da
prolação da sentença, em 17/02/2020, conclui-se que o montante da condenação não
ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do
dispositivo legal supracitado.
Em caso análogo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à luz do CPC vigente, decidiu nesse
mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO
OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA

NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação
recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento
da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia
Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da
Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a
partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo
grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do
proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para
conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da
eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios
previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico
para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública
(§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação
jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência
aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a
rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a
sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que
pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de
regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza
previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível,
considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo
Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo,
observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais
despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera
previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da
propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 1735097/RS, Relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019)
Consequentemente, rejeito a matéria preliminar, atinente à incidência do recurso de ofício.
Atenho-me, em seguida, ao mérito do pedido.
B - MÉRITO DO PEDIDO
B.1 – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria deve ser aferido a
partir dos arts. 52 e seguintes da Lei Previdenciária, e alterações introduzidas pela EC n. 20/1998.
"Conexo ao que foi exposto no item 3, relativo ao direito adquirido, é conveniente que sejam
tecidas considerações sobre a antiga aposentadoria por tempo de serviço. Seguindo a tradição da
Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, na sua redação original a Lei de Benefícios ofertava
uma aposentadoria por tempo de serviço. Para o deferimento desse benefício, bastava que o
segurado comprovasse a carência – 180 contribuições – observada a regra de transição do art.

142 – e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Nesse
caso, o benefício seria proporcional, correspondendo a 70% do salário de benefício. A partir daí,
cada ano completo de atividade representava um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do
salário de benefício (art. 53 da LBPS). Depois da EC nº 20/98, a modalidade proporcional foi
extinta, sendo o benefício convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. A LC nº
123/06 adaptou a redação da alínea c do inciso I do art. 18 da LBPS, mas não se preocupou em
alterar a redação desse dispositivo. Em suma, em cumprimento ao disposto ao previsto no inciso I
do § 7º do art. 201 da CF/88, com redação delineada pela EC nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de contribuição é devida para o segurado aos 35 anos de contribuição e para a segurada
aos 30 anos, por enquanto, independentemente da idade", (da Rocha, Daniel Machado.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 329). Atlas. Edição do Kindle).

É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob
pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ assim se pronunciou
acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:
“Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.

O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todoequipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).

Em continuidade, não é demais lembrar, sobre a temática da aposentadoria por tempo de
contribuição, importantes súmulas da TNU:
Súmula 33: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 49: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado
em qualquer período.
Súmula 55: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação
do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
Súmula 62: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial
para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou
à integridade física.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Súmula 82: O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da
área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em
limpeza e higienização@de ambientes hospitalares.
Súmula 85: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao
advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde
que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas
antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento
(DER).
Súmula 87: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes
de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.
B.2 – CASO CONCRETO
Na hipótese em comento, a autarquia se insurge contra o reconhecimento da atividade especial
nos seguintes interregnos, cujos documentos serão indicados:
- ID 140167800 – cópias da CTPS da parte autora;
- ID 140167806 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Fundefal
Empreendimentos Imobiliários, de 04/03/1986 a 29/09/2012 – exposição ao ruído de 87 dB(A), à
poeira mineral e aos fumos metálicos;

- ID 140167807 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Fusim Indústria e
Comércio de Metais Ltda., de 01/03/2013 até 15/09/2017 - – exposição ao ruído de 88 dB(A), à
poeira mineral, ao calor de 29,4º, e aos fumos metálicos;
Três são os agentes nocivos: ruído, poeira respirável e calor.
B.2.1 – DO RUÍDO
Considerando-se a jurisprudência atinente ao ruído, a parte autora tem direito à contagem
especial do período em que atuou, exceto de 06-03-1997 a 18-11-2003, quando se considerava
importante o total de 90 dB(A).
Vale mencionar, por oportuno, recurso representativo de controvérsia do STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite
de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve
ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço
decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a
concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).

B.2.2 – DA POEIRA RESPIRÁVEL
No que alude ao agente poeira, a prova pode ser qualitativa. Não há necessidade de
comprovação da quantidade.
Força convir que "Poeira respirável é aquela que possui diâmetro pequeno o suficiente para que
uma porcentagem (%) definida passe por um seletor, ou separador de partículas, também
conhecido como ciclone. Ao observarmos o quadro 1 abaixo, retirado da NR15 anexo 12,
observamos que partículas menores que 10 μm são definidas como respiráveis"
(https://descomplicasms.com.br/index.php/2018/03/31/poeira-caracterizada-como-insalubre/).
Cito, por oportuno, específico enquadramento legal: Códigos 1.2.10 e 2.3.3 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79.
Consoante nosso Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS. SÍLICA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- No que se refere à conversão do tempo de
serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei
vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se
tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser
realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado

aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. III- A documentação apresentada
permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado. IV- No tocante à
aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários
à obtenção do benefício. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados
os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de
10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que
a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do
novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante
autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." VII- Na
hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. VIII-
O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IX- Apelações parcialmente providas.
Remessa oficial não conhecida", (grifei), (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 0001224-82.2007.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 12/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Acrescento, ainda, julgado da lavra do TRF4:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO, HIDROCARBONETOS E POEIRA DE SÍLICA. INSALUBRIDADE RECONHECIDA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. 1. Nos casos
de aposentadoria especial, o enquadramento das atividades por agentes nocivos deve ser feito
conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, e sua prova depende da regra
incidente em cada período. 2. Comprovando o formulário emitido pela Empresa, o
desenvolvimento da atividade sob os efeitos de agente insalubre, em conformidade com o
disposto nos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da
especialidade do trabalho prestado. 3. A conversão do tempo de serviço especial em comum está
limitada ao labor exercido até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº9.711/98. Precedentes das
Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e
carência, é devida a aposentadoria por tempo de serviço. 5. Os honorários advocatícios são
devidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício
pleiteado nesta ação previdenciária, excluídas as vincendas (Súmula 111 do STJ). 6. Em
benefícios previdenciários atrasados, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao
mês a contar da citação", (AC - APELAÇÃO CIVEL 2000.71.00.039675-1, NÉFI CORDEIRO,

TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 23/02/2005 PÁGINA: 521.).

"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES
PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. ART. 201, PARÁG. 7º,
DA CF/88. 1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa
forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei
da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser
contado e lhe assegurado. 2. Neste caso, restou comprovado, através de formulários DSS-8030,
PERFIL PROSISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP, e LAUDO TÉCNICO ELABORADO
POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (fls. 43/61), que o autor efetivamente
exerceu suas funções nas empresas HUMBERTO SANTANA (01.10.75 a 31.01.80, 01.02.80 a
13.10.80, 16.11.80 a 15.01.81, 01.02.82 a 10.07.82); CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO
(02.05.83 a 23.03.84, 07.05.84 a 16.11.84, 14.01.85 a 03.09.86, 01.09.93 a 25.06.94) e ASTEP
ENGENHARIA (02.06.95 a 30.11.95, 01.06.96 a 02.05.00 e 20.09.00 a 04.06.01), sujeito a
condições especiais de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, expondo-se
aos agentes nocivos físicos e químicos (calor acima do permitido, tintas, hidrocarbonetos,
solventes e poeiras respiráveis, misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos,
produtos betuminosos, asfalto, óleo bps, óleo diesel e cal, solvente, carbureto de cálcio e ruído
acima do permitido - 90db) fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma
majorada. 3. A extemporaneidade do laudo pericial não desnatura sua força probante, tendo em
vista que, nos termos do art. 58 da Lei nº. 8.213/1991, a atribuição da responsabilidade pela
manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço recai
sobre a empresa empregadora e não sobre o segurado empregado. Precedentes desta Turma. 4.
Aplicando-se o fator de conversão ao período trabalhado em condições especiais e somando-o
ao tempo de serviço em atividade comum, o apelado, até a data da entrada do requerimento
administrativo, já somava mais de 35 anos de contribuição, sendo, portanto, manifestamente
legítima a percepção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir daquela
data (30.12.10). 5. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas", (APELREEX - Apelação /
Reexame Necessário - 28756 0000459-53.2012.4.05.8100, Desembargador Federal Manoel
Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::24/10/2013 - Página::98.).
Cuido, em seguida, da temática do calor.
B.2.3 – DO CALOR:
Cito, ainda, doutrina atinente à exposição do segurado ao frio e ao calor:
"Exposição do Segurado ao Frio
O Decreto 53.831/1964 relacionou o frio como agente insalubre no Código 1.1.2 do seu Quadro
Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser
nociva à saúde, e proveniente de fontes artificiais, trabalhos na indústria do frio – operadores de
câmaras frigoríficas e outros.
Nos termos dessa legislação, para ser considerada especial, a jornada normal do trabalhador
deveria ser em locais com temperatura inferior a 12º centígrados.
Por sua vez, o Anexo I do Decreto 83.080/1979 relacionou o frio com o agente nocivo no Código
1.1.2, incluindo as atividades em câmaras frigoríficas e na fabricação de gelo.
De acordo com o entendimento da jurisprudência, a exposição do trabalhador aos agentes
relacionados no Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e a exposição aos agentes bem como o
trabalho em atividades relacionadas no Anexo II do Decreto 83.080/1979, asseguram o cômputo
do tempo de serviço como especial até a edição do Decreto 2.172/1997, que revogou
expressamente os referidos Decretos.

Não há limites de exposição ao frio definidas pela legislação, o que significa que a avaliação é
qualitativa, sendo considerado risco para o trabalhador se o mesmo não estiver devidamente
protegido.
Os Anexos IV dos Decretos 2172/1997 e 3.048/99, não o relacionam como agente nocivo, o que
não significa que a exposição não possa ser considerada, avaliando-se se representa risco para o
trabalhador", (Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da
previdência social. 10ª edição. Curitiba: Juruá, 2019).

"Exposição do segurado ao calor
No período anterior à Lei 9.032/1995, os agentes – calor, frio, umidade e radiações não
ionizantes, encontram-se enquadrados como insalubres dos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979; dessa forma é considerado especial o tempo em que o segurado estiver exposto a
calor, frio, umidade e radiações não ionizantes, superiores aos limites previstos nesses Decretos.
O Decreto 53.831/1964 relaciona o calor como agente insalubre físico no Código 1.1.1 do Quadro
Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta capaz de ser
nociva à saúde e proveniente de fontes artificias e trabalhos de tratamento térmico ou em
ambientes excessivamente quentes, incluindo forneiros, foguistas fundidores, forjadores,
calandristas, operadores de cabines cinematográficas e outros.
Exigiu jornada normal em locais com temperatura acima de 28º (vinte e oito graus).
Conforme o disposto nesse Decreto, para ser considerado agente insalubre, e enquadrado como
tempo especial, a jornada normal do trabalhador deveria ser em locais com temperatura acima de
28º (vinte e oito graus).
Por sua vez, o Anexo I do Decreto 83.080/1979 incluiu o calor como atividade nociva física,
abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores ocupados em caráter
permanente indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos Códigos 2.5.1 e 2.5.2
do Anexo II) e a fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no Código 2.5.5 do
Anexo II), e a alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha.
Ao ser editado, o Anexo IV do Decreto 2.172/1997, relacionou no Código 2.0.4 como agente
nocivo "temperaturas anormais", os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de
tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978.
Finalmente o Anexo IV do Decreto 3.048/1999, igualmente relaciona no Código 2.0.4, como
agente nocivo "temperaturas anormais", os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites
de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978.
Considerando a exposição do segurado a temperaturas anormais, atualmente, é caracterizado
como tempo especial se ficar demonstrado que o trabalho foi executado com exposição ao calor
acima dos limites de tolerência estabelecidos na Norma Regulamentadora 15 NR-15 da Portaria
3.214/1978.
No anexo 3 da NR 15 constam os limites de tolerância para exposição do trabalhador ao calor",
(Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social.
10ª edição. Curitiba: Juruá, 2019).

Entendo ser possível contagem do tempo especial de 04/03/1986 a 29/09/2012 em razão da
exposição habitual e permanente a ruído (exceto de 6/3/1997 a 18/11/2003) e poeira mineral
respirável (para todo o intervalo) e de 01/03/2013 até 15/09/2017 em razão da exposição habitual
e permanente a ruído e calor durante todo o intervalo.
Verifico, a seguir, tempo de atividade da parte autora.
B.3 – CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE DA PARTE AUTORA
Considerada a soma do tempo ora enquadrado (devidamente convertido) ao montante

incontroverso, até o requerimento administrativo de 15-09-2017 (DER) – NB 42/177.911.591-9, a
parte autora superou tanto 25 anos de atividade especial, quanto os 35 anos de serviço, fazendo
jus ao benefício deferido, sem a incidência do fator previdenciário.
B.4 – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante
entendimento firmado no STJ.
No próximo tópico, examinarei pedido de dano moral.

B.5 – PEDIDO DE CONDENÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL
Não se há de falar em dano moral decorrente do indeferimento da concessão do benefício.
A autarquia não chegou à contagem necessária à aposentação conforme dito acima.
Nesta linha de raciocínio, não se encontram, nos autos, os elementos inerentes ao dano moral: a)
ação ou omissão; b) culpa; c) resultado e; d) nexo causal.
Assim, não há o que reparar posto que, na esfera administrativa, não houve a devida
comprovação documental necessária à preservação do benefício anteriormente concedido.
Conforme a jurisprudência:
“Somente danos diretos e efetivos, por efeito imediato do ato culposo, encontram no Código Civil
suporte do ressarcimento. Se dano não houver, falta matéria para a indenização. Incerto e
eventual é o dano quando resultaria de hipotético agravamento da lesão” (TJSP – 1ª C. – Ap. –
Rel. Octávio Stucchi – j. 20.08.85 – RT 612/44).

Com essas considerações, rejeito matéria preliminar e nego provimento aos recursos das partes.
É o meu voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR
ATINENTE AO REEXAME NECESSÁRIO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, À POEIRA RESPIRÁVEL E
AO CALOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
- Rejeição da preliminar atinente ao reexame necessário.
- Considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, conclui-
se que o montante da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a
aplicação da regra constante do art. 496, § 3º, I, do CPC
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão na Lei federal nº
8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com
incidência de intenso ruído, de calor e de poeira respirável.
- Reconhecimento do tempo especial.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do requerimento administrativo, contava com
mais 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial e mais de 35 (trinta e cinco) anos de atividade
comum (após conversão), tempo suficiente à concessão da aposentadoria deferida na r.
sentença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante

entendimento firmado no STJ.
- Inexistência de dano moral a ser indenizado.
- Matéria preliminar rejeitada. Recursos das partes desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento aos recursos das partes,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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