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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. ENQUADRAMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. ENQUADRAMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA. Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991. Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios". Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, ao longo do período pleiteado. Direito ao reconhecimento do tempo especial. Devida a revisão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Desprovimento ao recurso do instituto previdenciário. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5245786-51.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5245786-51.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.
EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. ENQUADRAMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. DESPROVIMENTO
AO RECURSO DA AUTARQUIA.
Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 57
e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído, ao longo do período pleiteado.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Devida a revisão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
Desprovimento ao recurso do instituto previdenciário.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245786-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ORICO DOMINGUES DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245786-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ORICO DOMINGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação, interposto em ação previdenciária, proposta por ORICO
DOMINGUES DE SOUZA, nascido em 28-04-1970, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda sob o nº 106.344.738-08, em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL. Refere-se à sentença de procedência do pedido, com reconhecimento de
atividades nocivas à saúde.
Conforme o dispositivo do julgado de ID 131652983:
“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art.
487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR como efetivo trabalho em condições
especiais, os períodos 01/01/2004 ATÉ 14/10/2015, devendo o réu computar o referido período
para fins de aposentadoria, devendo a autarquia providenciar o recalculo administrativo e, se
atingido os requisitos legais, conceder ao autor o benefício previdenciário incidente ao caso, qual

seja, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM.
Após o computo, caso concedida a aposentadoria nos termos do dispositivo o pagamento de
eventuais parcelas/diferenças em atraso terá como data de início o dia do requerimento
administrativo.
Quanto aos juros de mora são aplicados os índices do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, desde a
citação.
Condeno o réu em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, que
corresponde à soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ).
O instituto requerido fica isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso
I, da Lei nº 9.289/96, e do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as
despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à
parte contrária, por força da sucumbência.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Embora ilíquida a sentença, de pronto já se constata
que não ultrapassa o limite do teto legal, de modo que não é caso de reexame necessário nos
termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.
P.I."

A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação – ID 131652988.
Defendeu a necessidade de considerar-se a legislação vigente à época da prestação do serviço.
Apresentou toda a legislação pertinente ao tempo especial.
Ao se reportar ao período de 1º-01-2004 a 14-10-2015 asseverou que a técnica de medição foi
inadequada, com fulcro na NHO – 01: A técnica da Fundacentro é opcional a partir de 19/11/2003
e obrigatória a partir de 01/01/2004. A exposição ao ruído deve ser expressa em dB(A) e
mensurada em NEN – Nível de Exposição Normalizado.
Citou a súmula nº 174 da TNU.
Requereu reforma da sentença.
Instada a fazê-lo, a parte autora apresentou contrarrazões de apelação – ID 131652998.
Vieram os autos a esta Corte (ID 131653000).
Em síntese, é o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245786-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ORICO DOMINGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O




Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Examino mérito do pedido, dada ausência de matéria preliminar.

A - MÉRITO DO PEDIDO
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as
alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Cito doutrina referente ao tema:
"Conexo ao que foi exposto no item 3, relativo ao direito adquirido, é conveniente que sejam
tecidas considerações sobre a antiga aposentadoria por tempo de serviço. Seguindo a tradição da
Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, na sua redação original a Lei de Benefícios ofertava
uma aposentadoria por tempo de serviço. Para o deferimento desse benefício, bastava que o
segurado comprovasse a carência – 180 contribuições – observada a regra de transição do art.
142 – e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Nesse
caso, o benefício seria proporcional, correspondendo a 70% do salário de benefício. A partir daí,
cada ano completo de atividade representava um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do
salário de benefício (art. 53 da LBPS). Depois da EC nº 20/98, a modalidade proporcional foi
extinta, sendo o benefício convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. A LC nº
123/06 adaptou a redação da alínea c do inciso I do art. 18 da LBPS, mas não se preocupou em
alterar a redação desse dispositivo. Em suma, em cumprimento ao disposto ao previsto no inciso I
do § 7º do art. 201 da CF/88, com redação delineada pela EC nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de contribuição é devida para o segurado aos 35 anos de contribuição e para a segurada
aos 30 anos, por enquanto, independentemente da idade", (da Rocha, Daniel Machado.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 329). Atlas. Edição do Kindle).
A aposentadoria especial, por seu turno, deve ser aferida a partir dos arts. 57 e seguintes,
também da lei previdenciária.
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região . Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Se a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o
Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ

assim se pronunciou acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthini.
A parte autora trabalhou para a empresa Grimaldi Indústria de Equipamentos para Transportes
Ltda., de 1º-01-2004 a 14-10-2015.
Segundo o PPP – Perfil Profissional Profissiográfico de ID 131652879, o autor era Operador de
Pantógrafo, cuja descrição da atividade era: "Operar e ajustar uma máquina pantográfica,
regulando a haste de comando e outros dispositivos segundo a escala desejada, dentro das
especificações pré-determinadas, a fim de confeccionar peças metálicas para utilização nos
containers e computadores".
Durante toda a atividade da parte, o ruído a que ela se expôs foi de 92 dB(A), o que se coaduna
com limite legalmente imposto para caracterização do tempo especial.
Vale mencionar o que foi decido por injunção do julgamento da PET 9059, do Superior Tribunal
de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE
MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS
PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto
do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na
vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por
força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração
Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a
condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve
exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março
de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial
deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em
vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial,
DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013;
AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no
REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido”, (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).

Consequentemente, há direito à contagem do tempo especial, tal como requerido pela parte
autora, quando da propositura da ação.
Menciono, ainda, questões atintes à metodologia de aferição do ruído.
Reproduzo importante julgado do Desembargador Newton de Lucca, com ênfase na validade de
aferição da prova dos autos no PPP – Perfil Profissional Profissiográfico:

"Quanto à alegação de não ser possível aferir se a metodologia utilizada pelo empregador para a
avaliação do agente ruído estaria de acordo com a NR-15 ou NHO-01, verifico que o PPP juntado
aos autos encontra-se devidamente preenchido e assinado, contendo a técnica utilizada
(dosimetria) e a quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto, bem como o nome do
profissional responsável pelos registros ambientais e assinatura do representante legal da
empresa. Assim, não verifico nenhuma contradição entre a metodologia adotada pelo emitente do
PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora que pudesse aluir a confiabilidade do
método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho. Devido recordar, ainda, que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta
ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à
colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de
comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços. Por fim,
observo que a autarquia não trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar o desacerto dos
valores de pressão sonora indicados pela empregadora No tocante à comprovação da exposição
ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar
a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o
limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite
foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de
Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da
impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a
lei em vigor no momento da prestação do serviço. Por derradeiro, ressalto que, conforme já
mencionado, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, fixou a tese de que, em se
tratando do agente nocivo ruído, "a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...)", (APELAÇÃO CÍVEL
..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000585-86.2016.4.03.6110 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 30/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Tem-se, portanto, que a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo especial, dos
interregnos acima descritos, documentados.
Dessa forma, é devida a revisão do benefício para o acréscimo do período especial ora
enquadrado. Há direito ao pagamento das diferenças apuradas desde a data do requerimento

administrativo, termo inicial do benefício.
Refiro-me ao requerimento de 22-08-2017 (DER) – NB 42/180918161-2.
Verifico, em seguida, consectários inerentes à condenação.

B - CONSECTÁRIOS
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios não-cumulativos, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia previdenciária.
É o meu voto.



i “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.
EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. ENQUADRAMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. DESPROVIMENTO
AO RECURSO DA AUTARQUIA.
Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 57
e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante

julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído, ao longo do período pleiteado.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Devida a revisão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
Desprovimento ao recurso do instituto previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da autarquia previdenciária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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