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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. RECURSO DE...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:49

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - 5000195-73.2021.4.03.9301, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL / SP

5000195-73.2021.4.03.9301

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIDO O
EFEITO SUSPENSIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº5000195-73.2021.4.03.9301
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CLAUDIO MOREIRA CERQUEIRA


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº5000195-73.2021.4.03.9301
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLAUDIO MOREIRA CERQUEIRA

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pelo INSS em face de decisão proferida nos
autos principais de nº 5000147-73.2021.4.03.6340 em trâmite na 1ª Vara Gabinete do Juizado
Especial Federal de Guaratinguetá - SP, que deferiu o pedido de tutela de urgência,
determinando ao INSS que implantasse o benefício de auxílio-doença, devendo mantê-lo ativo
enquanto perdurar a internação da parte autora.

Em síntese, nos autos principais, o autor pretende a concessão de benefício por incapacidade
temporária, alegando incapacidade laborativa decorrente de transtornos mentais e
comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas e
síndrome de abstinência com delírio (CID – F19.0 e F19.4), o que no ápice de sua crise o deixa
totalmente desorientado e fora de si. Alega, ainda, estar internado em comunidade terapêutica,
desde 0 15/02/2021, com indicação de tratamento mínimo de 09 (nove) meses.

Neste recurso, o INSS alega que a perícia médica administrativa não constatou o quadro
incapacitante por enfermidade psiquiátrica e que de acordo com as anotações no CNIS do
autor, ele retornou ao trabalho em 07/07/2021. Pretende, assim, a revogação da tutela ou,
subsidiariamente, a reforma da decisão recorrida, PARA QUE A DCB SEJA FIXADA NO
PRAZO DE 120 DIAS DA DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA (03/09/2020),

garantindo-se o período de 30 dias a contar da modificação no sistema, para viabilizar eventual
pedido de prorrogação.

Foi indeferido o efeito suspensivo por esta relatora.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº5000195-73.2021.4.03.9301
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLAUDIO MOREIRA CERQUEIRA

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim dispõe o artigo 300, do Código de
Processo Civil de 2015:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real
ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

A tutela de urgência é medida excepcional que reclama a comprovação do direito vindicado, por
meio de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, de tal modo a convencer o
julgador de que ao final seu pleito tem forte possibilidade de ser acolhido.

A leitura das provas quanto à probabilidade do direito alegado deve compreender a existência
de comprovada urgência decorrente do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A
urgência está presente quando a concessão do provimento jurisdicional apenas ao final da

demanda, pode trazer dano concreto e irreparável ao autor, ou que esse dano não será
reparado de maneira integral.

Por fim, há de se observar a irreversibilidade da medida. Saliente-se que não se trata de
imperativo intransponível, mas assinala maior cautela do magistrado quando da entrega do bem
jurídico pretendido, eis que a recomposição do status quo ante poderá redundar em
indenização à parte contrária.

No caso dos autos, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência para
implantação de benefício por incapacidade foram analisados cuidadosamente pelo juiz a quo
(arquivo nº 91684114 dos autos principais):
Trata-se, em síntese, de pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença
(auxílio por incapacidade temporária), com a antecipação dos efeitos da tutela.
Pois bem, em regra, a demonstração da probabilidade do direito afirmado na petição inicial
depende de perícia médica, essencial para a aferição da potencialidade laborativa.
No entanto, as especificidades do caso concreto recomendam a concessão de medida cautelar
antes mesmo da realização da prova pericial,excepcionalmente.
Os documentos médicos particulares anexados ao feito revelam que a parte autora está em
tratamento de patologia classificada pelaCID-10 F19(transtornos mentais e comportamentais
devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas), quadro este
que resultou na sua INTERNAÇÃO,permanecendo INTERNADApara tratamento dos seus
distúrbios desde 15/02/2021 (conforme documentos de ID 70237782 - Págs. 4/9).
Portanto é o caso de concessão deAUXÍLIO-DOENÇA, ao menos enquanto perdurar a
internação:
“Art. 59 da Lei 82313/91:O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Consulta ao sistema CNIS ora anexada à presente decisão, evidencia a qualidade de segurado
e o cumprimento do período de carência em 15/02/2021 (data a partir da qual a parte autora
está internada – considerada, por ora, a DII). Isto porque esteve em gozo de auxílio-doença
anterior até 14/01/2020, além do que possui vínculo empregatício em aberto com o Município
de Guaratinguetá, desde 21/11/2011.
Dos elementos acima elencados, verifica-se a probabilidade do direito. E o perigo de dano,
traduzido pelo perigo da demora, decorre da própria natureza alimentar do benefício almejado
conjugado com a impossibilidade de o(a) autor(a) exercer atividade remunerada que lhe garanta
a subsistência, em virtude de estar internado(a).
Pelo exposto, uma vez que presentes todos os requisitos legais, concedoMEDIDA CAUTELAR,
nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001, para determinar ao INSS queimplante o benefício
reconhecido nessa decisão (auxílio-doença: NB634.063.178-2), no prazo de 30 (trinta) dias.
O benefício deverá ser mantido, em princípio,enquanto perdurar a internaçãodo requerente.
Em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do
CPC),determino à parte autora que informe a este Juízo o fim do período de internação, quando

do advento de sua alta.
Ademais, a fim de justificar a manutenção do benefício deferido de forma cautelar,determino
ao(à) autor(a) que apresentemensalmentea este Juízo declaração da comunidade terapêutica
onde se encontra(DESAFIO JOVEM MONTE SINAI),a qual devecertificar a permanência da
internação, sob pena de cessação da benesse.
Comunique-sea prolação desta decisão à CEAB/INSS para promover a implantação do
benefício previdenciário, nos termos acima expostos.
Em que pese a manutenção da tutela tenha sido condicionada à apresentação mensal de
declaração comprovando a permanência da internação, em 23/09/2021 a parte autora
peticionou nos autos principais informando que não está mais internada, mas continua
realizando o tratamento de maneira assistida (arquivo nº 118033479):
Primeiramente o Autor vem informar a Vossa Excelência que continua em tratamento devido ao
uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas e síndrome de abstinência com delírio
(CID –F19.0e F19.4), o que no ápice de sua crise o deixa totalmente desorientado e fora de si.
Atualmente o Autor encontra-se realizando tratamento de forma assistida, contudo, sem
internação, onde o Autor participa das terapias em grupo, psicoterapia e acompanhamento
psicológico e psiquiátrico.
Tendo em vista o indeferimento inicial do benefício pelo Instituto Réu, o Autor para manter o seu
tratamento e a subsistência de sua família, teve de retornar ao trabalho, saindo da internação
da comunidade terapêutica DESAFIO JOVEM MONTES SINAI.
Cumpre ressaltar a Vossa Excelência que o retorno ao trabalho do Autor ocorrera de forma
precoce, pois, sem qualquer rendimento para prover a subsistência de sua família e custear o
seu tratamento não lhe restou outra alternativa a não ser retornar ao trabalho, mesmo sem
completar o seu tratamento.
Embora para os benefícios por incapacidade, para uma melhor análise do pedido de tutela,
considere necessária a realização de perícia médica judicial, no presente caso, não consta dos
autos principais que a perícia médica já tenha sido designada.
Ademais, foram acostados aos autos principais diversos documentos médicos atestando a
necessidade de afastamento do trabalhado e a internação do autor em comunidade terapêutica
(fls. 04/09 do arquivo nº 70237782 dos autos principais).
Portanto, no momento em que foi proferida a decisão, estavam presentes os requisitos para a
concessão da tutela de urgência, devendo ser mantido o benefício até ulterior deliberação,
razão pela qual mantenho o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado pelo INSS, mantendo
a tutela até o julgamento da ação principal pelo juízo monocrático.
Ante todo o exposto, nego provimento ao Recurso de Medida Cautelar interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIDO
O EFEITO SUSPENSIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma

Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de medida cautelar, nos termos do voto da Relatora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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