Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

<br> <br> <br> <br>RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. <br>1.Trata-se de rec...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:47:13

RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria híbrida (ou mista). 2. Como destacado na sentença, não há prova suficiente que tenha desempenhado atividade de segurada especial, em regime de economia familiar, por todo o período objeto da demanda. 3.Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000021-56.2020.4.03.6304, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 08/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000021-56.2020.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/08/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2022

Ementa


E M E N T A



RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU
MISTA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido
de concessão de aposentadoria híbrida (ou mista).
2. Como destacado na sentença, não há prova suficiente que tenha desempenhado atividade de
segurada especial, em regime de economia familiar, por todo o período objeto da demanda.
3.Recurso não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000021-56.2020.4.03.6304
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DALVA FATIMA PEREIRA NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista desde a Data de Entrada do
Requerimento.
Insurge-se a recorrente alegando que o conjunto probatório é suficiente para permitir o
reconhecimento do período de todo o período de atividade rural citado na inicial, tendo a autora
atingido a carência e a idade necessárias à concessão do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000021-56.2020.4.03.6304
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DALVA FATIMA PEREIRA NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da atividade rural
O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei n. 8.213/91. O período em
que exerceu suas atividades antes da lei é computado para efeitos de aposentadoria por tempo
de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias,
conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei n° 8.213/91. A situação é a mesma se a atividade foi
exercida em regime de economia familiar.
Nesse sentido, estabelece a Súmula n° 24 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao adventoda Lei n.
8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode serconsiderado para a
concessão de benefício previdenciário do Regime Geral dePrevidência Social (RGPS), exceto
para efeito de carência, conforme a regra do art.55, § 2º, da Lei n. 8.213/91”.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando
insuficiente, ser complementada por prova testemunhal.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim
começo de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica
discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade
rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é
taxativo, cedendo passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio
do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.
Ademais, se é certo que a prova material deve ser contemporânea aos fatos (Súmula 34 da
TNU) que se pretende provar, não se afigura razoável o estabelecimento a priori de um período
com relação ao qual a prova documental - natureza mais comum da prova material - tenha
eficácia, seja tal período de um mês, um semestre ou um ano, como tem se orientado a

autarquia.
Ou seja, a existência de início de prova material e o período com relação ao qual esta produz
efeitos deve ser avaliado em concreto, considerando-se o conjunto probatório integralmente.
Em razão da dificuldade de se obter provas para a comprovação da atividade rural, entendo que
qualquer documento confeccionado na época abrangida pelo pedido pode servir de início de
prova material, desde que hábil e idôneo que, quando integrado às demais provas dos autos
leve à convicção de que houve a prestação de serviço. Ressalto ainda que os documentos em
nome dos genitores ou cônjuges e companheiros(as) aproveitam ao requerente, pois
desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais, em regra, são
formalizados em regra pelo seu chefe de família, em regra o pai. A jurisprudência pátria, a
propósito, é tranquila quanto à aceitação de documentos em nome do pai como início de prova
material a comprovar trabalho rural (Precedentes do STJ e TNU).
Inicialmente, cabe salientar que a aposentadoria por idade é devida ao trabalhador urbano ou
rural que, cumprida a carência legal do benefício, tenha completado 65 anos de idade, se
homem, ou 60 anos, se mulher, no caso da aposentadoria por idade urbana e 60 anos, se
homem, ou 55 anos de idade, se mulher, no caso da aposentadoria por idade rural, tudo nos
termos do art. 48 e §1º da Lei n.º 8.213/91.
A carência legal, em regra, é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91. Todavia, o art. 142 da mesma lei reduz o prazo em questão, para os
trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, de acordo com a tabela
nele prevista.
Há que se ressaltar ainda que não se exige a concomitância dos requisitos para a concessão
do benefício, bastando que se comprove a carência necessária correspondente ao ano em que
o segurado completa a idade mínima.
Nesse sentido, a norma do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, segundo a qual, “na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício”.
Assim, não há que se falar na aplicação da regra do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91,
que impõe o recolhimento de no mínimo um terço do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência, quando verificada a perda da qualidade de segurado que, pois a lei
dispensou a demonstração desta quando o segurado tenha atingido a idade exigida e a
quantidade de meses de contribuição necessários para a carência relativa ao ano de
implementação da idade.
Trabalhador rural, nos termos do §1º acima citado, são aqueles referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11, ou seja, trabalhador rural empregado,
contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial.
Para tanto, o §2º do mesmo dispositivo legal exigia que o segurado comprovasse o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido.

Porém, posteriormente, a Lei 11.718/2008, alterando a redação da lei, introduziu o §3º, o qual
passou a prever que “os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam
ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao
completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher”, instituindo assim o que se passou a denominar de aposentadoria por idade híbrida.
Assim, a aposentadoria por idade passou a ser disciplinada da seguinte forma:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social.

Com a nova regra do §3º, atentou-se o legislador a uma realidade muito comum no nosso país,
em que boa parte dos trabalhadores rurais deixaram o campo para migrarem para os grandes
centros urbanos, permitindo que houvesse o cômputo do tempo de exercício de atividade rural
juntamente com o tempo de atividade urbana para fins de cumprimento da carência exigível
para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, observando, com isso, os princípios
constitucionais da universalidade da cobertura e atendimento e da uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
Administrativamente, o INSS sustenta a impossibilidade de o trabalhador urbano obter os
benefícios do cômputo de carência híbrida previsto no §3º do art. 48 da LBPs, argumentando
que a novel norma explicitamente aduziu apenas a “trabalhadores rurais” que não disponham
de todo o período necessário para o adimplemento da carência exigida pelo benefício em tempo
exclusivamente rural, partindo, portanto, de uma interpretação literal do citado dispositivo legal,
a excluir da sua incidência os trabalhadores rurais que passaram a ser urbanos na época do
requerimento.
Entendo, porém, que a interpretação do §3º do art. 48 da LBPS não deve ser literal, mas sim

teleológica e atenta à mens legis na qual se baseou a gênese do citado dispositivo legal, ou
seja, o notório fato de que vários trabalhadores rurais perderam essa condição em razão do
êxodo rural para os centros urbanos ocorrido nas últimas décadas.
De outra forma, não faria qualquer sentido a alteração legislativa, estaria o legislador a punir
duramente os segurados que optaram pela busca da melhoria de vida no cenário urbano,
acarretando, desse modo, a impossibilidade de usufruir da contagem híbrida prevista no §3º do
art. 48 da LBPS, como pretende a autarquia previdenciária.
Ademais, caso mantida tal interpretação, acabaríamos por impor a muitos trabalhadores
urbanos - que já há muito deixaram o vínculo com a terra - terem que fazer o caminho inverso,
ou seja, migrarem para a zona rural para exercerem novamente o labor campesino, por pelo
menos um dia, para que possam ser qualificados novamente como trabalhadores rurais para só
então, a partir daí, requererem as suas aposentadorias por idade com a utilização da contagem
híbrida para fins de carência, incentivando, ademais, fraudes.
Resta claro, portanto, que a exigência de que o segurado seja trabalhador rural quando do
requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no
§3º do art. 48 da LBPS atenta contra os fins sociais a que a norma se dirige, bem como viola as
exigências do bem comum, que devem guiar o intérprete da lei.
Poder-se-ia invocar ainda a norma do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, que impede a contagem do
tempo em que não houve recolhimento de contribuições para efeito de carência, in verbis:

“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência”, conforme dispuser o regulamento.”

Porém, penso que esta não pode se sobrepor à novel redação do art. 48, §§ 3º e 4º da referida
lei, que criou nova modalidade de aposentadoria permitindo aqueles que somassem tempo de
serviço urbano e rural pudessem computar no prazo da carência o período rural, independente
do recolhimento de contribuições.
Nesses casos, porém, não se aplica o redutor da idade rural, mas mantém-se a idade da
aposentadoria urbana, de 65 e 60 anos para homens e mulheres, respectivamente.
No mesmo sentido da possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida,
independente do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício já decidiu a TNU:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 17 DO RITNU). PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ARTIGO 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL
OU URBANA ANTES DO REQUISITO ETÁRIO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDIFERENÇA. IDADE MÍNIMA A SER CONSIDERADA – A MESMA EXIGIDA PARA A
APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO
RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91, PARA FINS DE CARÊNCIA, SEM
RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDENTE DE

UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM
20/TNU. (...) 4. Assim, o autor interpôs o presente incidente de uniformização, alegando
divergência do acórdão hostilizado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da
TNU, no sentido de que cabível a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, não
importando a natureza da atividade do segurado ao tempo do requerimento administrativo ou
cumprimento do requisito etário. Como paradigmas, citou o REsp 1.367.479/RS e PEDILEF
5000957-33.2012.4.04.7214. (...) 13. Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao incidente para, com fulcro na Questão de Ordem 20 desta TNU, anular a
sentença e acórdão, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo
julgamento, com adequação ao seguinte entendimento: (a) a Lei n.º 11.718/2008, ao alterar o
art. 48 da Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade,
possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos lapsos temporais de trabalho rural
com o urbano; (b) para fins do aludido benefício, irrelevante a natureza do trabalho exercido no
momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou requerimento da aposentadoria (rural ou
urbano); (c) o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 – objeto de
discussão e exame no presente feito - pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições. (d) para a aposentadoria híbrida, o requisito etário é o mesmo
exigido para a aposentadoria por idade urbana, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos para o
homem e 60 (sessenta) para a mulher, não havendo a redução de idade em cinco anos,
prevista para a aposentadoria por idade rural. 14. Incidente julgado como representativo de
controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do Regimento Interno da TNU, aprovado pela
Resolução CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015. (PEDILEF Nº 5009416-32.2013.4.04.7200.
Relatora: Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro. DJ: 20/1016).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE
TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL
DO ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA
TURMA DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613.
ISONOMIA DO TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE
NA FORMA HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA
IDADE, CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE
TRABALHO RURAL.PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF
50009573320124047214. Relator: Juiz Federal Bruno Carrá. DOU: 19/12/2014). 7. Como se vê,
a sentença e o acórdão recorrido encontram-se dissonantes do posicionamento consolidado
desta Corte Uniformizadora, razão pela qual devem ser anulados para novo julgamento. 8.
Incidente conhecido e parcialmente provido para reafirmar a tese no sentido de que: (a) a Lei
n.º 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos
lapsos temporais de trabalho rural com o urbano; (b) para fins do aludido benefício, irrelevante a
natureza do trabalho exercido no momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou
requerimento da aposentadoria (rural ou urbano); (c) o tempo de serviço rural anterior ao

advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições. (d) para a aposentadoria híbrida, o requisito etário é o mesmo exigido para a
aposentadoria por idade urbana, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60
(sessenta) para a mulher, não havendo a redução de idade em cinco anos, prevista para a
aposentadoria por idade rural. Nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU, anulação da
sentença e do acórdão, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja proferido
novo julgamento, conforme a tese jurídica fixada por esta Corte.

Assim, para concessão da aposentadoria por idade híbrida, com a aplicação do disposto no §3º
do art. 48 da LBPS, deve o homem ter a idade de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e a
mulher 60 (sessenta), devendo a renda mensal do benefício ser calculada, nesta hipótese, com
a observância da regra do inciso II do art. 29 da LBPS, computando-se no período de atividade
rural, para efeito de salário-de-contribuição, o valor de um salário mínimo nos termos do §4º do
art. 48 da LBPS.
Em reforço a essa conclusão, cabe também registrar a redação do §4º do art. 51 do Decreto n.º
3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 6.722/2008, que veio regulamentar o novo preceito legal:

Art. 51.
(...)
§ 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1o, mas
que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras
categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos, se mulher.
§ 3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do
disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal
do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência
social.
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da
aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº
6.722, de 2008). (destaque em negrito nosso)

Como se vê, o Regulamento da Previdência Social admitiu expressamente a possibilidade da
soma de tempo urbano com rural, inclusive quando o segurado não mais se enquadre como
trabalhador rural no momento do requerimento da benesse, como aqui defendido.
Por essas razões, entendo que o respectivo dispositivo legal deve ser interpretado a fim de
permitir que qualquer segurado que tenha sido trabalhador rural possa computar para efeito de
carência o tempo de atividade rural juntamente com o tempo de atividade urbana.
O assunto já está pacificado nos Tribunais Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão ao apreciar o TEMA 1007:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria

híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo.”
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu que o assunto é infraconstitucional,
negando repercussão geral e não admitindo o recurso extraordinário, como se percebe pelo
teor do TEMA 1104 daquela corte:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.“
Passo à análise do caso concreto.
Transcrevo a análise que constou na sentença:

“No caso dos autos,o(a) autor(a) completou 60 anos de idade em 2016, preenchendo o primeiro
requisito.
Para preenchimento do segundo requisito, é necessário que a parte autora haja implementado
o tempo de contribuição (carência) determinado pela lei.
A parte autora pretende seja reconhecido o período de tempo de labor rural na condição de
segurado especial no(s) período(s) de1976 a 1981 e 2009 a 2020.
Para comprovação o labor rural anexou aos autos prova documental consistente em:
Copia da CTPS;
Declaração(ões) firmada(s) por Lásaro Mattenhauer, Takeshi Kiyojashi, Valdir José Bacochina,
datada(s) de 2003, 2017, 2018;
Contrato(s) Particular(es) de Parceria Agrícola firmado(s) por Paulo Nogueira [cônjuge], datado
de 1997, 2006;
Recibo de Pagamento de Empregado Doméstico, datado de 2004;
Recibo(s) de Pagamento(s) em nome de Paulo Nogueira [cônjuge], do(s) ano(s) de 2008;
Rescisão de Contrato de Trabalho na qualidade de Empregado(a) Doméstico(a), datado de
2004;
Declaração de Cadastro expedida pela Secretaria Municipal de Saúde de Itupeva, datada de
2019;
Certidão de Casamento com Paulo Nogueira, contraído em 03.04.1976, registrando qualificação
profissional do cônjuge como “Lavrador”;
Caderneta de Vacinação de Paulo Nogueira [cônjuge];
Cópia da CTPS de Paulo Nogueira [cônjuge];
Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos
apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve
presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à
informalidade do trabalho rural a escassez documental. Necessário, porém, que sejam
contemporâneos à época pretendida.
No caso, o conjunto probatórionão foi capaz de demonstraro alegado exercício de atividade
rural na qualidade de segurado especial.

Observo, primeiramente, a existência de documentosextemporâneosao período pretendido, e
que, portanto, não podem ser aproveitados, a exemplo do(a)(i)Declaração(ões) firmada(s) por
Lásaro Mattenhauer, Takeshi Kiyojashi, Valdir José Bacochina, datada(s) de2003;
(ii)Contrato(s) Particular(es) de Parceria Agrícola firmado(s) por Paulo Nogueira [cônjuge],
datado de1997, 2006.
Ademais, declarações subscritas por testemunhas, informando a prestação do trabalho na roça
não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em vista que equivalem a meros
depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já
pacificado da jurisprudência.
Ainda, da análise do extrato CNIS dePaulo Nogueira [cônjuge],verifico a existência de vínculos
empregatícios o quedenota ausência de trabalho em regime de encomia familiar, que
caracteriza o segurado especial nesses períodos.

Outrossim, em depoimento pessoal a autora esclareceu que desde o ano de 2009 trabalha para
Lásaro Mattenhauer com jardinagem e nos cuidados da propriedade rural, recebendo
remuneração, o que afasta a caracterização como segurado especial.
Também a(s) testemunha(s) não auxiliou(aram) na comprovação do alegado labor rural.
LUIZ VICENTIN GRACIANO DIAS, RG 10.264.786-0,brasileiro(a), nascido(a) aos 05/09/1952]
disse que já na época do casamento da autora não tinha mais contato próximo e frequente.
Indagado, inclusive sobre períodos mais recentes, demonstrou não recordar das circunstâncias
familiares e laborais da autora, limitando-se a fazer afirmações genéricas e imprecisas.
VALDOMIRO LUIZ BERTASSI [RG 9.055.813-3, brasileiro(a), nascido(a) aos 05/11/1957], por
sua vez, embora tenha afirmado que iniciou contato com a autora por volta do ano de 1975,
demonstrou não ter conhecimento das circunstâncias familiares, o que fragiliza a afirmação de
labor rural. Indagado acerca do labor desenvolvido pela autora nos últimos 10 anos, afirmou seu
trabalho como “caseiro(a)” para Lásaro Mattenhauer.
Assim,não reconheço o exercício de atividade rural pela parte autora.
Considerando-se apenas os períodos urbanos da autora constantes de sua CTPS e do CNIS, e
já reconhecido pelo INSS, a autora não cumpre a carência necessária para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade [híbirda]. (sic) ”(destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Essa posição foi
sedimentada na seguinte tese de repercussão geral:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).A despeito das
alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente

analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios
fundamentos.
Acrescento que, mesmo que se entendesse que há início de prova material suficiente, não
haveria alteração do resultado da demanda, dada a fragilidade da prova oral produzida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de
assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos
termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.










E M E N T A



RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU
MISTA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido
de concessão de aposentadoria híbrida (ou mista).
2. Como destacado na sentença, não há prova suficiente que tenha desempenhado atividade
de segurada especial, em regime de economia familiar, por todo o período objeto da demanda.
3.Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora