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RECURSO DE SENTENÇA. AUTOR. NÃO PROVIDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVA A INATIVIDADE DA EMPRESA. PPP ELABORADO POR SINDICATO. DECLARAÇÃO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:33

RECURSO DE SENTENÇA.AUTOR. NÃO PROVIDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVA A INATIVIDADE DA EMPRESA. PPP ELABORADO POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DE SINDICATO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PARA ELABORAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003992-80.2015.4.03.6318, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003992-80.2015.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021

Ementa


E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA.AUTOR. NÃO PROVIDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVA A INATIVIDADE DA EMPRESA. PPP ELABORADO POR
SINDICATO. DECLARAÇÃO DE SINDICATO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PARA
ELABORAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003992-80.2015.4.03.6318
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE NILTON DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003992-80.2015.4.03.6318
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE NILTON DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora, sob o argumento de que o acórdão estaria em
dissonância com a jurisprudência da TRU, relativamente ao reconhecimento da condição
especial da atividade de sapateiro e a realização de perícia por similaridade.
É a síntese do necessário.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003992-80.2015.4.03.6318
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE NILTON DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

A parte autora pleiteou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial, no setor calçadista.
Em sendo o ônus da parte autora de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu
direito, por meio deprovasuficiente e segura e, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu
livre convencimento, fundado em fatos,provas,jurisprudência, aspectos ligados ao tema e
legislação que entender aplicável ao caso.
Desse modo, instruiu a Inicial com os seguintes documentos pertinentes ao direito alegado:
Carteira de Trabalho; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústria de papel,
papelão, celulose, pasta para madeira, papelão e cortiça de Franca, referente ao período em
que laborou na função de cartonageiro (empresa Afraim Cayeiro) de 09/09/85 a 18/12/92 e de
03/05/93 a 13/02/97); Declaração do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústria de Calçados de
Franca; Declaração e PPP da empresa Amazonas e Laudo Técnico elaborado por ordem do
Sindicato Calçadista de Franca; PPP correspondente ao período laboral de 01/07/2011 a
03/06/2013, na empresa Dorcelina Lemos.
Com relação ao tempo de serviço como lavrador, de 01/11/1979 a 31/12/1982, para o
empregador Fernando Camargo de Souza Barros, no setor Agro-Pecuário, conforme registro
em CTPS, não há que se falar em perícia indireta, considerando que referida atividade deve ser
analisada com fulcro na tese firmada pelo STJ no PUIL 452/PE.
O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e
atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a
atividade laboral exercida apenas na lavoura da cana-de-açúcar.
Em decisão proferida em 18/09/2020, no PEDILEF 5005553-38.2017.4.04.7003/PR, a Turma
Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao incidente
de uniformização interposto pelo INSS para (I) cancelar a tese firmada no TEMA 156 da TNU e
(II) determinar a restituição do feito à turma de origem para adequação à tese firmada no PUIL
Nº 452 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, é possível reconhecer o referido período como tempo especial.
Quantos aos períodos na indústria calçadista, tem-se que: de 13/11/2000 a 26/12/2008,
confirmo a sentença no que tange ao reconhecimento do tempo comum, tendo em vista que
não consta no PPP apresentado responsável técnico; de 01/07/2011 a 03/06/2013, os agentes
(ergonômico, mecânico) não podem ser enquadrados como nocivos, eis que não previsto na
legislação.
Quanto aos outros períodos:
Calçados Sândalo 01/11/83 a 11/09/84 - auxiliar de sapateiro;
Afraim Cayeiro – serviços diversos de 09/09/85 a 18/12/92 e de 03/05/93 a 13/02/97;

Maria Laura Lemos Silva – faxineiro, de 01/09/09 a 28/12/10, a carteira de trabalho e as
declarações dos sindicatos acerca do tempo de serviço não comprovam a inatividade da
empresa, assim como o laudo técnico elaborado por sindicato.
Dessa forma, considerando a ausência de elementos de prova mínimos a ensejar a perícia
indireta, deixo de exercer o juízo de retratação e confirmo o acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e confirmo a improcedência do
pedido inicial.
É o voto.











E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA.AUTOR. NÃO PROVIDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVA A INATIVIDADE DA EMPRESA. PPP ELABORADO
POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DE SINDICATO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PARA
ELABORAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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