Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0012454-93.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. PPP.
EXPOSIÇÃO ACIMA DE 250 V. EXPOSIÇÃO A NÍVEIS VARIÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NEGA
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012454-93.2019.4.03.6315
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSCAR DE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA - SP336130-A,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012454-93.2019.4.03.6315
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSCAR DE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA - SP336130-A,
CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Ação em que se requer benefício de aposentadoria especial com o reconhecimento de
atividade periculosa por exposição a eletricidade e períodos de insalubridade por exposição a
ruído.
2. Sentença de procedência.
3. Recurso do INSS. Alegação de que não é possível o reconhecimento da especialidade por
exposição a agente periculoso por ausência por que não comprovada a exposição a eletricidade
superior a 250V.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012454-93.2019.4.03.6315
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSCAR DE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA - SP336130-A,
CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Sem razão o recorrente.
5. Quanto ao tempo especial. Exposição ao agente nocivo ruído e seus limites de tolerância.
Nos termos da Jurisprudência do STJ, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90
decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de
ruído. (Resp 1398260/PR, Representativo de Controvérsia, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães,
publicação em 24/09/2015).
6. Também a TNU alinhou seu posicionamento ao fixado pelo STJ, cancelando a Súmula 32 em
09.10.2013 (PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015; PEDILEF
05264364020104058300, DOU 19/02/2016). Sentença em dissonância com a jurisprudência
dos Tribunais Superiores.
7. Especialidade após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento extraído do julgamento do
STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à inconstitucionalidade do artigo 28 ao
decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, contida no artigo 28 da MP n.
1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711 de 20/11/98, em que se converteu a
citada MP”.
8.Material probatório. Idoneidade das provas apresentadas. Exposição de forma Habitual e
Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos
n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS.
PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é
dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o
pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o
agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.
9.Extemporaneidade dos formulários bem como dos laudos periciais apresentados pelo
segurado. Irrelevância desde que mantidas as mesmas condições especiais do labor nos
termos da Súmula 68 da TNU.
10. Uso de EPI. Descaracterização da atividade especial. A TNU firmou entendimento de que o
seu uso não elide o reconhecimento do tempo especial. Súmula n° 9 - “O uso de Equipamento
de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído,
não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entendimento confirmando pela
Suprema Corte no ARE 664.335, proferido sob a sistemática de repercussão geral.
11. Entretanto, há de se observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço
conforme a lei vigente à época de sua prestação, já que até 02/12/1998 não havia no âmbito do
direito previdenciário a exigência do uso de EPI, o que ocorreu somente com a edição da
medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/98, convertida na Lei 9.732/98. Logo, a
informação do uso de EPI eficaz somente pode ser considerada para afastar a especialidade a
partir de 03/12/98 (data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98).
12. Enquadramento por categoria de atividade. O atual entendimento no âmbito do STJ é de
que até o advento da Lei 9.032/95 é desnecessária a comprovação da insalubridade, que é
presumida pela legislação anterior. Nesse sentido, o recurso representativo de controvérsia
REsp 1.306.113 e mais recentemente AGARESP 201402877124: “(...) 2. Some-se ainda que,
nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por
meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador,
situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Para
comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor, sempre foi necessária a
aferição por laudo técnico, e, conforme decidido pela Corte de origem, tal aferição não ocorreu
no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a alegação de
exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido”, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJE 11/05/2015”.
13. É inexigível a comprovação do requisito da permanência da exposição a agentes nocivos
para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida anteriormente à Lei 9.032/95,
sendo necessária apenas a demonstração da habitualidade e intermitência. O art. 3º do Decreto
53831/64 e o art. 60, § 1º, a, do Decreto n. 83.080/79 aludiam a trabalho permanente e habitual,
mas aquelas normas tinham natureza de mero regulamento e não podiam limitar o alcance da
norma legal (PEDLEF 200872630006604).
14. Após o início da vigência Lei 9.032/95, desnecessidade de que a exposição a agentes
nocivos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, que haja
o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo,
assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do
labor desempenhado. A especialidade do trabalho não existe em virtude do desgaste que o
agente nocivo provocaria à integridade do profissional, mas sim, em virtude do risco dessa
exposição. O fundamento da aposentadoria especial e do reconhecimento da especialidade do
labor é a possibilidade do prejuízo à saúde do trabalhador e não o prejuízo em si.
15. Do agente nocivo eletricidade. Possível o reconhecimento da especialidade no período
anterior à edição da lei 9.032/95 por enquadramento na categoria de trabalho, conforme código
2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.1 do Decreto nº 83.080/79, código 10.0.11 do Decreto
nº 2.172/97 e código 10.0.11 do Decreto nº 3.048/99. Para o período posterior, possível o
reconhecimento da especialidade desde que demonstrada a exposição habitual e permanente a
agentes nocivos, nos termos da fundamentação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES
NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
RESP 201700481277, Relator Ministro Herman Benjamin, DJE 18.04.2017.
18. Do caso concreto. Quanto ao agente periculoso eletricidade.
19. Nos casos em que há exposição a insalubridade o segurado é exposto de forma constante,
porém amena, ao agente danoso e, neste caso, salvo situações excepcionais, o uso de EPI
eficaz afasta a insalubridade. Entretanto, nos casos em que há labor com exposição a agente
periculoso, o risco potencial geralmente pode levar a morte imediata, como no caso da
eletricidade daí que, irrelevante se há variação nos níveis de exposição, sendo suficiente que
em dado momento haja exposição a eletricidade superior a 250V.
20. Consoante constou da sentença:
“No caso concreto a parte autora pretende o reconhecimento como especial, da atividade
exercida de 06/03/1997 a 06/09/2013, como eletricista de manutenção, na empresa HUBBEL
DO BRASIL IND. COM. LTDA, no qual esteve submetido ao agente periculoso eletricidade,
apurado em tensão de 110 a 380 volts (baixa tensão) e eventualmente a risco de alta tensão de
1500 volts (Anexo 02, fls. 1012 e Anexos 25-26)”.
21. Pelo exposto, nego provimento do INSS nos termos da fundamentação e mantenho a
sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
22. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos
termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE.
PPP. EXPOSIÇÃO ACIMA DE 250 V. EXPOSIÇÃO A NÍVEIS VARIÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo -
decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA