Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001674-27.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIA ARITMÉTICA. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO. NHO-01. REVOGAÇÃO
DA SÚMULA 32 DA TNU. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA RESP 1398260/PR. EPI EFICAZ. PUBLICAÇÃO DA MP 1.729/98,
CONVERTIDA NA LEI 9.732/98. ENTENDIMENTO DO STF NO ARE 664.335. NEGA
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001674-27.2020.4.03.6326
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELSO BORGES DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001674-27.2020.4.03.6326
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELSO BORGES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Ação em que se requer benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
reconhecimento de atividade especial laborado com exposição a agente nocivo ruído.
2. Sentença de parcial procedência. Recurso do INSS pretendendo a reforma do julgado para
que seja afastada a especialidade dos períodos reconhecidos em sentença. Requer, ainda, a
retificação da planilha de cálculos equivocadamente majorada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001674-27.2020.4.03.6326
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELSO BORGES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Especialidade após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento extraído do julgamento do
STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à inconstitucionalidade do artigo 28 ao
decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, contida no artigo 28 da MP n.
1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711 de 20/11/98, em que se converteu a
citada MP”.
4.Material probatório. Idoneidade das provas apresentadas. Exposição de forma Habitual e
Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos
n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS.
PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é
dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o
pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o
agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.
5.Extemporaneidade dos formulários bem como dos laudos periciais apresentados pelo
segurado. Irrelevância desde que mantidas as mesmas condições especiais do labor nos
termos da Súmula 68 da TNU.
6. Uso de EPI. Descaracterização da atividade especial. A TNU firmou entendimento de que o
seu uso não elide o reconhecimento do tempo especial. Súmula n° 9 - “O uso de Equipamento
de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído,
não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entendimento confirmando pela
Suprema Corte no ARE 664.335, proferido sob a sistemática de repercussão geral.
7. Entretanto, há de se observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço
conforme a lei vigente à época de sua prestação, já que até 02/12/1998 não havia no âmbito do
direito previdenciário a exigência do uso de EPI, o que ocorreu somente com a edição da
medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/98, convertida na Lei 9.732/98. Logo, a
informação do uso de EPI eficaz somente pode ser considerada para afastar a especialidade a
partir de 03/12/98 (data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98).
8. Enquadramento por categoria de atividade. O atual entendimento no âmbito do STJ é de que
até o advento da Lei 9.032/95 é desnecessária a comprovação da insalubridade, que é
presumida pela legislação anterior. Nesse sentido, o recurso representativo de controvérsia
REsp 1.306.113 e mais recentemente AGARESP 201402877124: “(...) 2. Some-se ainda que,
nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por
meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador,
situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Para
comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor, sempre foi necessária a
aferição por laudo técnico, e, conforme decidido pela Corte de origem, tal aferição não ocorreu
no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a alegação de
exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido”, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJE 11/05/2015”.
9. É inexigível a comprovação do requisito da permanência da exposição a agentes nocivos
para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida anteriormente à Lei 9.032/95,
sendo necessária apenas a demonstração da habitualidade e intermitência. O art. 3º do Decreto
53831/64 e o art. 60, § 1º, a, do Decreto n. 83.080/79 aludiam a trabalho permanente e habitual,
mas aquelas normas tinham natureza de mero regulamento e não podiam limitar o alcance da
norma legal (PEDLEF 200872630006604).
10. Após o início da vigência Lei 9.032/95, desnecessário que a exposição a agentes nocivos
ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, que haja o efetivo
e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim,
os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor
desempenhado. A especialidade do trabalho não existe em virtude do desgaste que o agente
nocivo provocaria à integridade do profissional, mas sim, em virtude do risco dessa exposição.
O fundamento da aposentadoria especial e do reconhecimento da especialidade do labor é a
possibilidade do prejuízo à saúde do trabalhador e não o prejuízo em si.
11. Desnecessária a apresentação conjunta do PPP e do laudo técnico, salvo nos casos de
dúvida fundamentada. Nesse sentido já se posicionou a TNU, segundo a qual: “O PPP é
preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo do PPP depende da congruência
com o laudo técnico. Essa congruência é presumida. A presunção relativa de congruência do
PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado
conjuntamente com o PPP. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a
compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a
valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental” (PEDILEF 50379486820124047000,
TNU, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, DOU 31/05/2013 pág. 133/154).
12. Por fim, quanto à exposição ao agente nocivo ruído e seus limites de tolerância. Nos termos
da Jurisprudência do STJ, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na
vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90 decibéis até
a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública
reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de ruído. (Resp
1398260/PR, Representativo de Controvérsia, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em
24/09/2015).
13. Também a TNU alinhou seu posicionamento ao fixado pelo STJ, cancelando a Súmula 32
em 09.10.2013 (PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015; PEDILEF
05264364020104058300, DOU 19/02/2016). Sentença em dissonância com a jurisprudência
dos Tribunais Superiores.
14. Quanto à necessidade de procuração ou poderes específicos para a assinatura do PPP,
partilho do entendimento de que sua ausência, por si só, não tem o condão de retirar a
idoneidade do documento, nos termos do julgado da TNU no PEDILEF
05024441620164058502, de relatoria do Ministro Presidente Mauro.
15. Quanto às técnicas de aferição à exposição a ruído – NEN. A TNU posicionou-se a respeito
no julgamento do tema 174, que determinou:
(A) "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na nho-01 da fundacentro ou na nr-15, que
reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,
devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (ppp) a técnica utilizada e a respectiva
norma";
(B) "em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o ppp não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (ltcat), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
16. No caso concreto, as alegações da Autarquia não têm o condão que infirmar a sentença
recorrida. Com efeito, as anotações do PPP informam exposição a ruído em níveis superiores
aos legalmente toleráveis de modo habitual e permanente, além de exposição ruído.
17. Quanto a exposição ao agente nocivo ruído em níveis variáveis, aplicável a média aritmética
simples na verificação do limite de exposição, afastando-se a técnica de “picos” de ruído, nos
termos da jurisprudência pacífica da TNU (PEDILEF 50420004420114047000, Rel. JUIZ
FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
18. Os PPPs estão formal e regularmente em ordem, sem quaisquer irregularidades. Demais
disso, o segundo período apontado está embasado por laudo técnico. Agiu com acerto o Juízo
monocrático ao reconhecer a especialidade dos períodos impugnados no recurso, já que em
todos eles o autor laborou de forma habitual e permanente exposto aruídosem níveis superiores
aos legalmente tolerados e, neste caso, o uso de EPI eficaz não tem o condão de afastar a
especialidade da atividade, a teor da fundamentação supra.
19. No que tange ao início dos efeitos financeiros, objeto do recurso do INSS, anoto que o
entendimento sedimentado na Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que a DIB
deve ser fixada no requerimento administrativo quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nessa data. Assim a
data do requerimento administrativo será o termo inicial da concessão do benefício (Súmula 33
da TNU). Significa dizer que os efeitos financeiros do pagamento dos atrasados devem
obedecer ao mesmo critério, pena de se esvaziar o preceito contido na Súmula 33 da TNU.
19. Por fim, acolho pedido de retificação da planilha de cálculo, consoante contestação e
manifestação do autor – evento 20.
20. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS apenas para determinar a
retificação da planilha de cálculos, nos termos supra. No mais, resta mantida a sentença por
seus próprios fundamentos.
21. Petição anexo 44: Requer a parte autora “retificação da data de admissão do vinculo
descrito, computando-se corretamente, conforme sumula de sentença, o período de 25/05/1981
a 11/01/1982. Retifique-se conforme requerido.
22. Considerando que o recorrente sucumbiu em quase a totalidade do pedido, condeno-o ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIA ARITMÉTICA. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO. NHO-01.
REVOGAÇÃO DA SÚMULA 32 DA TNU. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA RESP 1398260/PR. EPI EFICAZ. PUBLICAÇÃO DA MP 1.729/98,
CONVERTIDA NA LEI 9.732/98. ENTENDIMENTO DO STF NO ARE 664.335. NEGA
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo -
decidiu por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da
Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA