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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DII PELO JUÍZO DE ORIGEM. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO BASE...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:03:04

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DII PELO JUÍZO DE ORIGEM. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO BASEADO NA DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004541-67.2018.4.03.6324, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004541-67.2018.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE.
INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DII PELO JUÍZO DE ORIGEM. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO BASEADO NA DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS. NEGA PROVIMENTO AO
RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004541-67.2018.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

RECORRIDO: AGUINALDO NOGUEIRA RODRIGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) RECORRIDO: STELA MARIS BALDISSERA - SP225126-N, VIVIAN
SIQUEIRA AYOUB - SP312451-N, GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES
MARLOS CAMPANHA - SP167418-N, GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004541-67.2018.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: AGUINALDO NOGUEIRA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: STELA MARIS BALDISSERA - SP225126-N, VIVIAN
SIQUEIRA AYOUB - SP312451-N, GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES
MARLOS CAMPANHA - SP167418-N, GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade. Pedido julgado procedente com a concessão de auxílio-doença.
2. Recurso da autarquia previdenciária. Requer em síntese:
“(...) seja dado o provimento ao presente recurso, reformando-se a r. sentença recorrida para
que seja alterada a DIB do benefício para 06/06/2019 (data do início da incapacidade constante
da perícia judicial)”.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004541-67.2018.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: AGUINALDO NOGUEIRA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: STELA MARIS BALDISSERA - SP225126-N, VIVIAN
SIQUEIRA AYOUB - SP312451-N, GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES
MARLOS CAMPANHA - SP167418-N, GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

3. Sobre a questão controvertida nos autos, data o início da incapacidade, após análise detida
dos autos, especialmente do teor do laudo conjugado os documentos que instruem a inicial,
frente à doença que acomete a parte autora e quadro evolutivo, tenho que agiu com acerto o
Juízo de origem.
4. Isso porque, conforme constou da sentença possível se concluir que a incapacidade já existia
quando da cessação do benefício anterior. Transcrevo:
“(...) Nesse passo, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui compressões de
raízes e de plexos nervosos, hipertensão essencial, obesidade e patologias ortopédicas, o que
a incapacita para o exercício de atividade laboral de forma temporária e total, desde
06/06/2019.
Porém, compulsando os autos, notadamente os documentos médicos apresentados pelo autor
e os dados das perícias administrativas, entendo que a DII é anterior, sendo possível concluir
que ao menos desde a concessão do último benefício de auxílio-doença o segurado já estava
incapaz.
Dessa forma, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de
auxílio-doença, a contar de 04/05/2018, dia imediatamente posterior à cessação do benefício a
ser restabelecido”.
5. Sentença que analisou de forma aprofundada o caso concreto e não merece retoques.
6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
7. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos
termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
8. É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE.
INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DII PELO JUÍZO DE ORIGEM. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO BASEADO NA DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS. NEGA PROVIMENTO AO

RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo
- por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de
Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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