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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ÔNUS PROBANDI. TRAB...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:31:16

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ÔNUS PROBANDI. TRABALHO EM AGROPECUÁRIA. CANA-DE-AÇÚCAR. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001550-14.2020.4.03.6336, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 19/05/2022, DJEN DATA: 24/05/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001550-14.2020.4.03.6336

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/05/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/05/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADO. ÔNUS PROBANDI. TRABALHO EM AGROPECUÁRIA. CANA-DE-AÇÚCAR.
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGA
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001550-14.2020.4.03.6336
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ BATISTA

Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO MURILO TUSCHI - SP325404-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001550-14.2020.4.03.6336
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ BATISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO MURILO TUSCHI - SP325404-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

1. Ação em que se requer benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
reconhecimento de atividade especial.

2. Sentença de parcial procedência. Recurso do INSS em que requer a improcedência do
pedido inicial ante a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos
laborados no cultivo e corte de cana-de-açúcar. Recorre também a parte autora alegando
nulidade da sentença em preliminar e, no mérito, requerendo a procedência do pedido com
reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 1995.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001550-14.2020.4.03.6336

RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ BATISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO MURILO TUSCHI - SP325404-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

3. Inicialmente afasto o alegado cerceamento de defesa. Compete ao autor o ônus do alegado
trazendo aos autos os documentos necessários a sua comprovação. Esse Juízo acompanha o
entendimento de que mesmo as perícias indiretas apenas podem ser realizadas quando
comprovado que a empresa original teve sua atividade encerrada. Não é o caso dos autos.

Passo a análise do mérito.

4. Quanto ao tempo especial.Especialidade após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.
5.Material probatório. Idoneidade das provas apresentadas. Exposição de forma Habitual e
Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos
n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS.
PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é
dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o
pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o
agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.
6.Extemporaneidade dos formulários bem como dos laudos periciais apresentados pelo
segurado. Irrelevância desde que mantidas as mesmas condições especiais do labor nos
termos da Súmula 68 da TNU.
7. Uso de EPI. Descaracterização da atividade especial. A TNU firmou entendimento de que o
seu uso não elide o reconhecimento do tempo especial. Súmula n° 9 - “O uso de Equipamento
de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído,
não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” Entendimento confirmando pela
Suprema Corte no ARE 664.335, proferido sob a sistemática de repercussão geral.

8. Entretanto, há de se observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço
conforme a lei vigente à época de sua prestação, já que até 02/12/1998 não havia no âmbito do
direito previdenciário a exigência do uso de EPI, o que ocorreu somente com a edição da
medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/98, convertida na Lei 9.732/98. Logo, a
informação do uso de EPI eficaz somente pode ser considerada para afastar a especialidade a
partir de 03/12/98 (data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98).
9. Enquadramento por categoria de atividade. O atual entendimento no âmbito do STJ é de que
até o advento da Lei 9.032/95 é desnecessária a comprovação da insalubridade, que é
presumida pela legislação anterior. Nesse sentido, o recurso representativo de controvérsia
REsp 1.306.113 e mais recentemente AGARESP 201402877124: “(...) 2. Some-se ainda que,
nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por
meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador,
situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Para
comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor, sempre foi necessária a
aferição por laudo técnico, e, conforme decidido pela Corte de origem, tal aferição não ocorreu
no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a alegação de
exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido”, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJE 11/05/2015”. No mesmo sentido, a PET- PETIÇÃO – 9194,
Relator Min. ARNALDO ESTEVES E LIMA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014.
10. É inexigível a comprovação do requisito da permanência da exposição a agentes nocivos
para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida anteriormente à Lei 9.032/95,
sendo necessária apenas a demonstração da habitualidade e intermitência. O art. 3º do Decreto
53831/64 e o art. 60, § 1º, a, do Decreto n. 83.080/79 aludiam a trabalho permanente e habitual,
mas aquelas normas tinham natureza de mero regulamento e não podiam limitar o alcance da
norma legal (PEDLEF 200872630006604).
11. Após o início da vigência Lei da 9.032/95, desnecessário que a exposição a agentes
nocivos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, que haja
o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo,
assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do
labor desempenhado. A especialidade do trabalho não existe em virtude do desgaste que o
agente nocivo provocaria à integridade do profissional, mas sim, em virtude do risco dessa
exposição. O fundamento da aposentadoria especial e do reconhecimento da especialidade do
labor é a possibilidade do prejuízo à saúde do trabalhador e não o prejuízo em si.
12. Atividade em lavoura canavieira. Corte e cultivo de cana-de-açúcar. Cediço que afeto à
lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o reconhece
como atividade prejudicial à saúde e sujeita à contagem de seu tempo como especial, nesse
sentido, decisão proferida pelo STJ no PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman
Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019.
13. Logo, no caso concreto, da análise aprofundada dos autos encontrei elementos suficientes
para afastar a especialidade do período de 24.02.1987 a 28.04.1995 que a atividade rural em

cana-de-açúcar não enseja o reconhecimento da especialidade a teor da jurisprudência supra.
14. Por outro lado, não merecem prosperar as alegações da parte autora. Isso porque, ausente
comprovação da especialidade por meio de PPP ou laudo técnico, a especialidade não pode
ser reconhecida. In casu, os PPPs não mencionam exposição a agentes nocivos. Outrossim,
consoante mencionado na sentença recorrida, a exposição a intempéries climáticas não
autoriza o reconhecimento da especialidade por ausência de previsão legal.
15. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao recurso
do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período 24.02.1987 a 28.04.1995,
nos termos da fundamentação.
16. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADO. ÔNUS PROBANDI. TRABALHO EM AGROPECUÁRIA. CANA-DE-AÇÚCAR.
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGA
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
- por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do
INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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