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RECURSO EM MEDIDA CAUTELAR DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE APONTOU DATA DE INÍCIO DA INCAPA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:15:21

RECURSO EM MEDIDA CAUTELAR DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE APONTOU DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. COISA JULGADA FORMADA EM DEMANDA ANTERIOR QUE CORROBORA A PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - 0002762-65.2021.4.03.9301, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 03/03/2022)



Processo
ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL / SP

0002762-65.2021.4.03.9301

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022

Ementa


E M E N T A

RECURSO EM MEDIDA CAUTELAR DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE APONTOU DATA DE
INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO
INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. COISA JULGADA FORMADA EM
DEMANDA ANTERIOR QUE CORROBORA A PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO
DO RÉU PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº0002762-65.2021.4.03.9301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: VERA LUCIA DIAS DA CRUZ

Advogado do(a) RECORRIDO: MARTINA CATINI TROMBETA BERTOLDO - SP297349-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº0002762-65.2021.4.03.9301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VERA LUCIA DIAS DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTINA CATINI TROMBETA BERTOLDO - SP297349-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré de decisão que deferiu pleito de tutela de urgência.
A recorrente sustenta que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida de
urgência, em especial a qualidade de segurada da parte autora na data de início da
incapacidade. De forma subsidiária, afirma que o prazo concedido para implantação do
benefício é exíguo.
Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.
A parte autora apresentou manifestação (ID 235841555).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº0002762-65.2021.4.03.9301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VERA LUCIA DIAS DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTINA CATINI TROMBETA BERTOLDO - SP297349-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A questão controvertida neste recurso foi devidamente enfrentada por ocasião da prolação da
decisão que tornou sem efeito a tutela de urgência, impondo-se, por absoluta suficiência, o
resgate de seus fundamentos:

O recurso é cabível, conforme dispõem os artigos 4º e 5º da Lei n. 10.259/2001.

Na ação originária, controverte-se acerca do direito da autora, ora recorrido, de obter a
concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.

A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao
segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59).

Os requisitos dos benefícios são os seguintes:
- qualidade de segurado, decorrente do enquadramento da pessoa em alguma das situações
fáticas previstas no art. 11, da Lei nº 8.213/91, ou em razão de filiação facultativa (art. 13);

- cumprimento de período de carência, que, na espécie, é de 12 contribuições mensais, salvo
nas hipóteses de dispensa (arts. 26 e 151);

- incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de recuperação para a mesma ou
outra atividade (auxílio doença), ou incapacidade permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa (aposentadoria por invalidez).

- surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou
progressão da doença ou lesão.

A incapacidade foi reconhecida na esfera administrativa, mas o benefício, inicialmente deferido,
foi cessado pela ulterior constatação de que a incapacidade é preexistente ao ingresso da
autora no Regime Geral de Previdência Social.

Com efeito, na perícia administrativa realizada no dia 16/09/2021, a data de início da
incapacidade foi estabelecida no dia 05/04/2018, ao passo que a filiação previdenciária ocorreu
no dia 19/06/2018, data do recolhimento da primeira contribuição na qualidade de contribuinte
individual (v. anexo 9, fls. 3 e 11, dos autos principais).

A parte autora não trouxe elementos objetivos aptos a desconstituir a presunção de veracidade
e legitimidade que milita em favor do ato administrativo, notadamente no que se refere à fixação
da data de início da incapacidade. Assim, faz-se necessário percorrer a fase de instrução, a fim
de que a parte autora tenha a oportunidade de comprovar que a sua incapacidade é
superveniente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.

Ressalte-se, nesse particular, que a concessão de auxílio-doença na via administrativa, no
período de 02/02/2021 a 16/09/2021, não subtrai do juízo o dever de reexaminar a presença de
todos os requisitos do benefício. Assim, havendo indícios de que o ato concessório é nulo, em
razão da incapacidade preexistente, o pagamento do benefício assim concedido não produz o
efeito de manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido é o entendimento da TNU:

PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO
ADMINISTRATIVAMENTE. ALEGAÇÃO, NA VIA JUDICIAL, DE PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS. CONCESSÃO POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. VERIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DA LEGALIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de
pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS em face de acórdão
exarado por Turma Recursal que, confirmando a sentença, julgou procedente a ação para
condená-lo a restabelecer benefício de auxílio-doença à autora, reconhecendo que a alegação
de preexistência da incapacidade ao reingresso ao RGPS não é matéria a ser alegada em
contestação, por extrapolar o objeto da lide (verificação da permanência do quadro de
incapacidade desde a cessação do benefício antecedente). 2. O suscitante alega contrariedade
do julgado à jurisprudência desta TNU, a qual proclama que compete ao Poder Judiciário o
dever de examinar a legalidade do ato de concessão do benefício previdenciário, aferindo se
todos os seus requisitos legais se encontram presentes, ainda que a Administração já o tenha
feito, não estando o Magistrado vinculado ao erro administrativo. 3. É caso de conhecimento do
pedido. 4. Efetivamente, a jurisprudência desta TNU abriga o argumento desenvolvido pela
autarquia previdenciária no incidente de uniformização, de que compete ao Poder Judiciário o
dever de examinar a legalidade do ato de concessão do benefício previdenciário, aferindo se
todos os seus requisitos legais se encontram presentes, ainda que a Administração já o tenha
feito. Confira-se: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE RÉ.

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
ANTERIOR CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. ATO
NULO. IMPOSSIBILIDADE DE GERAR EFEITOS PROSPECTIVOS, RESSALVADA A
HIPÓTESE DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE
REVER OS SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO EIVADOS DE NULIDADE. SÚMULAS 346 E
473 DO STF. ART. 53 DA LEI N. 9.784/99. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Sentença concessiva do benefício de auxílio-doença, com a posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, mantida pela 2ª Turma Recursal da Bahia pelos seus próprios
fundamentos. Interpostos embargos de declaração pela autarquia, a fim de que fosse apreciada
a alegação de pré-existência da incapacidade ao reingresso ao RGPS na condição de segurado
facultativo. Embargos acolhidos apenas para acrescer à fundamentação do acórdão a
argumentação de que a qualidade de segurado teria sido objeto de análise pela autarquia
quando da concessão do benefício anterior, e que a presunção de veracidade do referido ato
não poderia ser infirmada por alegações aduzidas somente depois de passados anos do
deferimento. 2. Interposição de incidente de uniformização pela parte ré, sob a alegação de que
esse entendimento contraria posição firmada pelas Turmas Recursais do Paraná e de Santa
Catarina, no sentido de que compete ao juiz, quando da análise da concessão de benefício
previdenciário, apreciar os requisitos exigidos para tanto, mesmo que não tenham sido
controvertidos no processo administrativo ou judicial. 3. Incidente não admitido na origem, sob o
argumento de que as questões fáticas não são passíveis de uniformização, não tendo sido
demonstrada a divergência nos estritos termos do art. 14, da Lei nº 10.259/01. 4. O incidente de
uniformização, todavia, com a devida vênia, merece ser conhecido. Com efeito, diferentemente
do entendimento firmado pelo D. Coordenador das Turmas Recursais da Bahia, não foi
suscitada nenhuma controvérsia a respeito dos fatos discutidos no processo, mas sim sobre o
direito aplicável a tais fatos. Ademais o dissídio jurisprudencial está bem caracterizado pelos
acórdãos cotejados. Cabível, portanto, o incidente de uniformização para definição da
legislação federal aplicável ao caso concreto. 5. Discute-se nos autos se o benefício
previdenciário concedido pela administração mediante erro, por não estar presente um de seus
requisitos legais quando da data do requerimento, poderá ou não ser revogado ou anulado
posteriormente e, em caso positivo, quais seriam as consequências do desfazimento do ato. É
consabido que a concessão do benefício previdenciário traz consigo efeitos reflexos, tais como
a manutenção da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de
contribuições, enquanto perdurar o gozo do benefício, nos termos do art. 15, inc. I da Lei n.
8.213/91, assim como nos prazos previstos nos demais incisos do referido artigo, se presentes
as condições ali especificadas. 6. O ato de concessão do benefício previdenciário traduz-se em
ato administrativo vinculado, o que significa que terá que se pautar pelos estritos ditames da lei,
não podendo o agente da administração impor requisitos não previstos na legislação
previdenciária, tampouco deixar de observar aqueles que são expressamente previstos.
Partindo dessa premissa, a resposta à primeira indagação parece obvia no sentido de que,
conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas 346 e 473, e
posteriormente sacramentado em lei, o benefício previdenciário poderá ser cancelado, mediante
o reconhecimento da nulidade do ato de concessão, pela ausência de um dos requisitos

previstos em lei. Passo, portanto, a análise da segunda indagação. 7. A anulação do ato
administrativo consiste na declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal,
feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Opera com efeitos ex tunc,
desfazendo todos os vínculos entre as partes e obrigando-as à reposição das coisas ao status
quo ante, como se o ato nunca tivesse ocorrido. Desfaz todas as relações constituídas,
apagando definitivamente a existência dos efeitos jurídicos passados. Na esteira desse
raciocínio, se após concedido o benefício vier a ser constatada, seja pela Administração, seja
pelo Poder Judiciário, a ausência de um dos seus requisitos legais, impõe-se a declaração da
nulidade do ato, com efeitos ex tunc, ou seja, como se ele nunca tivesse existido. Por
consequência, não há de se cogitar v.g. da manutenção da qualidade de segurado ou da
contagem do respectivo tempo para efeito de aposentadoria. 8. Esse poder-dever da
Administração e do Poder Judiciário, de rever o ato de concessão do benefício previdenciário
não é, todavia, ilimitado no tempo, estando sujeito à decadência administrativa nos termos do
art. 54 da Lei 9.784, de 29/01/1999, aplicável à espécie enquanto não havia disposição
específica sobre o tema na legislação previdenciária, e nos termos do art. 103-A da Lei n°
8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, posteriormente convertido na
Lei nº 10.839/2004. Destaco que, nos termos do
PEDILEF nº 2009.71.57006520-0/RS, (DOU 1º/03/2013) de que foi Relator o eminente Juiz
Federal Rogério Moreira Alves, eleito como representativo de controvérsia, o direito da
Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
seus beneficiários decai em dez anos, mesmo quando o ato de concessão do benefício tenha
antecedido o início da vigência da norma jurídica que aumentou o prazo de cinco para dez
anos. 9. No caso dos autos, nota-se que o acórdão recorrido contrariou toda essa orientação,
partindo da premissa, data vênia equivocada, de que, ao conceder o benefício a Autarquia já
teria examinado a qualidade de segurado e, por ser tal ato dotado de presunção de
legitimidade, não poderia ser infirmada por alegações ulteriores. O acórdão deixou de apreciar,
no entanto, a questão da decadência, ou seja, se já teria a Administração decaído ou não do
direito de revisar o referido ato. 10. Ante todo o exposto, voto no sentido de que seja o Incidente
de uniformização de jurisprudência conhecido e parcialmente provido para: a) estabelecer a
premissa de que compete ao Poder Judiciário o dever de examinar a legalidade do ato de
concessão do benefício previdenciário, aferindo se todos os seus requisitos legais se encontram
presentes, ainda que a Administração já o tenha feito; b) determinar o retorno dos autos à
Turma de origem para adequação do acórdão proferido em embargos de declaração à
orientação acima expendida. 11. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do
RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (grifou-se) (PEDILEF 200933007013030,
Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 21/03/2014) 5. Em face do exposto,
conheço e dou provimento ao incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado
pelo INSS, para determinar o retorno dos autos à Turma de origem à fim de que promova a
adequação do julgamento à jurisprudência deste Colegiado. (sem destaques no original)
(PEDILEF 50108301120124047003, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI
SPIZZIRRI, TNU, DOU 10/08/2017 PÁG. 79/229.)

Desta maneira, não demonstrada de forma segura a existência da qualidade de segurado na
data de início da incapacidade, por ora, o benefício não é devido.
Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual torno sem efeito a decisão
do juízo de origem que concedeu a tutela de urgência.

Considere-se, por fim, o quanto decidido, por acórdão que já transitou em julgado, nos autos do
Processo 0007649-70.2018.4.03.6303. Nesse feito, a autora teve negado o direito que ora
postula nesta ação, porque “evidente a preexistência da incapacidade da parte autora ao seu
ingresso no RGPS.” Denota-se, assim, mais um fundamento a enfraquecer a alegação contida
na inicial, de modo a manter hígido, por ora, o ato administrativo atacado.
Diante do exposto, ratifico a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso e dou provimento
ao recurso do INSS.
É o voto.











E M E N T A

RECURSO EM MEDIDA CAUTELAR DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE APONTOU DATA DE
INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO
INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. COISA JULGADA FORMADA EM
DEMANDA ANTERIOR QUE CORROBORA A PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO
DO RÉU PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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