Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000407-65.2020.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
PELA SENTENÇA. RECORRENTE PLEITEIA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA
O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000407-65.2020.4.03.6311
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA FILHO
TUTOR: MARIA ISETE VIEIRA DA PAIXAO
Advogados do(a) RECORRENTE: DEBORA CRISTINA FERREIRA REQUEIJO - SP262978-A,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
LUCIO SERGIO DOS SANTOS - SP263103-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000407-65.2020.4.03.6311
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA FILHO
TUTOR: MARIA ISETE VIEIRA DA PAIXAO
Advogados do(a) RECORRENTE: DEBORA CRISTINA FERREIRA REQUEIJO - SP262978-A,
LUCIO SERGIO DOS SANTOS - SP263103-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou procedente
o pedido para condenar o INSS “a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente desde o ajuizamento da ação em 19/02/2020”.
A recorrente sustenta que faz jus ao adicional de 25%.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000407-65.2020.4.03.6311
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA FILHO
TUTOR: MARIA ISETE VIEIRA DA PAIXAO
Advogados do(a) RECORRENTE: DEBORA CRISTINA FERREIRA REQUEIJO - SP262978-A,
LUCIO SERGIO DOS SANTOS - SP263103-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de pedido de demanda em que se discute o direito à concessão de benefício por
incapacidade.
Em grau recursal, a parte autora pretende a concessão do adicional de 25%. Contudo, deixou
de formular pedido expresso nesse sentido por ocasião da propositura da presente demanda.
Dessa forma, vislumbra-se que a parte autora inova a lide em sede recursal, ao postular
período que não fora objeto de pedido expresso na inicial.
Se a parte autora pretende a concessão do adicional de 25% ao benefício ora concedido,
deverá deduzir novo pedido em ação autônoma.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE VELHA - INOVAÇÃO RECURSAL
- PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA -
PRETENSÃO POSSESSÓRIA INSUBSISTENTE - MANUTENÇÃO DOS ÍNDIOS. 1. Em sede
recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de
vedação legal expressa (art. 264 do CPC). Apelação não conhecida nessa parte. 2. A sentença
preenche todos os requisitos legais e encontra-se bem fundamentada, além de não contrariar a
prova dos autos. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. Ação de reintegração de posse,
objetivando a reintegração na posse do imóvel descrito na inicial (Fazenda Serra Brava). 4.
Parte da área foi objeto de demarcação como Terra Indígena pelo Decreto Presidencial de 13
de agosto de 1992. 5. Trata-se de terra com tradição indígena, de domínio público, não se
justificando a retirada dos silvícolas da área por eles ocupada. 6. Preliminar de nulidade da
sentença rejeitada. Apelação dos autores conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
desprovida.
(TRF3, AC 00073722319914036005/MS, Relator Desembargador Federal Maurício Kato, 5ª
Turma, DJe 02/03/2016).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR
MORTE. INOVAÇÃO RECURSAL - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de
carência, quando exigida. Pedido de conversão do benefício concedido em pensão por morte
previdenciária, formulado pelas herdeiras do autor em sede recursal, não pode ser conhecido.
"É inadmissível inovar o pedido em sede de recurso, visto que não se pode recorrer do que não
foi objeto de discussão e decisão em primeira instância" (RT 811/282). Precedentes do STJ.
Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de
Processo Civil. - Agravo ao qual se nega provimento. (TRF3, AC 00022059820014036126/SP,
Relator Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DJe 07/10/2013.
Ante o exposto, não conheço do recurso da autora.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONCEDIDA PELA SENTENÇA. RECORRENTE PLEITEIA A CONCESSÃO DO ADICIONAL
DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA