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RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ANÁLISE DE CONJUNTO PROBATÓRIO REALIZADA NA SENTENÇA MANTIDA. RECU...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:20:51

RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ANÁLISE DE CONJUNTO PROBATÓRIO REALIZADA NA SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005915-29.2019.4.03.6310, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005915-29.2019.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ANÁLISE DE CONJUNTO PROBATÓRIO
REALIZADA NA SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005915-29.2019.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: APARECIDA DA CRUZ DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005915-29.2019.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDA DA CRUZ DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Tratam-se de recursos de ambas as partes em face de sentença proferida com o seguinte
dispositivo:
“ Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a (1) reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de
01.11.1991 a 22.09.1994, como tempo de serviço, sendo que futura indenização deste período
poderá dar ensejo a novo requerimento administrativo para o seu cômputo como tempo de
contribuição, sem necessidade de nova ação para o seu reconhecimento; reconhecer e averbar
o período laborado na lavoura de 20.08.1978 a 01.04.1982 e 02.04.1982 a 31.10.1991; (2)
acrescer tal tempo aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer
elaborado pela Contadoria deste Juizado.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente
sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na
importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.”
Insurge-se o INSS a recorrente alegando que o conjunto probatório é insuficiente para permitir o
reconhecimento do período de atividade rural, tendo em vista que os documentos apresentados
não indicam que a autora era lavradora.
A parte autora requer o reconhecimento do período de atividade rural entre 01.11.1991 a

22.09.1994, aduzindo que foi produzida prova suficiente para tanto.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005915-29.2019.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDA DA CRUZ DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Da atividade rural
O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei n. 8.213/91. O período em
que exerceu suas atividades antes da lei é computado para efeitos de aposentadoria por tempo
de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias,
conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei n° 8.213/91. A situação é a mesma se a atividade foi
exercida em regime de economia familiar.
Nesse sentido, estabelece a Súmula n° 24 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao adventoda Lei n.
8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode serconsiderado para a
concessão de benefício previdenciário do Regime Geral dePrevidência Social (RGPS), exceto
para efeito de carência, conforme a regra do art.55, § 2º, da Lei n. 8.213/91”.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando
insuficiente, ser complementada por prova testemunhal.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim
começo de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica
discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade

rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é
taxativo, cedendo passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio
do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.
Ademais, se é certo que a prova material deve ser contemporânea aos fatos (Súmula 34 da
TNU) que se pretende provar, não se afigura razoável o estabelecimento a priori de um período
com relação ao qual a prova documental - natureza mais comum da prova material - tenha
eficácia, seja tal período de um mês, um semestre ou um ano, como tem se orientado a
autarquia.
Ou seja, a existência de início de prova material e o período com relação ao qual esta produz
efeitos deve ser avaliado em concreto, considerando-se o conjunto probatório integralmente.
Em razão da dificuldade de se obter provas para a comprovação da atividade rural, entendo que
qualquer documento confeccionado na época abrangida pelo pedido pode servir de início de
prova material, desde que hábil e idôneo que, quando integrado às demais provas dos autos
leve à convicção de que houve a prestação de serviço. Ressalto ainda que os documentos em
nome dos genitores ou cônjuges e companheiros(as) aproveitam ao requerente, pois
desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais, em regra, são
formalizados em regra pelo seu chefe de família, em regra o pai. A jurisprudência pátria, a
propósito, é tranquila quanto à aceitação de documentos em nome do pai como início de prova
material a comprovar trabalho rural (Precedentes do STJ e TNU).
Havendo prova material idônea, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, deve ser
reconhecido o tempo de serviço rural a partir de 12 anos, entendendo que a Constituição de
1967, em seu art. 158, X, admitiu, ainda que tacitamente, que o menor com 12 anos completos
possuía aptidão física para o trabalho, uma vez que vedou apenas o trabalho do menor de 12
anos.
No mesmo sentido a súmula 5 da TNU, que permite o reconhecimento do tempo rural
comprovado a partir de 12 anos para fins previdenciários.
Assim, ainda que haja documentos que indiquem que a família do segurado vivia na roça e se
dedicava ao trabalho rural, não é possível reconhecer como trabalho rural o trabalho do menor
de 12 anos de idade, que não tem força e estrutura corporal para exercício regular de trabalho
tão pesado. Poderia até ajudar os pais em serviços eventuais, mas caracterizar tal período
como tempo rural efetivamente trabalhado, para fins de aposentadoria, é inviável, conforme
jurisprudência de nossos tribunais.
Passo ao caso concreto.
Para melhor visualização das questões recursais, transcrevo trechos da sentença relativos ao
período de atividade rural:
“ Com relação ao período rural pleiteado de 20.08.1978 a 01.04.1982 e 02.04.1982 a
22.09.1994, verifica-se nos autos a Declaração de Exercício de Atividade Rural referente ao
período de 1978 a 1994 de autoria do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmeira
D’oeste/SP e início de prova material consistente na Certidão de Casamento (1994), na
Certidão de Nascimento do filho (1992), documentos escolares ( 1975 a 1978), Contrato de
Parceria Agrícola (1973 a 1980), Declaração do Produtor Rural (1978 a 1980) e Notas Fiscais
de Produtor (1978 a 1980), constando a profissão de “lavrador” do cônjuge da autora ou de seu

pai, além de outros documentos correlatos para o período.
Assim, nos termos da Orientação Interna nº 172 - INSS/DIRBEN, de 14 de agosto de 2007, é
possível o reconhecimento de todo o período constante da mencionada declaração vez que
corroborado pelas testemunhas ouvidas nesta audiência.
Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso
VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte
autora.
Isto porque o mencionado dispositivo estende-lhe a qualidade de segurado especial, a saber:
(...)
Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os
demais componentes do grupo familiar. De outro lado, a atividade rural da parte autora restou
demonstrada pelos depoimentos colhidos. As informações trazidas pela documentação juntada
foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material,
embasado em testemunhos uniformes que demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura
durante o período de 20.08.1978 a 01.04.1982 e 02.04.1982 a 22.09.1994, é suficiente para
comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91.
(...)
Ressalto que a partir do advento da Lei nº 8.213/91 é necessário o recolhimento de
contribuições previdenciárias, na forma facultativa, para que o período rural exercido por
segurado especial seja computado como tempo de contribuição para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91 e da Súmula
272, do STJ.
Nesse contexto, o art. 60, X, do Decreto 3.048/99 dispõe que serão contados como tempo de
contribuição o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro
de 1991.
Dessa forma, o período de labor rural posterior a 31/10/1991 não pode ser computado como
tempo de contribuição para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição vez que a parte autora não demonstrou o recolhimento das respectivas
contribuições na qualidade de contribuinte facultativa.
Por derradeiro, consigno que eventual futura indenização do período rural posterior a
31/10/1991 reconhecido nesta sentença poderá dar ensejo a novo requerimento administrativo
para o cômputo deste período como tempo de contribuição, sem necessidade de nova ação
para o seu reconhecimento.” (destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
Sobre o recurso do INSS, a autora era menor durante a maior parte do período reconhecido
(entre 1978 e 1994), tendo nascido em 19/08/1966. É comum que a maior parte da
documentação esteja em nome de seu pai quando solteira ou de seu marido após o casamento.
Sobre o recurso da parte autora, houve reconhecimento do período e atividade rural após
01/11/1991, porém, sua utilização para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição está condicionada ao recolhimento das contribuições devidas, por expressa

exigência legal.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência
recursal recíproca.
É o voto.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ANÁLISE DE CONJUNTO PROBATÓRIO
REALIZADA NA SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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