Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001627-13.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
Períodos de 01/02/1979 a 12/04/1984, de 15/03/1991 a 05/02/1992 e de 01/04/1994 a
28/04/1995. Trabalho em indústrias calçadistas. Cola de sapateiro. Produtos para limpeza.
Ausência de enquadramento pelo critério da categoria profissional. Precedente da TRU/3ª Região
(PUR 0000118-60.2018.4.03.9300). Insuficiência da CTPS para demonstrar a efetiva exposição a
agentes químicos nocivos.
PPP apresentado nos autos com irregularidade formal, consistente na ausência de assinatura
do(a) representante do empregador(a) emitente. Ademais, referido PPP não contém a
especificação dos componentes químicos da cola e/ou produtos de limpeza indicados como
fatores de riscos.
Recurso da parte autora desprovido.
RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
Período de 01/11/1988 a 14/03/1991. Ruído. Irretroatividade do Decreto 4.882/2003. PPP que
informa exposição superior a 80 db(a). Indicação de responsáveis técnicos pelos registros
ambientais, um deles, inclusive, com número de CRM. Formulário suficiente para o
reconhecimento do tempo especial no intervalo citado.
Período de 04/02/2013 a 23/11/2017. PPP que informa como metodologia de aferição do ruído o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decibelímetro. Inobservância da tese do tema 174/TNU. Recurso do INSS provido para exclusão
do tempo especial nesse intervalo.
Recurso do INSS parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001627-13.2020.4.03.6307
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLAVIO CANDIDO MAGALHAES
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001627-13.2020.4.03.6307
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLAVIO CANDIDO MAGALHAES
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso inominado interposto pela parte autora pretendendo o reconhecimento da atividade
especial nos períodos de 01/02/1979 a 12/04/1984, de 15/03/1991 a 05/02/1992 e de
01/04/1994 a 28/04/1995, alegando possível exposição a fatores de riscos químicos
componentes da cola de sapateiro e em tintas e vernizes.
Recurso inominado também interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual
objetiva a exclusão da especialidade do trabalho reconhecido na sentença quanto aos
intervalos de 01/11/1988 a 14/03/1991 e de 04/02/2013 a 23/11/2017, questionando, quanto ao
primeiro período, a ausência de informação, no formulário previdenciário, do órgão de classe do
responsável técnico, e, em relação a ambos os períodos, a falta de observância da técnica de
medição do ruído (Tema 174/TNU).
Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001627-13.2020.4.03.6307
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLAVIO CANDIDO MAGALHAES
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso da parte autora (ID 191756956) pretende o reconhecimento da especialidade do
labor, com base nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79, nos
períodos de 01/02/1979 a 12/04/1984, de 15/03/1991 a 05/02/1992 e de 01/04/1994 a
28/04/1995, afirmando, basicamente, a exposição do segurado a elementos químicos nocivos
presentes na cola de sapateiro e tintas e vernizes. Tal recurso, todavia, não comporta guarida.
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 3ª Região (TRU/3ª Região)
firmou a seguinte tese:
“Descabe a contagem, como tempo de serviço especial, do trabalho na indústria de calçados
pelo mero enquadramento por categoria profissional com base nas anotações constantes da
Carteira de Trabalho e Previdência Social. A exposição do empregado a agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física deve ser demonstrada pelos meios de prova utilizados para
comprovação da insalubridade decorrente de quaisquer outros agentes nocivos”
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI/SP 0000118-
60.2018.4.03.9300, Relator JUIZ FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Órgão Julgador TURMA
REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data do Julgamento 02/10/2018, Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial DATA: 15/10/2018)
Assim, em razão da jurisprudência da TRU/3ª Região, passo a adotar a tese de que, em relação
a atividades não previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, deve ser comprovada, também
no período anterior a 29/04/1995, a efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando a mera
demonstração do exercício da profissão em CTPS.
No presente caso, a parte autora apresentou, nos períodos objeto de seu recurso, o PPP (ID
191756828 - Pág. 96) para demonstrar o exercício de atividades especiais apenas em relação
ao intervalo de 01/02/1979 a 12/04/1984 (ARTESE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.),
entretanto tal PPP não serve como meio de prova, pois sequer foi assinado pelo representante
do(a) empregador(a) emitente do formulário. Ademais, mesmo que superado tal óbice formal, o
referido PPP não contém a especificação dos componentes químicos da cola e/ou produtos de
limpeza indicados como fatores de riscos.
Nos demais interstícios (15/03/1991 a 05/02/1992 e de 01/04/1994 a 28/04/1995), a CTPS é
insuficiente para demonstrar a exposição a elementos químicos nocivos, como já fundamentado
anteriormente.
De outro lado, o recurso do INSS (ID 191756955) merece parcial acolhimento.
O Decreto 4.882, de 18/11/2003 (vigência a partir de 19/11/2003), regulamentando o disposto
no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, passou a exigir que as avaliações ambientais deverão
considerar a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Desde então, no
caso de ruído, considera-se atividade especial a exposição ocupacional do segurado a Níveis
de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A) – código 2.0.1 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99).
Quanto aos procedimentos técnicos de levantamento ambiental, as modificações trazidas pelo
Decreto 4.882/2003 não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele
introduzidas (§ 1º do art. 293 da IN INSS/PRES 77/2015).
Ademais, deverá ser observada a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento dos embargos de declaração referentes ao
Tema 174 (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), com a seguinte redação:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Os períodos objeto do recurso do INSS são os seguintes:
a) 01/11/1988 a 14/03/1991 – ruído de 88 dB(A) – ID 191756828 – Págs. 97-98 (PPP);b)
04/02/2013 a 23/11/2017 - ruído de 86,3 dB(A) – ID 191756828 – Págs. 99-100 (PPP).
O período “a” supra deve ser mantido como especial, porque anterior a 18/11/2003, não se lhe
aplicando a tese do Tema 174 da TNU. Tal PPP também indica os responsáveis pelos registros
ambientais, inclusive, um deles, com número do CRM, não demonstrando o réu irregularidades
concretas no caso. Deixo registrado que o recurso do INSS, quanto ao período em comento,
não impugna especificamente eventual extemporaneidade do laudo, de maneira que não se
pode falar, na espécie – apenas para argumentar –, de possível aplicação do Tema 208/TNU.
Quanto aos períodos “b” supra, assiste razão ao réu recorrente, porque o PPP menciona como
técnica de medição do ruído o “decibelímetro” (ID 191756828 - Pág. 99), o que não atende aos
preceitos da tese fixada pela TNU no Tema 174. Com efeito, deve ficar comprovada, no caso de
utilização desse tipo de aparelho (decibelímetro), a metodologia de cálculo da dose de ruído em
consonância com a NR-15 ou a NHO-01, o que não foi feito, ao menos pelas provas constantes
nos autos.
Deve ser aplicada na espécie o art. 373, I, do CPC/2015, consoante o qual o ônus da prova do
fato constitutivo do direito é da parte autora. Nessa linha, "cabe ao juiz, quando da prolação da
sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se
desincumbiu” (RESP nº 271.366/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de
07.05.2001, p. 139).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso do
INSS para o efeito de excluir o reconhecimento da atividade especial no período de 04/02/2013
a 23/11/2017.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
Períodos de 01/02/1979 a 12/04/1984, de 15/03/1991 a 05/02/1992 e de 01/04/1994 a
28/04/1995. Trabalho em indústrias calçadistas. Cola de sapateiro. Produtos para limpeza.
Ausência de enquadramento pelo critério da categoria profissional. Precedente da TRU/3ª
Região (PUR 0000118-60.2018.4.03.9300). Insuficiência da CTPS para demonstrar a efetiva
exposição a agentes químicos nocivos.
PPP apresentado nos autos com irregularidade formal, consistente na ausência de assinatura
do(a) representante do empregador(a) emitente. Ademais, referido PPP não contém a
especificação dos componentes químicos da cola e/ou produtos de limpeza indicados como
fatores de riscos.
Recurso da parte autora desprovido.
RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
Período de 01/11/1988 a 14/03/1991. Ruído. Irretroatividade do Decreto 4.882/2003. PPP que
informa exposição superior a 80 db(a). Indicação de responsáveis técnicos pelos registros
ambientais, um deles, inclusive, com número de CRM. Formulário suficiente para o
reconhecimento do tempo especial no intervalo citado.
Período de 04/02/2013 a 23/11/2017. PPP que informa como metodologia de aferição do ruído
o decibelímetro. Inobservância da tese do tema 174/TNU. Recurso do INSS provido para
exclusão do tempo especial nesse intervalo.
Recurso do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA