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RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DOCUMENTO EM NOME DE GENITOR. INÍCIO DE PROVA MATERI...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:20:37

RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DOCUMENTO EM NOME DE GENITOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. TEMPO RURAL DECLARADO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ENTENDIMENTO DA TNU E DO STJ. TÉRMINO DA ATIVIDADE RURAL ESTABELECIDO CONFORME A DOCUMENTAÇÃO DO GENITOR DA AUTORA, EM NOME DO QUAL FORAM APRESENTADOS OS INDÍCIOS DOCUMENTAIS MÍNIMOS DA ATIVIDADE CAMPESINA ALEGADA, E EM CONFORMIDADE COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO BEM AVALIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IDADE SUFICIENTE, NA DER, PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002243-58.2020.4.03.6316, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002243-58.2020.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021

Ementa


E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DOCUMENTO EM NOME DE GENITOR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL VÁLIDO. TEMPO RURAL DECLARADO A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. ENTENDIMENTO DA TNU E DO STJ. TÉRMINO DA ATIVIDADE RURAL
ESTABELECIDO CONFORME A DOCUMENTAÇÃO DO GENITOR DA AUTORA, EM NOME DO
QUAL FORAM APRESENTADOS OS INDÍCIOS DOCUMENTAIS MÍNIMOS DA ATIVIDADE
CAMPESINA ALEGADA, E EM CONFORMIDADE COM OS DEPOIMENTOS DAS
TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO BEM AVALIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
IDADE SUFICIENTE, NA DER, PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002243-58.2020.4.03.6316
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO MOURA RIBEIRO - SP206785-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002243-58.2020.4.03.6316
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO MOURA RIBEIRO - SP206785-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora visando à reforma da sentença que declarou o trabalho
rural por ela exercido nos períodos de 05/09/1972 a 30/04/1977 e de 03/06/1977 a 12/03/1984.
Pede, resumidamente, o reconhecimento do labor rurícola até o ano de 1990, ininterruptamente,
bem como a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Sem contrarrazões.
É, no que basta, o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002243-58.2020.4.03.6316
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO MOURA RIBEIRO - SP206785-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, § 3º, da Lei
8.213/91).
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ).
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU).
O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJe 07/04/2008).
É certo que a jurisprudência do STJ e da TNU permite a flexibilização do início de prova
material, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício
de sua profissão, entendendo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de
atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente
exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no
mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-
patrão. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGRA
TRANSITÓRIA DO ARTIGO 9º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. CÔMPUTO

DE TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO QUE SE MOSTRA APTO A LEGITIMAR A
RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 485, VII, do CPC a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não
podia fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Precedentes do
STJ.
2. No presente caso, o documento novo trazido pelo autor, correspondente à matrícula escolar,
extraída do livro tombo do Grupo Escolar Rural de Vila Negri, se mostra apto a comprovar a
atividade rural do autor, para os anos de 1964 a 1972.
3. Pedido julgado procedente para, em judicium rescindens, cassar a decisão rescindenda e,
em judicium rescisorium, dar provimento ao recurso especial interposto pelo autor.
(AR 4.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2018, DJe 12/11/2018)

No mencionado julgado, verificando a íntegra do acórdão, o STJ considerou aptas, como início
de prova material, as cópias das matrículas do segurado em grupo escolar, mas é preciso
ressaltar que os referidos documentos faziam referência à natureza do trabalho desenvolvido
pelo pai do segurado, isto é, a profissão de lavrador do pai, bem como os respectivos períodos
(STJ, AR 4.987/SP), o que confirma o entendimento de que os documentos para a prova da
atividade campesina devem ser contemporâneos dos fatos probandos e também especificar o
período e a função desempenhada pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC).
Convém, nessa linha, invocar a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 18 (PEDILEF
2009.71.95.000509-1/RS):
A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de
integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de
segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos
trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência.
Na mesma direção:
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (Súmula
6/TNU)
Ainda, segundo o STJ, início de prova material não se confunde com prova plena: deve ser
interpretado como meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos
testemunhais.
Nessa linha de entendimento do STJ, não há exigência legal de que o documento apresentado
como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de
prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração
daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória.
A propósito, a Súmula nº 14 da TNU:
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material

corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
A matéria foi decidida pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos (Tema 638), firmando-se
a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob
contraditório” (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Ou seja, não é necessária a apresentação, ano a ano, de documentos para a prova do labor
campesino, bastando que a prova testemunhal, de forma coerente e segura, ampare o início de
prova material apresentado, ampliando sua eficácia temporal, tudo devidamente fundamentado
em decisão judicial, nos termos da jurisprudência do STJ e da TNU.
No caso concreto, os documentos considerados pela sentença (ID 196153977) como início de
prova material, corroborados pela prova testemunhal, são plenamente válidos para o
reconhecimento do tempo rural durante o intervalo reconhecido, qual seja, de 05/09/1972 a
30/04/1977 e de 03/06/1977 a 12/03/1984, conforme os parâmetros acima delineados.
Mantenho, assim, a sentença pelos próprios fundamentos, destacando o seguinte:

[...]
Fixadas tais premissas gerais, passo à análise do caso concreto.
A autora requer a averbação do labor rural de 1968 a 1990.
Para fazer prova do alegado, a autora trouxe aos autos (evento 02):
a. CTPS com registro do primeiro vínculo empregatício, como empregada doméstica, em 01/05/
1990 (fls. 19/29);
b. Certidão de casamento de seus genitores, celebrado em 10/09/1950, na qual o pai,
Clementino da Silva, é qualificado como agricultor (fl. 30);
c. CTPS de seu genitor com registros de vínculos empregatícios rurais a partir de 01/01/1972
até 12/03/1984 (fls. 32/39);
d. Documentos escolares da Escola Mista do Bairro Sapé (fls. 40/43).
Originalmente ajuizada perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Mirandópolis, após a
instrução, foi declarada a incompetência absoluta em razão do domicílio da parte autora, com
declínio e redistribuição neste Juizado Especial Federal (fls. 130/131 do evento n. 2).
Em audiência, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela autora (fls.
112/ 114 do evento n. 2).
PAULO PRANDO (evento n. 17) afirmou ter conhecido a autora quando foram vizinhos de
fazenda, por volta dos anos 1973/1974. Não sabe quantos anos a autora tinha à época, mas
recorda que era solteira e era adolescente. Disse que a autora vivia com os pais na fazenda
Santa Francisca, onde trabalhavam como diaristas. Não recorda até quando viveram naquela
fazenda. Já viu a autora trabalhando também na fazenda São José, onde o depoente era
tratorista e o pai da autora era diarista. O depoente era registrado, mas nem todos os
funcionários eram.
ALCIDES DONIZETI BENHOSSI (evento n. 18) afirmou ter conhecido a autora em 1975, época
em que o depoente se mudou de Guararapes para Valparaíso. O depoente era agricultor, bem
como a família da autora. Na época, a autora vivia com os pais e tinha aproximadamente 15

anos de idade e era solteira. Disse que a autora tinha rotina simples de trabalhadora rural, ao
lado do pai Clementino. Disse que a família da autora fazia serviços gerais rurais na fazenda
onde o depoente também trabalhava, denominada Santa Francisca. Disse que na propriedade
se plantava milho, algodão e havia pastagem. Acredita que a autora tenha ficado lá até
aproximadamente 1980, após o que se mudaram para uma fazenda próxima, chamada São
José. Disse que trabalhavam como funcionários, mas viviam na fazenda. Pelo que recorda, a
autora viveu na fazenda São José até 1984/1985. Também havia cultivo de cereais e depois
teve plantio de cana. A autora se casou bem mais tarde e, pelo que sabe, foi trabalhar com o
esposo em uma empresa de transporte, que abriram juntos.
Pois bem.
Primeiramente, pontue-se que que a despeito de não ter sido apresentado qualquer documento
qualificando a autora como trabalhadora rural, os documentos emitidos em nome de seu genitor
servem de início de prova material, notadamente considerando sua menoridade durante parte
do período pleiteado.
Nesse sentido é a jurisprudência:
[...]
Com efeito, os documentos apresentados indicam vocação campesina, uma vez que o chefe da
família se declarava trabalhador rural desde a década de 1950, tendo mantido vínculos
empregatícios em propriedades rurais a partir de 1972.
Os depoimentos referiram ter presenciado o trabalho da autora, junto do pai, nas fazendas
Santa Francisca e São José. Tratam-se exatamente das propriedades rurais nas quais
Clementino registrado como empregado rural (fl. 34 do evento n. 2).
Os anos indicados nos depoimentos alinham-se aos anos de registro de Clementino.
Com efeito, a testemunha Paulo Prando afirmou ter conhecido a autora por volta de 1973/1974,
quando ela vivia na Fazenda Santa Francisca, e afirmou ter trabalhado com a autora na
Fazenda São José anos depois.
Do mesmo modo, a testemunha Alcides afirmou ter se mudado para Valparaíso em 1975,
época em que conheceu a autora vivendo e trabalhando na Fazenda Santa Francisca, onde
permaneceu até próximo dos anos 1980, após o que se mudou para a Fazenda São José, onde
teria ficado até meados da década de 1980.
Não obstante, os depoimentos prestados foram uníssonos no sentido de que a autora
trabalhava, como diarista, nas mesmas propriedades onde seu genitor trabalhava como
empregado.
A respeito, o STJ consolidou o entendimento de que essa categoria de trabalhador se equipara
ao segurado especial, como se observa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art.
1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por
ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O entendimento do
Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é
equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991,

quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. 3. Recurso
especial a que se nega provimento. (RESP 201700894565, OG FERNANDES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/11/2017)
É certo que as características do trabalho prestado por diaristas rurais dificultam sobremaneira
a reunião de documentos comprobatórios, já que não há comercialização direta da produção e
muitas vezes não há comprovante de pagamento pelos serviços prestados.
Ponderada tal circunstância, e considerando a segurança dos depoimentos prestados,
uníssonos nos referenciais locais e temporais, entendo que o conjunto probatório foi suficiente
para demonstrar o trabalho rural da autora, na qualidade de diarista, nas mesmas propriedades
rurais onde seu genitor trabalhou como empregado.
Considerando que a autora nasceu em 05/09/1960 (fl. 13 do evento n. 2), determino a
averbação do labor rural a partir de 05/09/1972, quando ela completou doze anos de idade, até
30/04/1977, quando se encerrou o vínculo empregatício de Clementino na fazenda Santa
Francisca, e de 03/06/1977 a 12/03/1984, conforme registro empregatício de Clementino na
Fazenda São José.
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Considerando que o INSS somente havia computado 17 anos e 28 dias de contribuição (fl. 18
do evento n. 2), o acréscimo correspondente à averbação do tempo rural ora reconhecido é
insuficiente para a implementação do tempo necessário para a aposentadoria por tempo de
contribuição na DER, conforme se observa na tabela abaixo:
[...]
(Obs.: a tabela colada na sentença apurou, até a DER (03/10/2016), o total contributivo de 28
anos, 6 meses e 4 dias, 205 meses de carência e idade de 56 anos.)
[...]
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, apenas para DECLARAR o trabalho rural nos períodos
de 05/09/1972 a 30/04/1977 e de 03/06/1977 a 12/03/1984, devendo ser averbado no CNIS da
autora, exceto para fins de carência.
[...]

O início de prova material contemporâneo possui eficácia probatória tanto para o período
anterior quanto para o posterior à sua data, desde que corroborado por prova testemunhal
robusta, convincente e harmônica (TRU/3ª Região – Assunto 55/2020 - Pedido de
Uniformização Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 – Relator Juiz Federal João Carlos
Cabrelon de Oliveira - Julgado na sessão de 19/02/2020).
Quanto ao tema de contagem do trabalho rural por menor de idade, aplica-se ao caso a Súmula
5 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “A prestação
de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991,
devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
A Súmula 5 da TNU está em consonância com a jurisprudência do STJ (cf. AgRg no REsp
1150829/SP, Ministro CELSO LIMONGI, Sexta Turma, DJe 04/10/2010), no sentido de ser

possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando
comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, porque, a
legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção,
tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se
o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (cf. PEDILEF
00021182320064036303, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER,
DOU 10/06/2016).
Desse modo, reputo razoável a interpretação da sentença, a partir da prova documental do pai
da autora, Clementino da Silva, corroborado pelas testemunhas, de que o início de trabalho
rural daquela deu-se a partir de seus 12 anos de idade, isto é, 05/12/1972, também não se
podendo estender o trabalho campesino após a extinção do vínculo empregatício do pai nas
fazendas Santa Francisca (30/04/1977) e São José (12/03/1984), citadas nos depoimentos das
testemunhas, visto que a petição inicial autoral funda-se no trabalho familiar rural nas referidas
fazendas, valendo-se a demandante, preponderantemente, de documentos em nome de seu
genitor (ID 196153934 – Págs. 30 e ss.).
A parte autora não possui direito à aposentadoria por idade híbrida, porque não possuía 60
anos na DER, faltando, pois, o requisito legal.
Pelo exposto, mantenho integralmente a sentença e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte
autora.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do(a) procurador(a) da parte contrária em segundo grau (não
apresentação de contrarrazões).
É o voto.











E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DOCUMENTO EM NOME DE GENITOR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. TEMPO RURAL DECLARADO A PARTIR DOS 12
ANOS DE IDADE. ENTENDIMENTO DA TNU E DO STJ. TÉRMINO DA ATIVIDADE RURAL
ESTABELECIDO CONFORME A DOCUMENTAÇÃO DO GENITOR DA AUTORA, EM NOME
DO QUAL FORAM APRESENTADOS OS INDÍCIOS DOCUMENTAIS MÍNIMOS DA

ATIVIDADE CAMPESINA ALEGADA, E EM CONFORMIDADE COM OS DEPOIMENTOS DAS
TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO BEM AVALIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE IDADE SUFICIENTE, NA DER, PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA HÍBRIDA
POR IDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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