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RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO RURAL. TEMPO COMUM. PERÍODO NÃO CONSTANTE DO CNIS. PRESUNÇÃO DE ...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:03:27

RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO RURAL. TEMPO COMUM. PERÍODO NÃO CONSTANTE DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REGULARIZAÇÃO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Averbação, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, do período rural, exceto para efeito de carência, independentemente de indenização das contribuições devidas no período. Documentos do autor e de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar – no caso, pai do autor, qualificado como lavrador -, aceitos como início de prova material. Ausência de impugnação específica quanto à prova testemunhal. Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do labor campesino no período objeto do recurso. Jurisprudência do STJ e da TNU. 2. Período urbano e comum anotado na CTPS. Inexistem rasuras na CTPS e o contrato de trabalho objeto do recurso, e respectivas anotações complementares, foram inseridos de forma sequencial naquele documento, com observância da ordem cronológica, motivo pelo qual, nos termos da Súmula 75 da TNU, a CTPS constitui prova idônea do tempo comum em apreço. 3. Recolhimentos como segurado facultativo/contribuinte individual. Regularização, mediante pagamento complementar, dos valores recolhidos abaixo do salário-mínimo, conforme parecer da Contadoria Judicial, que possui presunção de veracidade. Cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, sem ocorrência da perda da qualidade de segurado. Possibilidade. Tema 192/TNU. Ausência de impugnação específica do INSS a esse respeito. Preclusão da matéria. 4. Reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação. Inviabilidade. Tese do Tema 995 do STJ. Ausência de novo requerimento administrativo. Pedido expresso do INSS, no recurso, de fixação da DIB na data da citação. Acolhimento. Princípios da celeridade processual e da primazia do julgamento do mérito. 5. Recurso do INSS parcialmente provido para fixar a DIB na data da citação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004902-77.2019.4.03.6315, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004902-77.2019.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021

Ementa


E M E N T A

RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SEGURADO ESPECIAL. TEMPO RURAL. TEMPO COMUM. PERÍODO NÃO CONSTANTE DO
CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. REGULARIZAÇÃO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO.
RECOLHIMENTOS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Averbação, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, do período rural, exceto para
efeito de carência, independentemente de indenização das contribuições devidas no período.
Documentos do autor e de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar – no caso, pai do autor,
qualificado como lavrador -, aceitos como início de prova material. Ausência de impugnação
específica quanto à prova testemunhal. Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do
labor campesino no período objeto do recurso. Jurisprudência do STJ e da TNU.
2. Período urbano e comum anotado na CTPS. Inexistem rasuras na CTPS e o contrato de
trabalho objeto do recurso, e respectivas anotações complementares, foram inseridos de forma
sequencial naquele documento, com observância da ordem cronológica, motivo pelo qual, nos
termos da Súmula 75 da TNU, a CTPS constitui prova idônea do tempo comum em apreço.
3. Recolhimentos como segurado facultativo/contribuinte individual. Regularização, mediante
pagamento complementar, dos valores recolhidos abaixo do salário-mínimo, conforme parecer da
Contadoria Judicial, que possui presunção de veracidade. Cômputo das contribuições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

previdenciárias recolhidas em atraso, sem ocorrência da perda da qualidade de segurado.
Possibilidade. Tema 192/TNU. Ausência de impugnação específica do INSS a esse respeito.
Preclusão da matéria.
4. Reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação. Inviabilidade. Tese do Tema
995 do STJ. Ausência de novo requerimento administrativo. Pedido expresso do INSS, no
recurso, de fixação da DIB na data da citação. Acolhimento. Princípios da celeridade processual e
da primazia do julgamento do mérito.
5. Recurso do INSS parcialmente provido para fixar a DIB na data da citação.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004902-77.2019.4.03.6315
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ELIEL DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ISABEL CARVALHO DOS SANTOS - SP272952-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004902-77.2019.4.03.6315
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELIEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ISABEL CARVALHO DOS SANTOS - SP272952-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
objetivando a reforma da sentença que o condenou a: averbar como tempo rural o período de
10/07/1981 a 30/06/1984, o qual pode ser utilizado para todos os fins, exceto para efeito de
carência; averbar como tempo comum os períodos de 01/07/1984 a 31/01/1985, 12/2011, 01 a
04/2013, 01/2015 e de 11/2013 a 09/2015 e exceto para efeito de carência as competências de:
12/2011, 10/2014, 01/2015 e 02/2015; e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição
na data da DER reafirmada (17/04/2019).
Em resumo, o INSS alega a falta de início de prova material para o reconhecimento do trabalho
rurícola; a necessidade de indenização das contribuições referentes ao período rural declarado
na sentença; a impossibilidade de cômputo do vínculo urbano anotado na CTPS, porém não
lançado no CNIS; a ilegalidade de aproveitamento das contribuições recolhidas em atraso para
fins previdenciários; a fixação da data do início do benefício (DIB) na data da citação.
Contrarrazões apresentadas.
É, no que basta, o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004902-77.2019.4.03.6315
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELIEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ISABEL CARVALHO DOS SANTOS - SP272952-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A sentença foi proferida nestes termos (ID 209212226):

[...]
ATIVIDADE RURAL

A parte autora requer o reconhecimento do período de atividade rural de 10/07/1981 a
30/06/1984.
O tempo de trabalho rural pode ser comprovado por prova testemunhal, desde que exista início
de prova documental que corrobore aquela prova, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91.
A comprovação do tempo de atividade rural deve ser feita mediante início razoável de prova
material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, conquanto
inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149).
Para provar o alegado, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
Fl. 02: documento pessoal, consta o nome dos genitores: Sebastião de Oliveira e Evanira
Moreira R de Oliveira;
Fl. 05: certidão de Nascimento de Daniel de Oliveira, irmão mais novo do Autor em 06.1975, na
qual consta a profissão do seu genitor como lavrador;
Fl. 06/07: matrícula de imóvel rural em Salto de Pirapora adquirida pelos pais do autor em
22.08.1984, pai qualificado como lavrador;
Fls. 08 e ss.: matrícula de outro imóvel rural em Salto de Pirapora, vendido pelos pais do autor
em 11.09.1984, escrituras de Compra e Venda e Certidões, nas quais constam a profissão do
seu genitor como lavrador, em 1984.
Fl. 23/59: CTPS emitida em 01/07/1984, primeiro registro como trabalhador rural em
01.07.1984;
Fl. 68/70: declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sorocaba e Região/SP; Fls.
71/84. Matrícula de imóvel rural da família Kataoca;
Fl. 85: declaração de Yasushi Kataoka acerca do trabalho rural do autor para o seu pai, de
10.07.81 a 30.06.84;
Fl. 86. Declaração da Secretaria de Estado da Educação de que o autor estudou na Escola de
Emergência do Bairro Capão Redondo em 1976 / 1977 / 1978;
Foi designada audiência de instrução.
Em depoimento pessoal a parte autora declarou que é nascido em 1967; na época morava em
Salto de Pirapora, no bairro Capão Redondo; tinham chácara de 4000 metros; nesta época o
pai plantava em terrenos arrendados; quando o pai comprou o sítio – cuja matrícula está nos
autos - o autor já estava vindo embora para a cidade; trabalhava com o pai em terrenos
arrendados no mesmo bairro; plantavam milho e arroz, feijão também; na chácara tinham a
produção só para sobrevivência; estudou pouco, tinha que ajudar os pais; ficou dos 7 a 9 anos
na escola; são em 5 irmãos, todos trabalhavam; pai só trabalhava na roça; depois da escola
ajudava o pai; em 1981 já trabalhava para o japonês Kataoka; começou em 1978; foi registrado
só em 1984; trabalhava por dia e recebia no fim de semana; depois dos 11 anos não trabalhou
mais com os pais, foi trabalhar para o Kataoka.
A testemunha Gerson conhece o autor desde criança; em 1975 foi morar no Capão Redondo, o
autor morava em uma chácara próxima; a chácara era da família dele; morou na região por 2
anos, até 1977; voltou para o bairro em 1978, mais ou menos; o autor ainda morava lá; quando
voltou o autor já trabalhava com a família Kataoka; antes tinha trabalhado com o pai; o
depoente trabalhou lá com 15 anos; tinha uns 5 adolescentes que trabalhavam no sítio; o Eliel

já trabalhava lá; depoente ficou 3 anos no sítio, desde 1981; quando saiu o autor ainda ficou;
trabalhavam na produção de verduras, tomate, pepino, vagem, repolho, etc; eram diaristas;
recebiam nos finais de semana; na época de colheita contratavam mais pessoas; o irmão do
autor também trabalhava neste sítio; a chácara da família era pequena.
A testemunha João Reinaldo conheceu o autor, pois morou a uns 300 metros da casa dele, no
bairro Capão Redondo, em Salto de Pirapora; morou lá até 7 anos atrás; o autor já tinha saído
faz tempo; o autor morava em uma chácara; tinham criação, mas o pai dele arrendava terras na
vizinhança para poder plantar feijão e milho; o autor trabalhou com o pai desde criança; o autor
também trabalhou para o Kataoka; o depoente também trabalhou lá; quando o autor trabalhou
era bem ‘meninão’; foi morar em Capão Redondo em 1978, quando casou; ficou no mesmo
local até 1988; quando saiu, acredita que o Eliel já tinha ido para a cidade. Não sabe há quanto
tempo.
A testemunha Jonas conheceu o autor, pois é casado com a prima dele; casaram se em 1978;
conheceu o autor em 1974 ou 1975; ele morava em um uma chácara em frente; morou até 17
anos com o pai no sítio em frente; seu pai veio para cidade e até casar morou com a irmã;
casou com 18 anos; não tinha muito contato com o autor; de 1978 a 1985 o autor trabalhou
para o Kataoka; a chácara que foi morar quando casou também era perto da chácara do autor;
o pai do Eliel chegou a comprar um sítio e logo e vendeu.
Entendo que a prova oral, aliada aos documentos apresentados, permitem o reconhecimento
integral do período.
Há documentos que qualificam o pai do autor como lavrador em 1975 e 1984. Ademais, o
primeiro vínculo empregatício do autor foi como trabalhador rural.
A prova oral foi firme e uníssona a respeito do trabalho rural desde pouca idade, primeiro
juntamente com os pais e depois passando para outra propriedade para ajudar o sustento da
família.
Diante disso, reconheço o período pleiteado.
Do tempo comum
A parte autora requer a averbação dos períodos comuns de 01/07/1984 a 31/01/1985, laborado
no Noburo Kataoka, e as competências de 12/2011, 01 a 04/2013, 01/2015 e de 11/2013 a
09/2015.
A comprovação do tempo de serviço vem tratada pela Lei 8.213/91 em seu art. 55, que se
remete ao regulamento. O Decreto 3048/99 trata do tema em seus arts. 62 e 63, dispondo que
os documentos devem ser contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
No presente caso, o período pleiteado pelo autor foi excluído pelo INSS.
A parte autora apresentou a CTPS emitida em 11/06/1984, cuja cópia foi anexada aos autos
(anexo 02, fls. 23/59), com anotação de contribuição sindical em 1985, alteração de salário
(fl.28), anotação de férias e opção FGTS, anotação de apresentação de atestado de saúde em
06/1985. Há uma anotação de contrato de experiência em 02/1985 (fl. 35).
Ademais a mera ausência no CNIS de vínculos antigos, como no presente caso, não é
suficiente para a exclusão da contagem, visto que a base CNIS existe desde 1994 e é natural a
ausência de lançamento de vínculos mais antigos.
No mais, o vínculo é o primeiro na CTPS sendo seguido por outros devidamente reconhecidos

pelo INSS, o que afasta a possibilidade de inserção fraudulenta.
Assim nos termos da súmula 75 da TNU “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)”, o vínculo deve ser considerado para fins previdenciários.
No mais, como cabia ao empregador o pagamento das contribuições, não pode a parte autora
ser penalizada pelo fato de o INSS não as ter localizado.
Quanto às competências recolhidas como contribuinte individual de 12/2011, 01 a 04/2013,
01/2015 e de 11/2013 a 09/2015 foi apurado pela Contadoria que foi feita a devida
complementação.
Quanto as competências de 12/2011, 10/2014, 01/2015 e 02/2015, pagas em atraso serão
consideradas apenas para efeito de tempo e não de carência.
Assim, entendo como comprovados os períodos requeridos.
[...]
Contagem Final
Observo que há pedido de reafirmação da DER para data em que preenchidos os requisitos.
Portanto, tendo em vista o julgamento do Tema 995 do STJ que dispõe “é possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em implementados
os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos do arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”, reafirmo a DER para a
data de 17/04/2019.
Com base nos períodos reconhecidos nesta demanda apurou-se apurou que a parte autora
contava com 35 anos de contribuição na DER reafirmada, tempo suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição:
[...]
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado por ELIEL DE OLIVEIRA, para determinar ao INSS:
I) a averbação como tempo rural, do período de 10/07/1981 a 30/06/1984, o qual pode ser
utilizado para todos os fins, exceto para efeito de carência;
II) a averbação como tempo comum do período de 01/07/1984 a 31/01/1985, 12/2011, 01 a
04/2013, 01/2015 e de 11/2013 a 09/2015 e exceto para efeito de carência as competências de:
12/2011, 10/2014, 01/2015 e 02/2015;
III) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela comprovação de 35 anos, na
data da DER reafirmada (17/04/2019).
Os atrasados serão devidos desde a DER (17/04/2019) até a data de início de pagamento
(DIP).
A renda mensal (inicial e atual) deverá ser calculada pelo INSS e noticiada nos autos.
Sobre os valores em atraso é devida a correção monetária pelo INPC e juros moratórios na
forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O benefício deverá ser implantado com data de início de pagamento na data de expedição de

ofício para cumprimento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício para implantação do benefício para cumprimento
em até 30 (trinta dias) úteis.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
[...]

Ao contrário do alegado pelo INSS em seu recurso (ID 209212257), entendo que a sentença
demonstrou, de maneira suficiente, razoáveis indícios de prova material, em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização
(TNU).
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, § 3º, da Lei
8.213/91).
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ).
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU).
O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJe 07/04/2008).
É certo que a jurisprudência do STJ e da TNU permite a flexibilização do início de prova
material, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício
de sua profissão, entendendo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de
atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente
exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no
mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-
patrão. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGRA
TRANSITÓRIA DO ARTIGO 9º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. CÔMPUTO
DE TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO QUE SE MOSTRA APTO A LEGITIMAR A
RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 485, VII, do CPC a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não
podia fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Precedentes do
STJ.

2. No presente caso, o documento novo trazido pelo autor, correspondente à matrícula escolar,
extraída do livro tombo do Grupo Escolar Rural de Vila Negri, se mostra apto a comprovar a
atividade rural do autor, para os anos de 1964 a 1972.
3. Pedido julgado procedente para, em judicium rescindens, cassar a decisão rescindenda e,
em judicium rescisorium, dar provimento ao recurso especial interposto pelo autor.
(AR 4.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2018, DJe 12/11/2018)

No mencionado julgado, verificando a íntegra do acórdão, o STJ considerou aptas, como início
de prova material, as cópias das matrículas do segurado em grupo escolar, mas é preciso
ressaltar que os referidos documentos faziam referência à natureza do trabalho desenvolvido
pelo pai do segurado, isto é, a profissão de lavrador do pai, bem como os respectivos períodos
(STJ, AR 4.987/SP), o que confirma o entendimento de que os documentos para a prova da
atividade campesina devem ser contemporâneos dos fatos probandos e também especificar o
período e a função desempenhada pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC).
Convém, nessa linha, invocar a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 18 (PEDILEF
2009.71.95.000509-1/RS):

A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de
integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de
segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos
trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência.

Na mesma direção:

A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (Súmula
6/TNU)

Ainda, segundo o STJ, início de prova material não se confunde com prova plena: deve ser
interpretado como meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos
testemunhais.
Nessa linha de entendimento do STJ, não há exigência legal de que o documento apresentado
como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de
prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração
daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória.
A propósito, a Súmula nº 14 da TNU:

Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

A matéria foi decidida pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos (Tema 638), firmando-se
a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob
contraditório” (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Ou seja, não é necessária a apresentação, ano a ano, de documentos para a prova do labor
campesino, bastando que a prova testemunhal, de forma coerente e segura, ampare o início de
prova material apresentado, ampliando sua eficácia temporal, tudo devidamente fundamentado
em decisão judicial, nos termos da jurisprudência do STJ e da TNU.
Noutros termos, para que haja a ampliação da eficácia probatória dos documentos
apresentados como início de prova material, para aquém (extensão retrospectiva) ou além
(extensão prospectiva) do marco temporal contido na documentação, exige-se prova
testemunhal idônea e convincente.
Segundo a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, o
início de prova material contemporâneo possui eficácia probatória tanto para o período anterior
quanto para o posterior à sua data, desde que corroborado por prova testemunhal robusta,
convincente e harmônica(TRU/3ª Região – Assunto 55/2020 - Pedido de Uniformização
Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 – Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de
Oliveira - Julgado na sessão de 19/02/2020).
Ademais, o INSS não abordou em seu recurso os depoimentos testemunhais (cf. ID
209212257), deixando de apontar, eventualmente, alguma contradição ou incoerência dos
relatos orais, de maneira que deve prevalecer o exame do conjunto probatório feito de forma
bem fundamentada pelo Juízo sentenciante, como demonstra a tanscrição supra.
Aliás, deixo consignado que o réu sequer participou da audiência de instrução (ID 209212223).
O réu também questiona no recurso a necessidade de indenização para fins de aproveitamento
do labor rurícola reconhecido em juízo. Sem razão o recorrente.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei
8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º da Lei 8.213/91). Nesse sentido, a
Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o
recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de
benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de
carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.

No mesmo sentido, conferir: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 09/12/2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de
07/05/2013. Seguem as ementas dos citados julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO

AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) o período de tempo de serviço em que a
autora foi empregada rural de pessoa física foi reconhecido para efeitos de carência; b) porém,
após 31/10/1991, a insurgente passou a atuar como boia-fria sem registro em CTPS.
Assim, nessa condição, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias
correspondentes; c) o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à
vigência da Lei 8.213/1991, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições previdenciárias; e d) os
períodos de labor rural registrado em CTPS posteriores a 31/10/1991 também foram
devidamente reconhecidos.
2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si
só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto,
aplicando-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente
a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de
contribuições previdenciárias. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS,
Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.12.2014.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1568296/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF.
INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque
constitucional.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em
regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente.
(AR 3.902/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
24/04/2013, DJe 07/05/2013)

Registre-se que a Lei 8.213/91 foi publicada em 25/07/1991, e, assim, por força do disposto no
art. 195, §6º, da Constituição Federal e no art. 60, X, do Decreto 3.048/99 (RPS), a necessidade
de indenização (recolhimento de contribuições previdenciárias) para o cômputo do período de
atividade rural, na hipótese de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se

somente para a competência de novembro/1991 em diante.
A propósito, a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça: “O trabalhador rural, na condição de
segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada,
somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”.
Em resumo, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição dentro do RGPS:

- o tempo de trabalho rural anterior a 31/10/1991, inclusive, pode ser aproveitado, exceto para o
efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias;
- o aproveitamento de período posterior a 31/10/1991 sempre implica indenização.

Também nessa linha, destaco os seguintes precedentes das Turmas Recursais de São Paulo:

[...] Verifico ainda, que com a vigência da Lei 8.213/91, foi permitida a contagem do tempo de
serviço rural até outubro de 1991. A atividade rurícola posterior a 31/10/1991 apenas pode ser
reconhecida mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme §
2º do art. 55 da Lei 8.213/91 cumulada com o disposto no caput do artigo 161 do Decreto 356
de 07/12/1991 (DOU 09.12.1991), o que não restou comprovado nos autos.
A partir da edição desse diploma legislativo, somente é possível o cômputo do tempo de serviço
rural exercido na condição de empregado rural, sendo certo que nestas hipóteses é necessário
que o conjunto probatório seja convergente neste sentido, hipótese inocorrente na espécie. [...]
(RECURSO INOMINADO/SP 0001900-03.2013.4.03.6318, Relator JUIZ FEDERAL LUCIANA
JACO BRAGA, Órgão Julgador 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento
19/10/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 06/11/2018)

[...] Dispõe o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 que:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento.”
O Decreto 3.048/99 regulamenta a regra e dispõe:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
X – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao mês de novembro de 1991.
Assim, conforme a aplicação conjunta dos mencionados dispositivos, somente até 30/11/1991
[correto: 31/10/1991] o tempo de serviço do segurado trabalhador rural pode ser utilizado para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de
recolhimento de contribuições previdenciárias. Quanto ao período posterior, há necessidade de
indenização da respectiva contribuição a fim de que seja reconhecido o período para fins de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que, embora a contribuição obrigatória do segurado especial incida sobre a receita bruta
da comercialização da produção e não seja necessária nenhuma contribuição além desta para
que faça jus aos benefícios previstos no artigo 39 da Lei 8.213/91, no que tange à
aposentadoria por tempo de contribuição, para o aproveitamento do período de atividade rural

posterior à vigência dessa mesma lei, é indispensável que o segurado contribua
facultativamente, como os contribuintes individuais, nos termos do artigo 200, § 2º, do Decreto n
3.048/99.
Tal entendimento está consolidado na Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se
recolher contribuições facultativas.”
Assim, tem-se que somente até 30/11/1991 [correto: 31/10/1991] o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural pode ser utilizado para fins de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.
[...]
(RECURSO INOMINADO/SP 0001343-35.2017.4.03.6331, Relator JUIZ FEDERAL CIRO
BRANDANI FONSECA, Órgão Julgador 6ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do
Julgamento 27/08/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 12/09/2018)

Desse modo, a atividade rural, para fins do pretendido benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, sem o cômputo das correspondentes contribuições previdenciárias, somente pode
ser reconhecida até 31/10/1991.
O tempo rurícola reconhecido judicialmente, exceto para efeito de carência (por se tratar de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição), foi o de 10/07/1981 a 30/06/1984, sendo
desnecessária, na forma da fundamentação anterior, a indenização desse intervalo.
No atinente ao cômputo do vínculo de 01/07/1984 a 31/01/1985 (período comum), laborado
para Noburo Kataoka, a CTPS foi emitida em 11/06/1984 e com anotação de contribuição
sindical em 1985, alteração de salário, anotação de férias e opção FGTS, anotação de
apresentação de atestado de saúde em 06/1985, e também anotação de contrato de
experiência em 02/1985 (cf. ID 209211749 - Págs. 21-39), tudo isso muito bem abordado na
sentença, a qual também lembrou o fato de não raro ocorrer a ausência de lançamento de
vínculos mais antigos no CNIS, não se podendo desprezá-los por essa simples razão, salvo o
caso de fundadas suspeitas de irregularidades, o que não é o caso. Ainda, o vínculo em
comento é o primeiro na CTPS, sendo seguido por outros devidamente reconhecidos pelo
INSS, o que afasta a possibilidade de inserção fraudulenta, conforme destacado pelo Juízo
sentenciante, que corretamente aplicou a Súmula 75 da TNU na espécie.
Noutros termos, inexistem rasuras na CTPS e o contrato de trabalho objeto do recurso, e
respectivas anotações complementares, foram inseridos de forma sequencial naquele
documento, com observância da ordem cronológica, motivo pelo qual, nos termos da Súmula 75
da TNU, a CTPS constitui prova idônea do tempo comum em apreço.
Quanto às competências recolhidas como segurado facultativo/contribuinte individual, mantenho
os fundamentos da sentença, acima transcritos.
A Contadoria Judicial fez os seguintes apontamentos (ID 209212226 - Pág. 10):

[...]
c) os recolhimentos referentes às competências de 12/2011, 01/2013 a 04/2013 e 01/2015

foram realizados sobre “base de cálculo” inferior ao salário mínimo nacional vigente à época.
Todavia, tais recolhimentos foram complementados (GPS e comprovante de pagamento, doc.
02, fls. 04 – informativo dos meses em “competências consolidadas nesta GPS: 12/2011,
01/2013 a 04/2013, 11/2013 a 09/2015”). Assim, consideramos os referidos períodos para efeito
de tempo e carência.
d) No mais, os recolhimentos referentes às competências 11/2013 a 09/2015 foram realizados
na alíquota de 11%. Da mesma forma, tais recolhimentos foram complementados (GPS e
comprovante de pagamento, doc. 02, fls. 04). Portanto, também consideramos tais períodos
para efeito de tempo e carência.
e) Já as competências 12/2011, 10/2014, 01/2015 e 02/2015, pagas em atraso, não foram
consideradas para efeito de carência, somente para efeito de tempo.
[...]

O parecer da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade.
Verifico que o recurso do réu, a respeito dessas contribuições individuais, nada alegou acerca
de eventual incorreção dos valores recolhidos a título de complementação ou da perda da
qualidade de segurado, ficando tal matéria preclusa, diante da exigência legal de impugnação
específica dos fatos.
Ademais, a sentença está em conformidade com a tese fixada pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do Tema 192:

Tema 192. Questão submetida a julgamento: Saber se é possível computar, para fins de
carência, as contribuições recolhidas com atraso após a perda da qualidade de segurado.
Tese firmada: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores
ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre
a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência (PEDILEF
2009.71.50.019216-5/RS, Relator Juiz Federal André Carvalho Monteiro, Julgado em
20/02/2013, Acórdão publicado em 08/03/2013).

Quanto à data do início do benefício (DIB), acolho o recurso do INSS, para fixar a DIB na data
da citação.
O pedido administrativo foi formulado em 31/01/2019 (DER). Como até tal data o autor não
possuía tempo suficiente para a aposentadoria, a DER foi reafirmada, pelo Juizado de origem,
para a data de 17/04/2019, quando o autor completara 35 anos de contribuição.
Ocorre que a DER não poderia ter sido reafirmada para período anterior ao ajuizamento da
ação (11/07/2019), nos termos da tese firmada pelo STJ ao julgar o Tema 995.
E como não houve pedido administrativo posterior à DER, em princípio seria o caso de
aplicação do Tema 350/STF, exigindo-se novo requerimento administrativo.
Todavia, como o próprio INSS requereu, em seu recurso, a fixação da DIB na data da citação,
ocorrida em 29/07/2019 (ID 209211770), é o caso, diante dessa peculiaridade, de se
reconhecer a reafirmação da DER exatamente como postulado no recurso do réu, em atenção

aos princípios insertos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995 e ao princípio da primazia da resolução
do mérito. E tal solução observa a tese do Tema 995 do STJ.
Se é certo, de um lado, que para postular em juízo é necessário ter interesse (art. 17 do
CPC/2015), não é menos exato, de outro, que as partes têm direito de obter em prazo razoável
a solução integral do mérito (art. 4º do CPC/2015). Além disso, todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva
(art. 6ºdo CPC/2015).
Percebe-se que o legislador enaltece os princípios da celeridade processual e da primazia do
julgamento do mérito.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para fixar a DIB (data do início
do benefício) na data da citação (29/07/2019). No mais, fica mantida a sentença, nos termos em
que proferida.
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.


E M E N T A

RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SEGURADO ESPECIAL. TEMPO RURAL. TEMPO COMUM. PERÍODO NÃO CONSTANTE
DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL. REGULARIZAÇÃO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO.
RECOLHIMENTOS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Averbação, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, do período rural, exceto
para efeito de carência, independentemente de indenização das contribuições devidas no
período. Documentos do autor e de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar – no caso,
pai do autor, qualificado como lavrador -, aceitos como início de prova material. Ausência de
impugnação específica quanto à prova testemunhal. Conjunto probatório suficiente para o
reconhecimento do labor campesino no período objeto do recurso. Jurisprudência do STJ e da
TNU.
2. Período urbano e comum anotado na CTPS. Inexistem rasuras na CTPS e o contrato de
trabalho objeto do recurso, e respectivas anotações complementares, foram inseridos de forma
sequencial naquele documento, com observância da ordem cronológica, motivo pelo qual, nos
termos da Súmula 75 da TNU, a CTPS constitui prova idônea do tempo comum em apreço.
3. Recolhimentos como segurado facultativo/contribuinte individual. Regularização, mediante
pagamento complementar, dos valores recolhidos abaixo do salário-mínimo, conforme parecer
da Contadoria Judicial, que possui presunção de veracidade. Cômputo das contribuições
previdenciárias recolhidas em atraso, sem ocorrência da perda da qualidade de segurado.
Possibilidade. Tema 192/TNU. Ausência de impugnação específica do INSS a esse respeito.
Preclusão da matéria.
4. Reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação. Inviabilidade. Tese do Tema

995 do STJ. Ausência de novo requerimento administrativo. Pedido expresso do INSS, no
recurso, de fixação da DIB na data da citação. Acolhimento. Princípios da celeridade processual
e da primazia do julgamento do mérito.
5. Recurso do INSS parcialmente provido para fixar a DIB na data da citação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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