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RECURSO INOMINADO DO INSS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RUÍDO. MEDIÇÃO. DOSÍMETRO. NR-15 E NHO-01. TEMA 174/TNU. LIMITAÇÃO A 60 SALÁRIOS-MÍNIMO...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:03:05

RECURSO INOMINADO DO INSS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RUÍDO. MEDIÇÃO. DOSÍMETRO. NR-15 E NHO-01. TEMA 174/TNU. LIMITAÇÃO A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUPERAÇÃO DO LIMITE DE ALÇADA. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003191-02.2018.4.03.6338, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003191-02.2018.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021

Ementa


E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RUÍDO. MEDIÇÃO. DOSÍMETRO. NR-15 E NHO-01. TEMA 174/TNU. LIMITAÇÃO A 60
SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUPERAÇÃO DO LIMITE DE ALÇADA.
RECURSO DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003191-02.2018.4.03.6338
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA DO CARMO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003191-02.2018.4.03.6338
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DO CARMO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando à reforma parcial da
sentença no ponto que o condenou a averbar como tempo especial o período de 11/01/1999 a
09/08/2017, bem como a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde o requerimento administrativo (DER), além de pagar-lhe os atrasados
devidamente corrigidos.
Sinteticamente, o recorrente alega que não foi respeitada a técnica de medição do ruído (NEN -
Nível de Exposição Normalizado) estipulada na NHO 01 da FUNDACENTRO.
Subsidiariamente, requer a limitação da condenação ao limite de 60 (sessenta) salários-
mínimos.
Contrarrazões apresentadas.
Convertido o julgamento em diligência para apresentação de laudo técnico ou equivalente em
que se baseou o PPP questionado no recurso.
Apresentada a documentação complementar pela parte autora nesta instância recursal, o feito
foi incluído em pauta para julgamento.
É, no que basta, o relatório.









PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003191-02.2018.4.03.6338
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DO CARMO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Deve ser mantido como tempo especial o período de 19/11/2003 a 09/08/2017, em que houve a
exposição da segurada a ruído de 87,9 dB(A), no cargo de Costureira III, Setor de Confecção
do estabelecimento Indústria e Comércio Jolitex Ltda., conforme o PPP (ID 172832269 - Págs.
93/94), porque o nível de exposição sonora ultrapassa o limite de tolerância (> 85 dB).
O PPP faz menção à metodologia prevista no Anexo I da NR-15 e ao aparelho decibelímetro, o
que levou à conversão do julgamento em diligência para apresentação do laudo técnico ou
equivalente em que se baseou o PPP em comento.
E o LTCAT (ID 172832760 – Pág. 716) mostra que trabalhadora do cargo de Costureira III
estava submetida a ruído, numa jornada de 8 horas diárias, de 88,3 dB(NR-15) ou de 89,9
dB(NHO-01), utilizando-se o dosímetro do ruído, aparelho de medição considerado de utilização
preferencial pela NHO-01/FUNDACENTRO.
Concluo, dessa maneira, que a sentença recorrida observou os parâmetros da tese do Tema
174/TNU.
Por outro lado, em relação à limitação da condenação a 60 salários-mínimos, o réu-recorrente
não demonstrou, por planilha de cálculos ou equivalente, a extrapolação a esse montante.
Rejeito o recurso nesse ponto. Por ocasião da execução do julgado deverá ser aplicado, se o
caso, o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação
ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em qualquer caso
limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos
Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).

É o voto.











E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RUÍDO. MEDIÇÃO. DOSÍMETRO. NR-15 E NHO-01. TEMA 174/TNU. LIMITAÇÃO A 60
SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUPERAÇÃO DO LIMITE DE ALÇADA.
RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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