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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DO RÉU. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:50

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DO RÉU. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DO RESULTADO DO PROCEDIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA AUTARQUIA NA AVALIAÇÃO DA ELEGIBILIDADE DO SEGURADO PARA REABILITAÇÃO. TESE 177 DA TNU. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003272-97.2020.4.03.6202, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0003272-97.2020.4.03.6202

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DO RÉU. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DO
RESULTADO DO PROCEDIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA AUTARQUIA NA AVALIAÇÃO
DA ELEGIBILIDADE DO SEGURADO PARA REABILITAÇÃO. TESE 177 DA TNU. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003272-97.2020.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: DANIEL SANCHES

Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A,
THIAGO OLIVEIRA KREIN - MS21295

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003272-97.2020.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DANIEL SANCHES
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A,
THIAGO OLIVEIRA KREIN - MS21295
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003272-97.2020.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DANIEL SANCHES

Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A,
THIAGO OLIVEIRA KREIN - MS21295
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença de parcial procedência
do pedido inicial de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Alega em suas razões recursais que a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida
a discricionariedade de atuação da Autarquia na condução do procedimento de reabilitação
profissional, com a avaliação dos critérios de ingresso e permanência do beneficiário, afastando
a imposição judicial de cumprimento obrigatório do Programa.
Transcrevo, para registro, a sentença ora impugnada:
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por DANIEL SANCHES em face do Instituto Nacional do Seguro
Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou,
sucessivamente, de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de
correção monetária e de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n.
10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
No mérito, os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença decorrem do
preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura aos
eventos invalidez e doença, respectivamente.
Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria previdenciária por invalidez,
o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2)
cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições; 3) ser considerado incapaz, total e
definitivamente para o trabalho; 4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.
Consoante o art. 43, a aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia imediato ao da
cessação do auxílio-doença. Caso a invalidez seja constatada em perícia inicial, sem a prévia
concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada: 1) Para os segurados
empregados - a) contar do décimo sexto dia do afastamento; b) da data de entrada do
requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias do afastamento; 2) Para os
segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos -
a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do requerimento, sendo
este formulado há mais de trinta dias da data de início da incapacidade.
Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de auxílio-doença previdenciário, o requerente
deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo

de carência; 3) apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de quinze dias consecutivos.
O art. 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxílio-doença, para o
segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais
segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será
devido enquanto permanecer a incapacidade.
O auxílio-acidente possui natureza indenizatória diante da ocorrência de redução da capacidade
laboral, estando regulado no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.
Para a obtenção de auxílio-acidente, deve a parte requerente atender às seguintes exigências:
a) figurar como segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social; b) ter sido vitimado por
acidente de qualquer natureza; c) ter sofrido redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia; d) presença de sequelas resultantes de lesões provenientes do acidente;
e e) consolidação das lesões constatadas.
A prestação de auxílio-acidente independe de carência, consoante o artigo 26, I da Lei nº
8.213/1991.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há necessidade de que a lesão seja irreversível
(STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.886/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
12.02.2010). O Anexo III do Decreto 3.048/1999 traz uma relação de situações que configuram
redução da capacidade laborativa e dão direito ao auxílio-acidente, porém esse rol não é
exaustivo, mas exemplificativo.
No tocante à aferição da redução da capacidade laborativa, deve-se levar em consideração a
atividade que era exercida pelo segurado no momento do acidente (art. 104, § 8º do Decreto
3.048/1999), ou, se desempregado, a atividade habitualmente exercida.
Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida”.
O STJ decidiu que: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente” (Tema 1013, 24/06/2020).
Na perícia judicial, a perita informou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e
permanente para o trabalho, em razão do seguinte quadro: “histórico de tratamento cirúrgico de
ressecção de tumor do tornozelo direito, cirurgia realizada em 2009, claudicação na marcha”
(evento 14). A perícia foi realizada em 20/01/2021.
Data de início da incapacidade: 2009.
Assim, assentado que a parte autora está parcialmente incapacitada para o trabalho, e
demonstradas a qualidade de segurado e a carência, tem direito a auxílio-doença.
INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi rejeitada.
O benefício será devido desde 22/10/2018, data da cessação do benefício por invalidez (fl. 01
do evento 02).
Resta concluir que o auxílio-doença deverá ser mantido, pelo menos, até a efetiva reabilitação

do segurado.
Durante este período, a parte autora deverá submeter-se a tratamento médico adequado para
que possa retornar as suas atividades laborais habituais.
Considerando que a incapacidade que acomete a parte autora é parcial e definitiva, não
cessará o auxílio-doença até que o beneficiário seja dado como habilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência, para tanto, deverá submeter-se a processo
de reabilitação profissional perante a autarquia administrativa, ou, quando considerado não
recuperável, for aposentador por invalidez, de acordo com o disposto no artigo 62 da Lei nº
8.213/1991, vejamos:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter -se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. (destaquei) Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será
mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
invalidez.(destaquei)
Saliento que a reabilitação profissional não é uma faculdade, mas uma obrigação legal, tanto da
autarquia previdenciária, quanto dos segurados, nos casos em que o segurado é considerado
irrecuperável para o exercício de suas atividades habituais, conforme determina o artigo 101 da
Lei nº 8.213/1991:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício , a submeter -se a exame
médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado , e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos. ( destaquei)
A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença, desde 22/10/2018,
devendo ser mantido até a efetiva reabilitação, DIP 01/05/2021, motivo pelo qual extingo o feito,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a tutela de urgência, oficie-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do ofício.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30
(trinta) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas entre a data de início do benefício e
a véspera da data do início do pagamento (DIP), com acréscimo de juros e de correção
monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos
através de outro(s) benefício(s).
No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 30
(trinta) dias.
Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou
precatório.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada.
O reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal será suportado pelo réu
(artigo 32 da Resolução CJF 305/2014).
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da
Lei n. 9.099/1995.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se as partes.
Pois bem.
A Autarquia alega que o processo de reabilitação é um ato discricionário de sua atuação.
A Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que o segurado será
encaminhado ao programa de reabilitação profissional, ocasião na qual será submetido à
perícia de elegibilidade, a qual deverá observar a conclusão judicial sobre a existência da
incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de modificação da situação
fática.
Confira o entendimento consolidado no julgamento do TEMA 177, pela TNU, in verbis:
“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.”(PEDILEF 0506698-72.2015.405.8500 - Relatora Juíza Federal
Isadora Segalla Afanasieff- DJ 21/02/2019)
Conforme consignado na tese acima, deve haver somente a determinação judicial de
deflagração do processo, por meio de uma perícia de elegibilidade, sendo que o resultado do
processo dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito administrativo.
Nesse passo, reforça-se que ficou pontuado no julgado da TNU “que também não pode o INSS,
sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a
condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada nos autos de origem,
cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos” (idem).
Desse modo, a manifestação do r. Magistrado a quo deve ser interpretada à luz da tese fixada
pela TNU.
Assim, deve-se dar provimento ao recurso do INSS.
No mais, consigno que é suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se
dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa
menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Pelo exposto, voto por dar provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e
determinar que a reabilitação fica condicionada à análise administrativa de sua elegibilidade,
como determina a Turma Nacional de Uniformização, por meio da tese 177.
Mantenho a sentença, no mais, tal como proferida.
Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da

Lei n. 9.099/95.
Custas ex lege.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DO RÉU. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DO
RESULTADO DO PROCEDIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA AUTARQUIA NA
AVALIAÇÃO DA ELEGIBILIDADE DO SEGURADO PARA REABILITAÇÃO. TESE 177 DA
TNU. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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