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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO Nº 1. 348. 633/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABA...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:13

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO Nº 1.348.633/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO. - No Recurso Especial nº 1.348.633/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. - Acórdão anterior diverge do entendimento do recurso repetitivo, sendo cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC. - Reexaminados estes autos, com base no conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde 01/01/1973 - marco fixado na sentença, contra qual o autor não interpôs recurso - é de ser reconhecido o exercício da atividade rural. - Refeitos os cálculos, com o reconhecimento da atividade campesina, somados os períodos já reconhecidos anteriormente e que não são objeto de discussão da presente decisão, tem-se que o requerente totalizou até a data da propositura da ação, 31 anos, 11 meses e 12 dias de trabalho, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. - Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1585181 - 0001836-76.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001836-76.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.001836-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JUSCELINO HENRIQUE FERRARI
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOSE RICARDO RIBEIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00018-5 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO Nº 1.348.633/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- No Recurso Especial nº 1.348.633/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
- Acórdão anterior diverge do entendimento do recurso repetitivo, sendo cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
- Reexaminados estes autos, com base no conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde 01/01/1973 - marco fixado na sentença, contra qual o autor não interpôs recurso - é de ser reconhecido o exercício da atividade rural.
- Refeitos os cálculos, com o reconhecimento da atividade campesina, somados os períodos já reconhecidos anteriormente e que não são objeto de discussão da presente decisão, tem-se que o requerente totalizou até a data da propositura da ação, 31 anos, 11 meses e 12 dias de trabalho, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embargos de declaração parcialmente providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001836-76.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.001836-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JUSCELINO HENRIQUE FERRARI
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOSE RICARDO RIBEIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00018-5 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por esta E. Oitava Turma, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, decorrente do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.



VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Inicialmente, deve ser observado que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.348.633/SP que, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural, anterior ao documento mais antigo apresentado, unicamente por prova testemunhal.

Desse modo, não será reanalisada a decisão já proferida relativamente ao tempo de serviço posterior ao documento mais antigo, que em algumas oportunidades não foi reconhecido à míngua de documento escrito para embasá-la, já que essa questão extrapola os limites do que foi decidido no RESP nº 1.348.633/SP.

O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelo no inc. II do § 7º do art. 543-C do CPC, in verbis:


Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Nestes autos, esta E. Oitava Turma assim decidiu acerca do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado pela parte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O Autor opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto. Alega o embargante a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade eis que merece o reconhecimento do período de labor rurícola anterior ao ano de 1976, preenchendo os requisitos para o deferimento do pleito.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade rural, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial dos quais destaco: certidão de casamento realizado em 15/07/1978, atestando a sua profissão de lavrador; contribuição sindical, em que o requerente figura como meeiro, de 1979 e 1981; carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul de 17/10/1979; comprovante de pagamento de mensalidade para o Sindicato de 1985; título eleitoral de 09/08/1976, em que está qualificado como lavrador; certidão de nascimento de filha de 07/07/1981, atestando a sua profissão de lavrador; documentos de propriedade rural; autorização para impressão de nota fiscal de produtor de 1980; certificado de dispensa de incorporação indicando que em 1976 foi dispensado do serviço militar e a sua profissão de lavrador; declaração cadastral de produtor de 1982/1985; folha de cadastro de produtor rural de 31/03/1982; e notas fiscais de produtor de 1981/1984.
- Foram ouvidas duas testemunhas que declaram que o autor trabalhou na lavoura na propriedade do seu genitor e após com o padrasto. Acrescentam que posteriormente o autor casou-se e continuou a trabalhar no campo, no sítio do sogro e depois na Fazenda Bacuri.
- Os documentos carreados, com exceção dos documentos de propriedade rural, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Os documentos de propriedade rural não têm o condão de comprovar o labor no campo, considerando-se que tais provas apontam apenas a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte do requerente.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1976 a 31/01/1986, esclarecendo que o marco inicial foi assim delimitado, tendo em vista que o documento mais antigo que comprova a atividade campesina é o título eleitoral de 09/08/1976, em que está qualificado como lavrador. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
- Assentados esses aspectos, tem-se que a parte autora não perfez tempo suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvido.

Já o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, tido como representativo da controvérsia:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de retratação, nos termos que seguem:

O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor, no campo, de janeiro de 1968 até o ingresso da ação.

Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial, a fls. 24/42, dos quais destaco:

- certidão de casamento realizado em 15/07/1978, atestando a sua profissão de lavrador (fls. 24);
- contribuição sindical, em que o requerente figura como meeiro, de 1979 e 1981 (fls. 25 e 26);
- carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul de 17/10/1979 (fls. 27);
- comprovante de pagamento de mensalidade para o Sindicato de 1985 (fls. 27);
- título eleitoral de 09/08/1976, em que está qualificado como lavrador (fls. 28);
- certidão de nascimento de filha de 07/07/1981, atestando a sua profissão de lavrador (fls. 29);
- documentos de propriedade rural (fls. 30/34);
- autorização para impressão de nota fiscal de produtor de 1980 (fls. 35);
- certificado de dispensa de incorporação indicando que em 1976 foi dispensado do serviço militar e a sua profissão de lavrador (fls. 36);
- declaração cadastral de produtor de 1982/1985 (fls. 37/41);
- folha de cadastro de produtor rural de 31/03/1982 (fls. 42); e
- notas fiscais de produtor de 1981/1984 (fls. 45/48).

Foram ouvidas duas testemunhas a fls. 75/76, em audiência realizada em 13/05/2010.

A primeira declarou conhecer o autor há quase 40 anos, ou seja, desde o início dos anos 70. Afirmou que quando conheceu o autor ele trabalhava numa chácara, com o pai, onde tocavam café. Após o falecimento do pai, relatou que a chácara foi vendida e que o autor passou a trabalhar com o padrasto, na chácara dele, e depois de casado, com seu sogro.

A segunda testemunha sustentou conhecer o autor há 45 anos, e afirmou que desde essa época ele trabalhava no sítio, com o pai e após com o padrasto, e depois com o sogro.

Do compulsar dos autos, os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, de forma avulsa ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
2. O comprovante de pagamento de tributos da propriedade onde a autora exerceu as suas atividades, a guia de recolhimento de contribuição sindical e a carteira de sócia do sindicato dos trabalhadores rurais, onde consta a qualificação de agricultora, se inserem no conceito de início razoável de prova material.
3. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
4. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo : 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ; Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro Hamilton Carvalhido)

Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos em nome do autor data de 1976 e consiste na cópia do título eleitoral, em que está qualificado como lavrador.

O autor pleiteou o reconhecimento da atividade rural a partir de 1968 e para tanto apresentou em Juízo duas testemunhas (fls. 75/76), que prestaram depoimentos coerentes e coincidentes com a alegação do autor no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.

Essa conclusão se harmoniza com as demais provas trazidas aos autos, eis que há documentos datados de 1972, constando a profissão de lavrador do seu pai.

Nesse mesmo sentido, decidiu o juízo de primeiro Grau, que reconheceu a segurança e a consistência da prova oral produzida, concluindo pelo reconhecimento do período em que o autor trabalhou na lavoura, sem registro em carteira, a partir de 01/01/1973 a 01/01/1986.

Em suma, é possível reconhecer que o recorrente exerceu atividade como rurícola a partir de 01/01/1973 - marco fixado na sentença, contra qual o autor não interpôs recurso - tendo em vista se tratar de pessoa oriunda de família ligada às lides campesinas, esclarecendo que o termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.

Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do C. Superior Tribunal de Justiça:


O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.

Refeitos os cálculos, com o reconhecimento da atividade campesina, somados os períodos constantes na CTPS por cópia a fls. 43/44 e CNIS de fls. 70, reconhecidos anteriormente e que não são objeto de discussão da presente decisão, tem-se que o requerente totalizou, até a data da propositura da ação, 31 anos, 11 meses e 12 dias de trabalho, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

Em face da alteração do resultado da demanda, prejudicado o recurso do autor.

Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para dar parcial provimento ao seu agravo legal, a fim de reformar parcialmente a decisão monocrática, cujo dispositivo passa a ser: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo o reconhecimento da atividade campesina no período de 01/01/1973 a 01/01/1986, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixada a sucumbência recíproca. Prejudicado o apelo do autor".

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
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