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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO Nº 1. 348. 633/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABA...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:18

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO Nº 1.348.633/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO. - No Recurso Especial nº 1.348.633/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. - Acórdão anterior diverge do entendimento do recurso repetitivo, sendo cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC. - Reexaminados estes autos, com base no conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos interstícios de 21/07/1974 a 01/10/1980 e 01/08/1984 a 31/12/1984. - Agravo legal parcialmente provido (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1486694 - 0004759-12.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004759-12.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.004759-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:IGOR LINS DA ROCHA LOURENCO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE FORTUNATO DA SILVA
ADVOGADO:SP147808 ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:08.00.00156-0 1 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO Nº 1.348.633/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- No Recurso Especial nº 1.348.633/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
- Acórdão anterior diverge do entendimento do recurso repetitivo, sendo cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
- Reexaminados estes autos, com base no conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos interstícios de 21/07/1974 a 01/10/1980 e 01/08/1984 a 31/12/1984.
- Agravo legal parcialmente provido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/09/2015 17:25:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004759-12.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.004759-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:IGOR LINS DA ROCHA LOURENCO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE FORTUNATO DA SILVA
ADVOGADO:SP147808 ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:08.00.00156-0 1 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por esta E. Oitava Turma, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, decorrente do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.


VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Inicialmente, deve ser observado que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.348.633/SP que, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural, anterior ao documento mais antigo apresentado, unicamente por prova testemunhal.

Desse modo, não será reanalisada a decisão já proferida relativamente ao tempo de serviço posterior ao documento mais antigo, que em algumas oportunidades não foi reconhecido à míngua de documento escrito para embasá-la, já que essa questão extrapola os limites do que foi decidido no RESP nº 1.348.633/SP.

O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelo no inc. II do § 7º do art. 543-C do CPC, in verbis:


Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Nestes autos, esta E. Oitava Turma assim decidiu acerca do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado pela parte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao apelo da Autarquia, reduzindo o reconhecimento do labor rural do requerente aos interstícios de 01.01.1980 a 01.10.1980 e 01.08.1984 a 31.12.1984. Sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, eis que as provas carreadas aos autos são hábeis, para comprovar o labor rural exercido nos períodos de 21/07/1974 a 01/10/1980, 01/11/1982 a 10/02/1984 e 01/08/1984 a 01/05/1989, devendo ser expedida a certidão de averbação de tal período.
II - O pedido para cômputo do tempo de serviço, referente ao período acima assinalado, funda-se nos documentos, dos quais destaco: cédula de identidade do autor, nascido em 21.07.1962; título eleitoral do requerente, emitido em 14.10.1980, indicando profissão de lavrador; carteira de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, com data 23.04.1984; CTPS do requerente, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 08.10.1980 a 11.04.1981 (rural), 14.10.1982 a 31.05.1982 (urbano), 01.10.1982 a 21.10.1982 (urbano), 20.02.1984 a 21.05.1984 (rural), 18.06.1984 a 05.07.1984 (rural) e a partir de 08.05.1989, sem indicação de data de saída (urbano); comunicado de decisão que indeferiu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo autor em 04.08.2008.
III - Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira mencionou que trabalhou com o autor quando eram crianças. Acrescentou que o autor trabalhou para o pai do depoente, quando tinha cerca de treze anos, e para outros proprietários, e parou de trabalhar na roça quando ingressou na prefeitura, em 1989. A segunda testemunha disse conhecer o autor desde 1970 e mencionou que ele começou a trabalhar na roça com oito anos de idade. Trabalharam juntos na roça até 1986, podendo dizer que o autor continuou, mas não sabe até quando.
IV - O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, indicando que o autor possuiu vínculos empregatícios de 08.10.1980 a 11.04.1981 (atividade não identificada), 14.10.1981 a 05.06.1982 (empresa de atividade urbana), 20.02.1984 a 21.05.1984 (atividade rural) e a partir de 08.05.1989 (atividade urbana).
V - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
VI - Constam dos autos documentos que permitem qualificar o autor como rurícola em parte do período alegado na inicial: título eleitoral (14.10.1980), carteira de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis (23.04.1984), anotações de labor rural em CTPS (08.10.1980 a 11.04.1981, 20.02.1984 a 21.05.1984 e 18.06.1984 a 05.07.1984).
VII - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.01.1980 a 01.10.1980 e 01.08.1984 a 31.12.1984, não demonstrando o labor por todo o período questionado.
VIII - O marco inicial, no primeiro interstício, foi fixado considerando que o documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é o título de eleitor. O termo final foi fixado em atenção ao pedido inicial.
IX - A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1980, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
X - No segundo interstício, o marco inicial foi fixado em atenção ao pedido inicial, e o termo final foi fixado considerando-se a ausência de documentos comprovando o exercício de atividades rurais após 1984.
XI - Não consta dos autos documento indicando o exercício de atividades rurais nos demais períodos mencionados.
XII - Examinando as provas materiais, não se constatam outros documentos que atestem o trabalho do autor na lavoura, no restante do período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
XIII - Os vestígios de prova escrita e a prova testemunhal não foram suficientes para demonstrar o efetivo trabalho na lavoura, durante todo o período indicado na inicial, embora, tenham trazido elementos para concluir, com segurança, a sua ocorrência por tempo menor, ou seja, nos períodos de 01.01.1980 a 01.10.1980 e 01.08.1984 a 31.12.1984.
XIV - Inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
XV - É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, contudo, esclareça-se, não poderá ser computado para efeito de carência.
XVI - Comprovado o exercício da atividade rurícola, nos termos do art. 11, VII e §1° da Lei n°8.213/91, nos períodos de 01.01.1980 a 01.10.1980 e 01.08.1984 a 31.12.1984.
XVII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
XVIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
XIX - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XX - Agravo improvido.

Já o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, tido como representativo da controvérsia:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de retratação, nos termos que seguem:

O pedido inicial é de reconhecimento de trabalho prestado pelo autor no campo, nos períodos de nos períodos de 21.07.1974 a 01.10.1980, 01.11.1982 a 01.02.1984 e 01.08.1984 a 01.05.1989.

Para demonstrar seu labor, o autor trouxe documentos, a fls. 13/22, dos quais destaco:

- cédula de identidade do autor, nascido em 21.07.1962;
- certidão de nascimento do autor, constando a profissão de lavrador do seu pai;
- título eleitoral do requerente, emitido em 14.10.1980, indicando profissão de lavrador;
- carteira de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, com data 23.04.1984;
- CTPS do requerente, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 08.10.1980 a 11.04.1981 (rural), 14.10.1982 a 31.05.1982 (urbano), 01.10.1982 a 21.10.1982 (urbano), 20.02.1984 a 21.05.1984 (rural), 18.06.1984 a 05.07.1984 (rural) e a partir de 08.05.1989, sem indicação de data de saída (urbano);
- comunicado de decisão que indeferiu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo autor em 04.08.2008.

O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, indicando que o autor possuiu vínculos empregatícios de 08.10.1980 a 11.04.1981 (atividade não identificada), 14.10.1981 a 05.06.1982 (empresa de atividade urbana), 20.02.1984 a 21.05.1984 (atividade rural) e a partir de 08.05.1989 (atividade urbana).

Foram ouvidas duas testemunhas, a fls. 55/56.

A primeira mencionou que trabalhou com o autor quando eram crianças. Acrescentou que o autor trabalhou para o pai do depoente, quando tinha cerca de treze anos, e para outros proprietários, como diarista.

A segunda testemunha disse conhecer o autor desde 1970 e mencionou que ele começou a trabalhar na roça com oito anos de idade, com a família. Afirmou que trabalharam juntos em muitas propriedades, dentre elas Retiro Bandeirantes, Jorge Japonês, Mingoti, dentre outros, como diaristas.

Do compulsar dos autos, os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, de forma avulsa ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
2. O comprovante de pagamento de tributos da propriedade onde a autora exerceu as suas atividades, a guia de recolhimento de contribuição sindical e a carteira de sócia do sindicato dos trabalhadores rurais, onde consta a qualificação de agricultora, se inserem no conceito de início razoável de prova material.
3. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
4. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo : 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ; Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro Hamilton Carvalhido)

Neste caso, o documento mais antigo em nome do autor data de 1980 e consiste no título eleitoral do requerente, indicando sua profissão de lavrador. Seu pai também era lavrador, conforme se verifica na certidão de nascimento do autor, a fls. 15.

O autor pede o reconhecimento da atividade rural a partir de 1974 e para tanto apresenta em Juízo duas testemunhas (fls. 55/56), que prestaram depoimentos coerentes e coincidentes com a alegação do autor no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo, e retroage à data de 21/07/1974, quando completou 12 anos, idade mínima para o início de atividade laborativa conforme a Constituição vigente à época.

Nesse mesmo sentido, decidiu o juízo de primeiro Grau, que reconheceu a segurança e a consistência da prova oral produzida, concluindo pelo trabalho rural do autor a partir de 21/07/1974.

Ressalte-se que a adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral do autor amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.

É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor do autor, quer dizer, não há outros elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal.

Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola de 21/07/1974 a 01/10/1980 e de 01/08/1984 a 31/12/1984, tendo em vista se tratar de pessoa oriunda de família humilde ligada às lides campesinas, esclarecendo que o marco inicial e o termo final foram assim demarcados cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.

Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do C. Superior Tribunal de Justiça:


O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.


Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, a fim de reformar parcialmente a decisão monocrática, cujo dispositivo passa a ser: "Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, reduzindo o reconhecimento do labor rural do requerente aos interstícios de 21/07/1974 a 01/10/1980 e 01/08/1984 a 31/12/1984. Fixada a sucumbência recíproca".

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
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