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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO Nº 1. 348. 633/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABA...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:15:15

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO Nº 1.348.633/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AGRAVO IMPROVIDO. - No Recurso Especial nº 1.348.633/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. - Reexaminados estes autos, tem-se que, a prova oral produzida é frágil e não autoriza a conclusão de que os autores trabalharam como rurícolas no período indicado na inicial, dado que as testemunhas não são coesas, conforme se verifica da leitura dos depoimentos. - Acórdão mantido por fundamento diverso. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1251630 - 0002818-21.2005.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002818-21.2005.4.03.6113/SP
2005.61.13.002818-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP203136 WANDERLEA SAD BALLARINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MANOEL BEZERRA DE SOUZA e outro(a)
:MARIA DE LOURDES PICAO DE SOUZA
ADVOGADO:SP175030 JULLYO CEZZAR DE SOUZA e outro(a)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO Nº 1.348.633/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AGRAVO IMPROVIDO.
- No Recurso Especial nº 1.348.633/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
- Reexaminados estes autos, tem-se que, a prova oral produzida é frágil e não autoriza a conclusão de que os autores trabalharam como rurícolas no período indicado na inicial, dado que as testemunhas não são coesas, conforme se verifica da leitura dos depoimentos.
- Acórdão mantido por fundamento diverso.
- Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo legal dos autores, mantendo o v. acórdão por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de outubro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002818-21.2005.4.03.6113/SP
2005.61.13.002818-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP203136 WANDERLEA SAD BALLARINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MANOEL BEZERRA DE SOUZA e outro(a)
:MARIA DE LOURDES PICAO DE SOUZA
ADVOGADO:SP175030 JULLYO CEZZAR DE SOUZA e outro(a)

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):

Cuida-se de juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por esta E. Oitava Turma, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, decorrente do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.


VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):

Inicialmente, deve ser observado que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.348.633/SP que, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural, anterior ao documento mais antigo apresentado, unicamente por prova testemunhal.

Desse modo, não será reanalisada a decisão já proferida relativamente ao tempo de serviço posterior ao documento mais antigo, que em algumas oportunidades não foi reconhecido à míngua de documento escrito para embasá-la, já que essa questão extrapola os limites do que foi decidido no RESP nº 1.348.633/SP.

O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelo no inc. II do § 7º do art. 543-C do CPC, in verbis:


Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Nestes autos, esta E. Oitava Turma assim decidiu acerca do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado pela parte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O INSS e os autores interpõem agravo legal em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina aos períodos de 01/01/1971 a 31/12/1976, 01/01/1982 a 31/12/1984 e de 01/01/1992 a 30/06/1993, com a ressalva de que os referidos interstícios não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91; fixou a sucumbência recíproca e julgou prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
II - Os requerentes argumentam que não se faz necessário, para a comprovação do labor rural, que os documentos abarquem todo o período questionado, fazendo jus, assim, à aposentação. Pedem, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, pleiteiam que o presente agravo seja apresentado em mesa.
III - A Autarquia sustenta a impossibilidade de cômputo do período de labor rural posterior a 25.07.1991 (data de edição da Lei nº 8.213/91), sem o recolhimento das respectivas contribuições, para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
IV - Embora os autores aleguem a prestação de serviços rurais nos interstícios de 01/05/1951 a 30/07/1976, 02/04/1977 a 30/08/1987 e de 30/11/1987 a 30/12/1994, os únicos documentos carreados são: a) carteira de filiação do requerente junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Moreira Salles de 11/08/1983 (fls. 14); b) título eleitoral de 20/11/1971, atestando a profissão de lavrador (fls. 16); c) certidão de casamento realizado em 26/10/1974, indicando a profissão de lavrador do requerente (fls. 17); d) certidão do Registro de Imóveis de 12/10/1963, figurando o genitor do autor como adquirente de área rural (fls. 22/23); e) título de ratificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em nome do pai do requerente de 17/05/1984 (fls. 24/26); f) guia de pagamento de imposto e taxas para a Prefeitura Municipal de Moreira Salles de 05/05/1965, em nome do genitor do autor (fls. 27); g) certidão do Registro de Imóveis, indicando que em 24/06/1961 o genitor da autora, qualificado como lavrador, adquiriu uma propriedade rural (fls. 31); h) certidão do Registro de Imóveis, informando que em 22/07/1966 o pai da requerente, qualificado como lavrador, adquiriu uma área rural (fls. 28); i) certidão do Registro de Imóveis, apontando que em 03/07/1968, o genitor da autora, qualificado como lavrador, vendeu a propriedade rural (fls. 29); j) certidão do Registro de Imóveis, indicando que em 27/10/1969, o pai da requerente, qualificado como lavrador, adquiriu uma área rural (fls. 30); k) certidão do Registro de Imóveis, figurando a requerente em 04/07/1968 como uma das donatárias de área rural (fls. 32); l) certidão de óbito do genitor da autora de 14/02/1975, em que foi qualificado como agricultor (fls. 33); m) matricula de imóvel, revelando que o genitor da requerente, foi proprietário rural (fls. 34); n) matricula de imóvel, apontando que em 25/09/1984 foi vendida uma área rural, em que o autor está qualificado como lavrador (fls. 35); o) matrícula de imóvel, mostrando que em 10/11/1976, 19/11/1992, 23/09/1982 e em 13/03/1995 o requerente está qualificado como lavrador (fls. 42/45); p) autorização de fechamento na Cooperativa Agropecuária Goioerê Ltda de 06/05/1993 em nome do autor, com a matrícula de produtor rural (fls. 46); e q) ficha de dados de transação, do autor em 06/05/1993, na Cooperativa Agropecuária Goioerê Ltda (fls. 47), não restando demonstrado através de prova material, o labor campesino durante toda aquela época, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para esse fim.
V - Ressalte-se ainda, que o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 25/07/1991, não poderá integrar a contagem, eis que há necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, a atividade rural reconhecida será computada da seguinte forma: de 01/01/1971 a 31/12/1976 e de 01/01/1982 a 31/12/1984.
VI - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
VII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
VIII - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
IX - Altero o dispositivo do julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina aos períodos de 01/01/1971 a 31/12/1976 e de 01/01/1982 a 31/12/1984, com a ressalva de que os referidos interstícios não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixada a sucumbência recíproca. Prejudicado o recurso adesivo dos autores."
X - Agravo dos autores improvido.
XI - Agravo do INSS provido.

Já o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, tido como representativo da controvérsia:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Analisando a decisão recorrida, verifico não ser caso de retratação, nos termos que seguem:

O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelos autores em atividade rural, para, somados aos vínculos empregatícios com registro em CTPS, propiciar a aposentação.

Para demonstrar o labor rural, os autores trouxeram com a inicial:

- carteira de filiação do requerente junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Moreira Salles de 11/08/1983 (fls. 14);

- título eleitoral de 20/11/1971, atestando a profissão de lavrador (fls. 16);

- certidão de casamento realizado em 26/10/1974, indicando a profissão de lavrador do requerente (fls. 17);

- certidão do Registro de Imóveis de 12/10/1963, figurando o genitor do autor como adquirente de área rural (fls. 22/23);

- título de ratificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em nome do pai do requerente de 17/05/1984 (fls. 24/26);

- guia de pagamento de imposto e taxas para a Prefeitura Municipal de Moreira Salles de 05/05/1965, em nome do genitor do autor (fls. 27);

- certidão do Registro de Imóveis, indicando que em 24/06/1961 o genitor da autora, qualificado como lavrador, adquiriu uma propriedade rural (fls. 31);

- certidão do Registro de Imóveis, informando que em 22/07/1966 o pai da requerente, qualificado como lavrador, adquiriu uma área rural (fls. 28);

- certidão do Registro de Imóveis, apontando que em 03/07/1968, o genitor da autora, qualificado como lavrador, vendeu a propriedade rural (fls. 29);

- certidão do Registro de Imóveis, indicando que em 27/10/1969, o pai da requerente, qualificado como lavrador, adquiriu uma área rural (fls. 30);

- certidão do Registro de Imóveis, figurando a requerente em 04/07/1968 como uma das donatárias de área rural (fls. 32);

- certidão de óbito do genitor da autora de 14/02/1975, em que foi qualificado como agricultor (fls. 33);

- matricula de imóvel, revelando que o genitor da requerente, foi proprietário rural (fls. 34);

- matricula de imóvel, apontando que em 25/09/1984 foi vendida uma área rural, em que o autor está qualificado como lavrador (fls. 35);

- matrícula de imóvel, mostrando que em 10/11/1976, 19/11/1992, 23/09/1982 e em 13/03/1995 o requerente está qualificado como lavrador (fls. 42/45);

- autorização de fechamento na Cooperativa Agropecuária Goioerê Ltda de 06/05/1993 em nome do autor, com a matrícula de produtor rural (fls. 46); e

- ficha de dados de transação, do autor em 06/05/1993, na Cooperativa Agropecuária Goioerê Ltda (fls. 47).

Foram ouvidas três testemunhas a fls. 78 a 82. A primeira testemunha declara conhecer os requerentes desde 1966 e que eles moravam na zona rural, com os respectivos pais. Acrescenta que após o casamento foram residir no sítio do sogro do autor e que sempre laboraram no campo, sem o auxílio de empregados. A segunda testemunha relata conhecer os requerentes há 40 (quarenta) anos e que os autores eram solteiros e moravam com os pais e irmãos e trabalhavam no campo em plantação de café. Esclarece que depois do casamento o requerente foi morar no sítio do sogro e que os autores sempre trabalharam na lavoura, antes de mudarem para a cidade de Franca. A terceira testemunha declara conhecer os autores há 35 (trinta e cinco) anos e que eles residiam até 12 (doze) anos atrás, na Vila Janela, no município de Moreira Salles, no Paraná. Relata que desde criança os requerentes trabalhavam no campo, residindo cada qual com sua família e que após o casamento continuaram prestando serviços campesinos, sem o auxílio de empregados.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, de forma avulsa ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

In casu, a prova oral produzida é frágil e não autoriza a conclusão de que os autores trabalharam como rurícolas no período indicado na inicial, dado que as testemunhas não são coesas, conforme se verifica da leitura dos depoimentos de fls. 78 a 82.

Assim é de ser mantido o acórdão de fls. 195/207.

Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, em juízo de retratação, nego provimento ao agravo legal dos autores, mantendo o v. acórdão por fundamento diverso.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
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Data e Hora: 19/10/2015 19:08:55



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