D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo legal dos autores, mantendo o v. acórdão por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002818-21.2005.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):
Cuida-se de juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por esta E. Oitava Turma, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, decorrente do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):
Inicialmente, deve ser observado que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.348.633/SP que, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural, anterior ao documento mais antigo apresentado, unicamente por prova testemunhal.
Desse modo, não será reanalisada a decisão já proferida relativamente ao tempo de serviço posterior ao documento mais antigo, que em algumas oportunidades não foi reconhecido à míngua de documento escrito para embasá-la, já que essa questão extrapola os limites do que foi decidido no RESP nº 1.348.633/SP.
O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelo no inc. II do § 7º do art. 543-C do CPC, in verbis:
Nestes autos, esta E. Oitava Turma assim decidiu acerca do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado pela parte:
Já o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, tido como representativo da controvérsia:
Analisando a decisão recorrida, verifico não ser caso de retratação, nos termos que seguem:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelos autores em atividade rural, para, somados aos vínculos empregatícios com registro em CTPS, propiciar a aposentação.
Para demonstrar o labor rural, os autores trouxeram com a inicial:
- carteira de filiação do requerente junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Moreira Salles de 11/08/1983 (fls. 14);
- título eleitoral de 20/11/1971, atestando a profissão de lavrador (fls. 16);
- certidão de casamento realizado em 26/10/1974, indicando a profissão de lavrador do requerente (fls. 17);
- certidão do Registro de Imóveis de 12/10/1963, figurando o genitor do autor como adquirente de área rural (fls. 22/23);
- título de ratificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em nome do pai do requerente de 17/05/1984 (fls. 24/26);
- guia de pagamento de imposto e taxas para a Prefeitura Municipal de Moreira Salles de 05/05/1965, em nome do genitor do autor (fls. 27);
- certidão do Registro de Imóveis, indicando que em 24/06/1961 o genitor da autora, qualificado como lavrador, adquiriu uma propriedade rural (fls. 31);
- certidão do Registro de Imóveis, informando que em 22/07/1966 o pai da requerente, qualificado como lavrador, adquiriu uma área rural (fls. 28);
- certidão do Registro de Imóveis, apontando que em 03/07/1968, o genitor da autora, qualificado como lavrador, vendeu a propriedade rural (fls. 29);
- certidão do Registro de Imóveis, indicando que em 27/10/1969, o pai da requerente, qualificado como lavrador, adquiriu uma área rural (fls. 30);
- certidão do Registro de Imóveis, figurando a requerente em 04/07/1968 como uma das donatárias de área rural (fls. 32);
- certidão de óbito do genitor da autora de 14/02/1975, em que foi qualificado como agricultor (fls. 33);
- matricula de imóvel, revelando que o genitor da requerente, foi proprietário rural (fls. 34);
- matricula de imóvel, apontando que em 25/09/1984 foi vendida uma área rural, em que o autor está qualificado como lavrador (fls. 35);
- matrícula de imóvel, mostrando que em 10/11/1976, 19/11/1992, 23/09/1982 e em 13/03/1995 o requerente está qualificado como lavrador (fls. 42/45);
- autorização de fechamento na Cooperativa Agropecuária Goioerê Ltda de 06/05/1993 em nome do autor, com a matrícula de produtor rural (fls. 46); e
- ficha de dados de transação, do autor em 06/05/1993, na Cooperativa Agropecuária Goioerê Ltda (fls. 47).
Foram ouvidas três testemunhas a fls. 78 a 82. A primeira testemunha declara conhecer os requerentes desde 1966 e que eles moravam na zona rural, com os respectivos pais. Acrescenta que após o casamento foram residir no sítio do sogro do autor e que sempre laboraram no campo, sem o auxílio de empregados. A segunda testemunha relata conhecer os requerentes há 40 (quarenta) anos e que os autores eram solteiros e moravam com os pais e irmãos e trabalhavam no campo em plantação de café. Esclarece que depois do casamento o requerente foi morar no sítio do sogro e que os autores sempre trabalharam na lavoura, antes de mudarem para a cidade de Franca. A terceira testemunha declara conhecer os autores há 35 (trinta e cinco) anos e que eles residiam até 12 (doze) anos atrás, na Vila Janela, no município de Moreira Salles, no Paraná. Relata que desde criança os requerentes trabalhavam no campo, residindo cada qual com sua família e que após o casamento continuaram prestando serviços campesinos, sem o auxílio de empregados.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, de forma avulsa ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
In casu, a prova oral produzida é frágil e não autoriza a conclusão de que os autores trabalharam como rurícolas no período indicado na inicial, dado que as testemunhas não são coesas, conforme se verifica da leitura dos depoimentos de fls. 78 a 82.
Assim é de ser mantido o acórdão de fls. 195/207.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, em juízo de retratação, nego provimento ao agravo legal dos autores, mantendo o v. acórdão por fundamento diverso.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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