D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, mantendo o v. acórdão por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037159-16.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):
Cuida-se de juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por esta E. Oitava Turma, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, decorrente do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):
Inicialmente, deve ser observado que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.348.633/SP que, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural, anterior ao documento mais antigo apresentado, unicamente por prova testemunhal.
Desse modo, não será reanalisada a decisão já proferida relativamente ao tempo de serviço posterior ao documento mais antigo, que em algumas oportunidades não foi reconhecido à míngua de documento escrito para embasá-la, já que essa questão extrapola os limites do que foi decidido no RESP nº 1.348.633/SP.
O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelo no inc. II do § 7º do art. 543-C do CPC, in verbis:
Nestes autos, esta E. Oitava Turma assim decidiu acerca do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado pela parte:
Já o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, tido como representativo da controvérsia:
Analisando a decisão recorrida, verifico não ser caso de retratação, nos termos que seguem:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pela autora em atividade rural de 21/02/1966 a 05/06/1987, para, somados aos vínculos empregatícios com registro em CTPS, propiciar a aposentação.
Para demonstrar o labor rural, a parte autora trouxe com a inicial:
- declaração de atividade rural firmada pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guareí em 15/05/2007, sem a homologação do órgão competente, informando que a requerente prestou serviços campesinos (fls. 27/28);
- certidão de Registro de Imóvel (fls. 29);
- certidão de casamento realizado em 08/06/1968, atestando a profissão de lavrador do marido (fls. 30); e
- certidões de nascimento de filhos de 27/03/1969 e de 03/02/1971, informando a sua profissão de lavrador (fls. 31 e 32).
Foram ouvidas três testemunhas a fls. 90 a 92. A primeira testemunha relata que trabalhou com a requerente no sítio da família dela e que a autora laborou no campo até os 35 (trinta e cinco) anos, sendo que atualmente trabalha no serviço de casa. A segunda testemunha declara que não trabalhou com a requerente, pois a família da autora fazia a sua própria lavoura, sem o auxílio de empregados. A terceira testemunha informa conhecer a autora, pois moravam no mesmo município e, que ela trabalhava para a empresa Salas Pinheiro, local em que laborou até o ano de 1987 e que posteriormente apenas cuida da casa.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, de forma avulsa ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
In casu, a prova oral produzida é frágil e não autoriza a conclusão de que a autora trabalhou como rurícola no período indicado na inicial, dado que as testemunhas não são coesas, conforme se verifica da leitura dos depoimentos de fls. 90 a 92.
Assim é de ser mantido o acórdão de fls. 179/183.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, em juízo de retratação, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora, mantendo o v. acórdão por fundamento diverso.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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