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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO Nº 1. 348. 633/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABA...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:37:16

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO Nº 1.348.633/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. EMBARGOS REJEITADOS. - No Recurso Especial nº 1.348.633/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. - Reexaminados estes autos, tem-se que, a prova oral produzida é frágil e não autoriza a conclusão de que o autor trabalhou como rurícola no período indicado na inicial, dado que as testemunhas não são coesas, conforme se verifica da leitura dos depoimentos. - Acórdão mantido por fundamento diverso. - Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 934646 - 0001715-02.2001.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 31/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001715-02.2001.4.03.6183/SP
2001.61.83.001715-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP078165 HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELI AFONSO VITAL
ADVOGADO:SP125504 ELIZETE ROGERIO e outro(a)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO Nº 1.348.633/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. EMBARGOS REJEITADOS.
- No Recurso Especial nº 1.348.633/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
- Reexaminados estes autos, tem-se que, a prova oral produzida é frágil e não autoriza a conclusão de que o autor trabalhou como rurícola no período indicado na inicial, dado que as testemunhas não são coesas, conforme se verifica da leitura dos depoimentos.
- Acórdão mantido por fundamento diverso.
- Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, rejeitar os embargos de declaração, mantendo o v. acórdão por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de agosto de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001715-02.2001.4.03.6183/SP
2001.61.83.001715-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP078165 HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELI AFONSO VITAL
ADVOGADO:SP125504 ELIZETE ROGERIO e outro(a)

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):

Cuida-se de juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por esta E. Oitava Turma, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, decorrente do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.


VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):

Inicialmente, deve ser observado que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.348.633/SP que, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural, anterior ao documento mais antigo apresentado, unicamente por prova testemunhal.

Desse modo, não será reanalisada a decisão já proferida relativamente ao tempo de serviço posterior ao documento mais antigo, que em algumas oportunidades não foi reconhecido à míngua de documento escrito para embasá-la, já que essa questão extrapola os limites do que foi decidido no RESP nº 1.348.633/SP.

Pelas mesmas razões, também não será revista a decisão anterior que tratou do tempo de serviço prestado em condições agressivas e sua respectiva conversão.

O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelo no inc. II do § 7º do art. 543-C do CPC, in verbis:


Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Nestes autos, esta E. Oitava Turma assim decidiu acerca do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado pela parte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu pelo improvimento do agravo legal, mantendo o reconhecimento da atividade campesina apenas no período de 01/01/1973 a 31/12/1974.
III - O embargante sustenta que restou comprovada a atividade campesina, através de início de prova material, corroborada com relato das testemunhas. Argumenta que não se faz necessária documentação para todo o período questionado de 13/05/1969 a 13/01/1976.
IV - Os depoimentos testemunhais ainda que confirmem a atividade campesina não trazem elementos seguros que permitam delimitar com exatidão o período de trabalho no campo, nos termos requeridos à inicial.
V - Embora o embargante alegue o trabalho rural no interstício de 13/05/1969 a 13/01/1976, não foram carreados documentos que comprovem, de forma eficaz, o labor campesino. Impossibilidade do reconhecimento de todo o período questionado.
VI - Foi possível apenas reconhecer o labor no campo no interstício de 01/01/1973 a 31/12/1974, considerando-se que os únicos documentos que comprovam a atividade campesina são a certidão expedida pelo Delegado da 23ª. Delegacia do Serviço Militar de 04/04/1998, informando que o requerente ao alistar-se em 27/05/1973, declarou-se lavrador e o certificado de dispensa de incorporação de 15/03/1974, apontando que em 1974 foi dispensado do serviço militar por residir em zona rural.
VII - Não há necessidade de vasta prova documental para o reconhecimento do labor no campo, no entanto, é imprescindível início de prova material referente ao período questionado, corroborado por testemunhas, em respeito ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
IX - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
X - Embargos rejeitados.

Já o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, tido como representativo da controvérsia:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Analisando a decisão recorrida, verifico não ser caso de retratação, nos termos que seguem:

O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor em atividade rural de 13/05/1969 a 13/01/1976, além do enquadramento como especial de períodos laborados em condições agressivas e sua conversão, para, somados aos vínculos empregatícios com registro em CTPS, propiciar a aposentação.

Para demonstrar o labor rural, a parte autora trouxe com a inicial:

- declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guidoval de 30/09/1999, informando que trabalhou na Fazenda São Sebastião de 13/05/1969 a 13/01/1976, sem a homologação do órgão competente (fls. 31/32);

- declaração da Secretária Municipal de Educação e Cultura de 08/04/1998 indicando que o requerente concluiu a 4ª. Série, na Escola Estadual Francisco Campos, Ligação, zona rural, no ano de 1970 (fls. 34);

- atas de exames escolares de 1970, apontando que o autor estudou no período noturno e que foi aprovado na 4ª. Série (fls. 35/36);

- certidão expedida pelo Delegado da 23ª. Delegacia do Serviço Militar de 04/04/1998, informando que o requerente ao alistar-se em 27/05/1973, declarou-se lavrador (fls. 37); e

- certificado de dispensa de incorporação de 15/03/1974, apontando que em 1974 foi dispensado do serviço militar, por residir em zona rural (fls. 38/39).

Foram ouvidas três testemunhas a fls. 230 a 235, declaram que o autor iniciou nas lides campesinas, auxiliando o pai, por volta dos 8 (oito) anos de idade na Fazenda São Sebastião. Duas delas acrescentam que o requerente estudava no período da manhã e laborava à tarde.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, de forma avulsa ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

In casu, a prova oral produzida é frágil e não autoriza a conclusão de que o autor trabalhou como rurícola no período indicado na inicial, dado que as testemunhas não são coesas, conforme se verifica da leitura dos depoimentos de fls. 230 a 235.

Assim é de ser mantido o acórdão de fls. 416/418.

Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, em juízo de retratação, rejeito os embargos de declaração, mantendo o v. acórdão por fundamento diverso.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 31/08/2015 18:31:41



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