D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, rejeitar os embargos de declaração, mantendo o v. acórdão por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001715-02.2001.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):
Cuida-se de juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por esta E. Oitava Turma, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, decorrente do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):
Inicialmente, deve ser observado que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.348.633/SP que, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural, anterior ao documento mais antigo apresentado, unicamente por prova testemunhal.
Desse modo, não será reanalisada a decisão já proferida relativamente ao tempo de serviço posterior ao documento mais antigo, que em algumas oportunidades não foi reconhecido à míngua de documento escrito para embasá-la, já que essa questão extrapola os limites do que foi decidido no RESP nº 1.348.633/SP.
Pelas mesmas razões, também não será revista a decisão anterior que tratou do tempo de serviço prestado em condições agressivas e sua respectiva conversão.
O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelo no inc. II do § 7º do art. 543-C do CPC, in verbis:
Nestes autos, esta E. Oitava Turma assim decidiu acerca do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado pela parte:
Já o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, tido como representativo da controvérsia:
Analisando a decisão recorrida, verifico não ser caso de retratação, nos termos que seguem:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor em atividade rural de 13/05/1969 a 13/01/1976, além do enquadramento como especial de períodos laborados em condições agressivas e sua conversão, para, somados aos vínculos empregatícios com registro em CTPS, propiciar a aposentação.
Para demonstrar o labor rural, a parte autora trouxe com a inicial:
- declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guidoval de 30/09/1999, informando que trabalhou na Fazenda São Sebastião de 13/05/1969 a 13/01/1976, sem a homologação do órgão competente (fls. 31/32);
- declaração da Secretária Municipal de Educação e Cultura de 08/04/1998 indicando que o requerente concluiu a 4ª. Série, na Escola Estadual Francisco Campos, Ligação, zona rural, no ano de 1970 (fls. 34);
- atas de exames escolares de 1970, apontando que o autor estudou no período noturno e que foi aprovado na 4ª. Série (fls. 35/36);
- certidão expedida pelo Delegado da 23ª. Delegacia do Serviço Militar de 04/04/1998, informando que o requerente ao alistar-se em 27/05/1973, declarou-se lavrador (fls. 37); e
- certificado de dispensa de incorporação de 15/03/1974, apontando que em 1974 foi dispensado do serviço militar, por residir em zona rural (fls. 38/39).
Foram ouvidas três testemunhas a fls. 230 a 235, declaram que o autor iniciou nas lides campesinas, auxiliando o pai, por volta dos 8 (oito) anos de idade na Fazenda São Sebastião. Duas delas acrescentam que o requerente estudava no período da manhã e laborava à tarde.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, de forma avulsa ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
In casu, a prova oral produzida é frágil e não autoriza a conclusão de que o autor trabalhou como rurícola no período indicado na inicial, dado que as testemunhas não são coesas, conforme se verifica da leitura dos depoimentos de fls. 230 a 235.
Assim é de ser mantido o acórdão de fls. 416/418.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, em juízo de retratação, rejeito os embargos de declaração, mantendo o v. acórdão por fundamento diverso.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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