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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO Nº 1. 348. 633/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABA...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:51:47

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO Nº 1.348.633/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. MANTIDO O V. ACÓRDÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. - No Recurso Especial nº 1.348.633/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. - Reexaminados estes autos, tem-se que, a prova oral produzida é frágil e não autoriza a conclusão de que o autor trabalhou como rurícola anteriormente a 01/01/1988, dado que as testemunhas não são coesas, conforme se verifica da leitura dos depoimentos. - Acórdão mantido por fundamento diverso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1250365 - 0045996-31.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 16/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045996-31.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.045996-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP074701 ELIANE MENDONCA CRIVELINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIS CARLOS FERRARI
ADVOGADO:SP147808 ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:06.00.00156-9 4 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO Nº 1.348.633/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. MANTIDO O V. ACÓRDÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
- No Recurso Especial nº 1.348.633/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
- Reexaminados estes autos, tem-se que, a prova oral produzida é frágil e não autoriza a conclusão de que o autor trabalhou como rurícola anteriormente a 01/01/1988, dado que as testemunhas não são coesas, conforme se verifica da leitura dos depoimentos.
- Acórdão mantido por fundamento diverso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o v. acórdão, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de novembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045996-31.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.045996-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP074701 ELIANE MENDONCA CRIVELINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIS CARLOS FERRARI
ADVOGADO:SP147808 ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:06.00.00156-9 4 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):

Cuida-se de juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por esta E. Oitava Turma, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, decorrente do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.



VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):

Inicialmente, deve ser observado que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.348.633/SP que, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural, anterior ao documento mais antigo apresentado, unicamente por prova testemunhal.

Desse modo, não será reanalisada a decisão já proferida relativamente ao tempo de serviço posterior ao documento mais antigo, que em algumas oportunidades não foi reconhecido à míngua de documento escrito para embasá-la, já que essa questão extrapola os limites do que foi decidido no RESP nº 1.348.633/SP.

O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelo no inc. II do § 7º do art. 543-C do CPC, in verbis:


Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Nestes autos, esta E. Oitava Turma assim decidiu acerca do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado pela parte:

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM PARTE DO PERÍODO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL/URBANO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. TERMOS INICIAL DO PRIMEIRO PERÍODO E FINAL DO SEGUNDO PERÍODO ALTERADOS. HONORÁRIA.
I - Verifico a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença, que corrijo de ofício, para fazer constar o termo inicial em 25/04/77 e não 05/04/77, como constou.
II - Contagem de tempo de serviço, no RGPS, nos períodos em que o autor exerceu a atividade rural, como trabalhador rural braçal e em regime de economia familiar, de 25 de abril de 1977 a 01 de fevereiro de 1989 e de 01 de abril de 2003, até a presente data, no município de Glicério, com a expedição da respectiva certidão.
III - Termo inicial do primeiro período pleiteado fixado em 01.01.1988, em conformidade com o art. 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006, tendo em vista que juntou Nota Fiscal de Produtor nº 167666, de sua emissão, com endereço no Sítio São Carlos, referente à venda de bezerros a Noboru Kumazawa, do município de Coroados, em 08.04.1988, o que é corroborado pelo relato das testemunhas que asseguram o labor rural, nessa época.
IV - Termo final do primeiro período mantido em 01.02.1989, conforme requerido, eis que carreou aos autos Nota Fiscal de Produtor nº 649022, de sua emissão, com endereço no Sítio São Carlos, referente à venda de sacas de milho para Com. Roceri Imp. Ltda, em 17.05.1989, o que é corroborado pelo relato das testemunhas que asseveram o labor rural, em regime de economia familiar, no Sítio São Carlos, no período.
V - Termo inicial do segundo período pleiteado fixado em 01.01.2004, em conformidade com o art. 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006, tendo em vista que o autor trouxe aos autos Nota Fiscal de Produtor de sua emissão, nº 012, em 06.09.2004, com endereço no Sítio São Carlos, referente à venda de soja em grãos, indicando o exercício de atividade rural no período, o que é asseverado pelo relato das testemunhas que confirmam o labor rural, em regime de economia familiar, nessa época.
VI - Termo final do segundo período fixado em 31.12.2005, ano de emissão de Nota Fiscal de Produtor, em conformidade com o art. 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006, tendo em vista a existência nos autos da Nota Fiscal de Produtor nº 000106, emitida pelo autor em 05.12.2005, com descrição de produtos ilegível, o que é corroborado pelo relato das testemunhas que asseguram o labor rural, em regime de economia familiar, nessa época.
VII - Inexistência de vedação legal para a contagem do tempo rural sem recolhimentos para ser acrescido ao trabalho urbano, à exceção do cômputo da carência, a teor do §2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
VIII - O razoável início de prova escrita corroborada pela testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade como lavrador, nos termos do art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91, nos períodos de 01.01.1988 a 01.02.1989 e de 01.01.2004 a 31.12.2005.
IX - Tempo de serviço posterior ao advento da Lei de Benefícios somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
X - O ente Autárquico sucumbiu em parte mínima do pedido, no entanto, isenta a parte autora de custas e honorárias, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
XI - Recurso do INSS parcialmente provido.

Já o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, tido como representativo da controvérsia:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Analisando a decisão recorrida, verifico não ser caso de retratação, nos termos que seguem:

O pedido inicial é de pretensão é de contagem de tempo de serviço, no RGPS, nos períodos em que o autor exerceu a atividade rural, como trabalhador rural braçal e em regime de economia familiar, de 25 de abril de 1977 a 01 de fevereiro de 1989 e de 01 de abril de 2003 até a interposição desta ação, no município de Glicério, com a expedição da respectiva certidão.

Para demonstrar o labor rural, a parte autora trouxe os seguintes documentos:

a) cédula de identidade e CPF, atestando o nascimento em 25.04.1965 (fls. 12);

b) Certificado de Dispensa de Incorporação, do Ministério do Exército, atestando que o autor foi dispensado do Serviço Militar Inicial em 1984, por ter sido incluído no excesso do contingente (fls. 13);

c) Certidão de casamento, realizado em 10.11.1990, indicando a profissão de lavrador do requerente (fls. 14);

d) Requerimento ao Diretor do Ginásio Estadual de Glicério, assinado pelo genitor do requerente, em 23.12.1975, sem visto de funcionário da escola, solicitando matrícula do autor na 5ª série do 1º grau (fls. 16);

e) Requerimento à Diretora da EEPSG "Profª Maria Mathilde C. Castilho", em Glicério, assinado pelo Sr. Sérgio Gabriel Ferrari, com despacho de deferimento em 30.01.1977, solicitando matrícula do requerente na 5ª série do 1º grau do período noturno, e qualificando o genitor do autor, o Sr. Carlos Ferrari, como lavrador (fls. 17);

f) Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo autor, com endereço no Sítio São Carlos, município de Glicério, referente à comercialização de soja em grão, com carimbo do Posto Fiscal de Penápolis, em 22.11.1999 (fls. 18)

g) Notas Fiscais de Produtor emitidas pelo autor, conforme abaixo:

nº 320725 -G, Sítio São Carlos, com data de emissão e especificação da mercadoria ilegíveis (fls. 19),

nº 320722 -G, Sítio São Carlos, referente à comercialização de soja em grão, com data de emissão ilegível (fls. 20),

nº 900802, Sítio São Carlos, venda a fixar de algodão em caroço, em 21.02.1991 (fls. 21),

nº 649027, Sítio São Carlos, venda de milho em grão, em 23.02.1990, (fls. 22),

nº 649022, Sítio São Carlos, venda de sacos de milho, em 17.05.1989 (fls. 23),

nº 914030 -C, Sítio São Carlos, venda de semente, em 27.10.1995 (fls. 25),

nº 501235, Sítio São Carlos, depósito de algodão em caroço, em 25.03.1993 (fls. 27),

nº 501233, Sítio São Carlos, com data de emissão e descrição dos produtos ilegíveis (fls. 28),

nº 167666, Sítio São Carlos, venda de bezerros em 08.04.1988 (fls. 29),

nº 019, Chácara Água Limpa, com data de emissão e descrição dos produtos ilegíveis (fls. 30),

nº 002, Chácara Água Limpa, venda de soja em grãos, em 16.03.2000 (fls. 31),

nº 014, Sítio São Carlos, venda de soja a granel, em 10.03.2005 (fls. 32),

nº 012, Sítio São Carlos, venda de soja em grão, em 06.09.2004 (fls. 33) e

nº 000106, Chácara Água Limpa, com descrição dos produtos ilegível, em 05.12.2005 (fls. 34),

h) Nota Fiscal de entrada, emitida em 09.04.1992, por Usina da Lavoura, referente à comercialização pelo autor de algodão em caroço (fls. 24) e

i) Nota Fiscal de Entrada, emitida em 07.04.1994, por Óleos Menu Ind. e Com. Ltda, referente à comercialização pelo autor de algodão em caroço (fls. 26);


Foram ouvidas duas testemunhas, às fls. 63/70, que declararam conhecer o autor, afirmando que ele trabalhava no meio rural, desde criança (a partir de 8, 10 anos).

A primeira testemunha, nascida em 1957, asseverou ter conhecido o autor aos 35 anos de idade (quando o autor tinha 27 anos).

Também declarou que o sítio São Carlos é do autor e da mãe dele, e que o autor, sua esposa e irmãos trabalham no sítio.

A segunda testemunha afirmou tocar "roça num pedaço lá do sítio São Carlos" - sítio do autor - dia sim e dia não, e também asseverou que o sítio é uma herança que ficou só para o autor, e que esse sempre trabalha sozinho, e que a esposa do autor "trabalha em serviços domésticos, na roça não".

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, de forma avulsa ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

In casu, a prova oral produzida é frágil e não autoriza a conclusão de que o autor trabalhou como rurícola anteriormente ao ano de 1988, dado que as testemunhas não são coesas, conforme se verifica da leitura dos depoimentos de fls. 63/70.

Assim é de ser mantido o acórdão de fls. 92/98.

Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, em juízo de retratação, mantenho o v. acórdão por fundamento diverso.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 17/11/2015 13:50:46



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