D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o v. acórdão, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045996-31.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):
Cuida-se de juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por esta E. Oitava Turma, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, decorrente do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):
Inicialmente, deve ser observado que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.348.633/SP que, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural, anterior ao documento mais antigo apresentado, unicamente por prova testemunhal.
Desse modo, não será reanalisada a decisão já proferida relativamente ao tempo de serviço posterior ao documento mais antigo, que em algumas oportunidades não foi reconhecido à míngua de documento escrito para embasá-la, já que essa questão extrapola os limites do que foi decidido no RESP nº 1.348.633/SP.
O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelo no inc. II do § 7º do art. 543-C do CPC, in verbis:
Nestes autos, esta E. Oitava Turma assim decidiu acerca do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado pela parte:
Já o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, tido como representativo da controvérsia:
Analisando a decisão recorrida, verifico não ser caso de retratação, nos termos que seguem:
O pedido inicial é de pretensão é de contagem de tempo de serviço, no RGPS, nos períodos em que o autor exerceu a atividade rural, como trabalhador rural braçal e em regime de economia familiar, de 25 de abril de 1977 a 01 de fevereiro de 1989 e de 01 de abril de 2003 até a interposição desta ação, no município de Glicério, com a expedição da respectiva certidão.
Para demonstrar o labor rural, a parte autora trouxe os seguintes documentos:
a) cédula de identidade e CPF, atestando o nascimento em 25.04.1965 (fls. 12);
b) Certificado de Dispensa de Incorporação, do Ministério do Exército, atestando que o autor foi dispensado do Serviço Militar Inicial em 1984, por ter sido incluído no excesso do contingente (fls. 13);
c) Certidão de casamento, realizado em 10.11.1990, indicando a profissão de lavrador do requerente (fls. 14);
d) Requerimento ao Diretor do Ginásio Estadual de Glicério, assinado pelo genitor do requerente, em 23.12.1975, sem visto de funcionário da escola, solicitando matrícula do autor na 5ª série do 1º grau (fls. 16);
e) Requerimento à Diretora da EEPSG "Profª Maria Mathilde C. Castilho", em Glicério, assinado pelo Sr. Sérgio Gabriel Ferrari, com despacho de deferimento em 30.01.1977, solicitando matrícula do requerente na 5ª série do 1º grau do período noturno, e qualificando o genitor do autor, o Sr. Carlos Ferrari, como lavrador (fls. 17);
f) Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo autor, com endereço no Sítio São Carlos, município de Glicério, referente à comercialização de soja em grão, com carimbo do Posto Fiscal de Penápolis, em 22.11.1999 (fls. 18)
g) Notas Fiscais de Produtor emitidas pelo autor, conforme abaixo:
nº 320725 -G, Sítio São Carlos, com data de emissão e especificação da mercadoria ilegíveis (fls. 19),
nº 320722 -G, Sítio São Carlos, referente à comercialização de soja em grão, com data de emissão ilegível (fls. 20),
nº 900802, Sítio São Carlos, venda a fixar de algodão em caroço, em 21.02.1991 (fls. 21),
nº 649027, Sítio São Carlos, venda de milho em grão, em 23.02.1990, (fls. 22),
nº 649022, Sítio São Carlos, venda de sacos de milho, em 17.05.1989 (fls. 23),
nº 914030 -C, Sítio São Carlos, venda de semente, em 27.10.1995 (fls. 25),
nº 501235, Sítio São Carlos, depósito de algodão em caroço, em 25.03.1993 (fls. 27),
nº 501233, Sítio São Carlos, com data de emissão e descrição dos produtos ilegíveis (fls. 28),
nº 167666, Sítio São Carlos, venda de bezerros em 08.04.1988 (fls. 29),
nº 019, Chácara Água Limpa, com data de emissão e descrição dos produtos ilegíveis (fls. 30),
nº 002, Chácara Água Limpa, venda de soja em grãos, em 16.03.2000 (fls. 31),
nº 014, Sítio São Carlos, venda de soja a granel, em 10.03.2005 (fls. 32),
nº 012, Sítio São Carlos, venda de soja em grão, em 06.09.2004 (fls. 33) e
nº 000106, Chácara Água Limpa, com descrição dos produtos ilegível, em 05.12.2005 (fls. 34),
h) Nota Fiscal de entrada, emitida em 09.04.1992, por Usina da Lavoura, referente à comercialização pelo autor de algodão em caroço (fls. 24) e
i) Nota Fiscal de Entrada, emitida em 07.04.1994, por Óleos Menu Ind. e Com. Ltda, referente à comercialização pelo autor de algodão em caroço (fls. 26);
Foram ouvidas duas testemunhas, às fls. 63/70, que declararam conhecer o autor, afirmando que ele trabalhava no meio rural, desde criança (a partir de 8, 10 anos).
A primeira testemunha, nascida em 1957, asseverou ter conhecido o autor aos 35 anos de idade (quando o autor tinha 27 anos).
Também declarou que o sítio São Carlos é do autor e da mãe dele, e que o autor, sua esposa e irmãos trabalham no sítio.
A segunda testemunha afirmou tocar "roça num pedaço lá do sítio São Carlos" - sítio do autor - dia sim e dia não, e também asseverou que o sítio é uma herança que ficou só para o autor, e que esse sempre trabalha sozinho, e que a esposa do autor "trabalha em serviços domésticos, na roça não".
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, de forma avulsa ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
In casu, a prova oral produzida é frágil e não autoriza a conclusão de que o autor trabalhou como rurícola anteriormente ao ano de 1988, dado que as testemunhas não são coesas, conforme se verifica da leitura dos depoimentos de fls. 63/70.
Assim é de ser mantido o acórdão de fls. 92/98.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, em juízo de retratação, mantenho o v. acórdão por fundamento diverso.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 17/11/2015 13:50:46 |