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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO Nº 1. 348. 633/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABA...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:37:41

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO Nº 1.348.633/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. - No Recurso Especial nº 1.348.633/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. - Reexaminados estes autos, tem-se que, a prova oral produzida é frágil e não autoriza a conclusão de que o autor trabalhou como rurícola no período indicado na inicial, dado que as testemunhas não são coesas, conforme se verifica da leitura dos depoimentos. - Acórdão mantido por fundamento diverso. - Reexame necessário e apelação parcialmente providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1192644 - 0017405-59.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 31/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017405-59.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.017405-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP145410 HUGOLINO NUNES DE FIGUEIREDO NETO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSVALDO DE SOUZA
ADVOGADO:SP118581 CLAUDEMIR CELES PEREIRA
No. ORIG.:05.00.00214-0 1 Vr POA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO Nº 1.348.633/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
- No Recurso Especial nº 1.348.633/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
- Reexaminados estes autos, tem-se que, a prova oral produzida é frágil e não autoriza a conclusão de que o autor trabalhou como rurícola no período indicado na inicial, dado que as testemunhas não são coesas, conforme se verifica da leitura dos depoimentos.
- Acórdão mantido por fundamento diverso.
- Reexame necessário e apelação parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia Federal, mantendo o v. acórdão por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de agosto de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 31/08/2015 19:08:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017405-59.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.017405-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP145410 HUGOLINO NUNES DE FIGUEIREDO NETO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSVALDO DE SOUZA
ADVOGADO:SP118581 CLAUDEMIR CELES PEREIRA
No. ORIG.:05.00.00214-0 1 Vr POA/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):

Cuida-se de juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por esta E. Oitava Turma, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, decorrente do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.


VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):

Inicialmente, deve ser observado que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.348.633/SP que, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural, anterior ao documento mais antigo apresentado, unicamente por prova testemunhal.

Desse modo, não será reanalisada a decisão já proferida relativamente ao tempo de serviço posterior ao documento mais antigo, que em algumas oportunidades não foi reconhecido à míngua de documento escrito para embasá-la, já que essa questão extrapola os limites do que foi decidido no RESP nº 1.348.633/SP.

Pelas mesmas razões, também não será revista a decisão anterior que tratou do tempo de serviço prestado em condições agressivas e sua respectiva conversão.

O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelo no inc. II do § 7º do art. 543-C do CPC, in verbis:


Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Nestes autos, esta E. Oitava Turma assim decidiu acerca do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado pela parte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ANÁLISE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Pedido de reconhecimento do trabalho ora no campo de 01/07/1964 a 31/05/1974, ora urbano nos interstícios de 07/10/1994 a 04/01/1995 e de 23/01/1997 a 31/03/1997, em que o autor laborou, respectivamente SETEMP - Serviços Temporários Ltda e na APA - Trabalhos Temporários Ltda. Além do reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais, no período de 12/08/1988 a 18/04/1994, cumulado com o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço: possibilidade parcial.
II - Prova dos autos é inequívoca quanto ao trabalho na lavoura, no lapso de 01/01/1970 a 31/12/1970, delimitado pela prova material em nome do autor: certidão expedida pelo Delegado da 23ª. Delegacia do Serviço Militar em 09/10/2001, informando que ao alistar-se em 14/04/1970 declarou a profissão de lavrador (fls. 11); a declaração do representante do Departamento Pessoal da Cia Açucareira Riobranquense de 03/09/2002, apontando que com base exclusivamente nas informações do Sr. Althair Nicacio, o autor trabalhou na empresa de 07/1964 a 05/1974, sendo que não pode fornecer prova documental, em virtude de incêndio em seus escritórios (fls. 43); laudo de incêndio da Cia Açucareira Riobranquense de 13/03/1980 (fls. 13/42); testemunhas inquiridas na Justificação Administrativa (fls. 45/47) e a decisão da 14ª. Junta de Recursos de 10/05/2005 indicando que a Justificação Administrativa foi julgada ineficaz por insuficiência de provas materiais da existência da empresa (fls. 59/60). O marco inicial foi demarcado considerando-se o único documento hábil para comprovar a atividade campesina, qual seja, a certidão expedida pelo Delegado da 23ª. Delegacia do Serviço Militar em 09/10/2001, informando que ao alistar-se em 14/04/1970 declarou a profissão de lavrador. Contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1970, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
III - A declaração do representante do Departamento Pessoal da Cia Açucareira Riobranquense de 03/09/2002, apontando que com base exclusivamente nas informações do Sr. Althair Nicacio, o autor trabalhou na empresa de 07/1964 a 05/1974 equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
IV - O laudo de incêndio da Cia Açucareira Riobranquense de 13/03/1980, embora corrobore com a declaração do representante da Cia Açucareira Riobranquense, que apontou não ter prova documental do labor do requerente, em virtude de incêndio ocorrido em seus escritórios, não tem o condão de demonstrar o trabalho no campo do autor.
V - Para o reconhecimento da atividade urbana nos períodos de 07/10/1994 a 04/01/1995 e de 23/01/1997 a 31/03/1997, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: as anotações na CTPS, apontando que prestou serviços temporários de 07/10/1994 a 04/01/1995 para a SETEMP - Serviços Temporários e de 23/01/1997 a 31/03/1997 para APA - Trabalho Temporário Ltda (fls. 10) e o termo de rescisão do contrato de trabalho, informando que trabalhou na SETEMP no interstício de 07/10/1994 a 04/01/1995 (fls. 53).
VI - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações feitas na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Entendimento firmado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
VII - No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional da prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabe às partes. Já o outro estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
VIII - Não há qualquer elemento a invalidar as respectivas anotações, além do que o termo de rescisão corrobora com o informado na CTPS.
IX - Do conjunto probatório extrai-se que o autor trabalhou de 07/10/1994 a 04/01/1995 e de 23/01/1997 a 31/03/1997, em que o autor laborou, respectivamente SETEMP - Serviços Temporários Ltda e na APA - Trabalhos Temporários Ltda.
X - O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica que o ordenamento jurídico visa preservar. Precedentes.
XI - Alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º passou a ter a seguinte redação:"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
XII - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 contemplavam, nos itens 1.1.6 e 1.1.5, a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, sendo inegável a natureza especial da ocupação do autor, no período de 12/08/1988 a 18/04/1994.
XIII - Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria, não há nos autos documentos que comprovem os demais vínculos empregatícios do autor, registrados em CTPS, assim a contagem do tempo de serviço resta prejudicada, devendo o ente previdenciário reanalisar o procedimento administrativo, considerando a atividade campesina e urbana reconhecidas, como também, o labor exercido em condições especiais, devidamente convertido. Esclareça-se que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência.
XIV - Computando o labor rural reconhecido, os períodos de 07/10/1994 a 04/01/1995 e de 23/01/1997 a 31/03/1997, trabalhados, respectivamente na SETEMP e na APA e a atividade especial convertida, o autor totalizou 09 anos, 04 meses e 24 dias de serviço, devendo integrar na contagem a ser realizada pela Autarquia Federal.
XV - Reexame necessário e recurso autárquico parcialmente providos, fixada a sucumbência.

Já o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, tido como representativo da controvérsia:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Analisando a decisão recorrida, verifico não ser caso de retratação, nos termos que seguem:

O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor em atividade rural de 01/07/1964 a 31/05/1974, além do enquadramento como especial de períodos laborados em condições agressivas e sua conversão, para, somados aos vínculos empregatícios com registro em CTPS, propiciar a aposentação.

Para demonstrar o labor rural, a parte autora trouxe com a inicial:

- certidão expedida pelo Delegado da 23ª. Delegacia do Serviço Militar em 09/10/2001, informando que ao alistar-se em 14/04/1970 declarou a profissão de lavrador (fls. 11);

- declaração do representante do Departamento Pessoal da Cia Açucareira Riobranquense de 03/09/2002, apontando que com base exclusivamente nas informações do Sr. Althair Nicacio, o autor trabalhou na empresa de 07/1964 a 05/1974, sendo que não pode fornecer prova documental, em virtude de incêndio em seus escritórios (fls. 43);

- laudo de incêndio da Cia Açucareira Riobranquense de 13/03/1980 (fls. 13/42);

- testemunhas inquiridas na Justificação Administrativa (fls. 45/47) e a decisão da 14ª. Junta de Recursos de 10/05/2005 indicando que a Justificação Administrativa foi julgada ineficaz por insuficiência de provas materiais da existência da empresa (fls. 59/60).

Foram ouvidas três testemunhas a fls. 45 a 47, que, embora confirmem o labor rural, não trazem elementos seguros que permitam delimitar com exatidão o período de trabalho no campo, nos termos requeridos à inicial.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, de forma avulsa ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

In casu, a prova oral produzida é frágil e não autoriza a conclusão de que o autor trabalhou como rurícola no período indicado na inicial, dado que as testemunhas não são coesas, conforme se verifica da leitura dos depoimentos de fls. 45 a 47.

Assim é de ser mantido o acórdão de fls. 128/141.

Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia Federal, mantendo o v. acórdão por fundamento diverso.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 31/08/2015 19:08:03



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