D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao reexame necessário e às apelações de ambas as partes, mantendo o v. acórdão por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012199-19.2002.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):
Cuida-se de juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por esta E. Oitava Turma, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, decorrente do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):
Inicialmente, deve ser observado que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.348.633/SP que, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural, anterior ao documento mais antigo apresentado, unicamente por prova testemunhal.
Desse modo, não será reanalisada a decisão já proferida relativamente ao tempo de serviço posterior ao documento mais antigo, que em algumas oportunidades não foi reconhecido à míngua de documento escrito para embasá-la, já que essa questão extrapola os limites do que foi decidido no RESP nº 1.348.633/SP.
Pelas mesmas razões, também não será revista a decisão anterior que tratou do tempo de serviço prestado em condições agressivas e sua respectiva conversão.
O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelo no inc. II do § 7º do art. 543-C do CPC, in verbis:
Nestes autos, esta E. Oitava Turma assim decidiu acerca do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado pela parte:
Já o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, tido como representativo da controvérsia:
Analisando a decisão recorrida, verifico não ser caso de retratação, nos termos que seguem:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor em atividade rural de 15/05/1966 a 31/12/1978, além do enquadramento como especial de períodos laborados em condições agressivas e sua conversão, para, somados aos vínculos empregatícios com registro em CTPS, propiciar a aposentação.
Para demonstrar o labor rural, a parte autora trouxe com a inicial:
- certificado de dispensa de incorporação de 13/09/1978, informando que foi dispensado do serviço militar em 1975, no entanto está ilegível a sua profissão (fls. 49);
- certidão de casamento realizado em 27/07/1968, atestando a profissão de lavrador (fls. 50);
- declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Belo de 03/03/1998, apontando o labor no período de 15/05/1966 a 30/06/1978, como trabalhador rural, sem a homologação do órgão competente (fls. 51/52);
- declaração de ex-empregador de 19/02/1998 informando que o requerente trabalhou em sua propriedade denominada Fazenda Morro Alto no período de 15/05/1966 a 30/06/1978 (fls. 56);
- certificados de cadastro de imóvel rural do ex-empregador (fls. 57/58);
- escritura de doação e divisão de propriedade rural, constando o ex-empregador como donatário (fls. 61/63);
- certidões de nascimento de filhos de 05/07/1969, 27/06/1970 e 17/07/1972, todas atestando a sua profissão de lavrador (fls. 73/75);
- carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Belo e o seu cartão de filiação de 17/02/1973 (fls. 76); e
- certidão expedida pelo delegado da 1a Delegacia de Serviço Militar em 25/06/1998, indicando que o requerente declarou exercer a profissão de lavrador na época do seu alistamento militar no ano de 1978 (fls. 77).
Foram ouvidas duas testemunhas a fls. 92 a 94, que afirmam o labor rural, mas não trazem elementos seguros que permitam delimitar com exatidão o período de trabalho no campo, nos termos requeridos à inicial.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, de forma avulsa ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
In casu, a prova oral produzida é frágil e não autoriza a conclusão de que o autor trabalhou como rurícola no período indicado na inicial, dado que as testemunhas não são coesas, conforme se verifica da leitura dos depoimentos de fls. 92 a 94.
Assim é de ser mantido o acórdão de fls. 179/190.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao reexame necessário e às apelações de ambas as partes, mantendo o v. acórdão por fundamento diverso.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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