D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração, mantendo o v. acórdão por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025631-53.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):
Cuida-se de juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por esta E. Oitava Turma, nos termos do art. 1.040, inc. II, do novo CPC, decorrente do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):
Inicialmente, deve ser observado que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.348.633/SP que, adotando a sistemática do art. 1.040 do novo CPC, assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural, anterior ao documento mais antigo apresentado, unicamente por prova testemunhal.
Desse modo, não será reanalisada a decisão já proferida relativamente ao tempo de serviço posterior ao documento mais antigo, que em algumas oportunidades não foi reconhecido à míngua de documento escrito para embasá-la, já que essa questão extrapola os limites do que foi decidido no RESP nº 1.348.633/SP.
O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelo no inc. II do art. 1.040 do novo CPC, in verbis:
Nestes autos, esta E. Oitava Turma assim decidiu acerca do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado pela parte:
Já o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, tido como representativo da controvérsia:
Analisando a decisão recorrida, verifico não ser caso de retratação, nos termos que seguem:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor em atividade rural, para, somados aos vínculos empregatícios com registro em CTPS, propiciar a aposentação.
Para demonstrar o labor rural, a parte autora trouxe com a inicial:
- declaração de exercício de atividade rural do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, sem a homologação do órgão competente, informando que o requerente trabalhou no campo de 01/08/1951 a 30/03/1987, em regime de economia familiar (fls. 47);
- declaração de pessoas próximas de 14/03/2000, apontando que o autor prestou serviços campesinos (fls. 48);
- escritura de doação de 16/08/1983, atestando a sua profissão de lavrador (fls. 49);
- matrícula de imóvel de 30/09/1977 e de 04/10/1983, em que o requerente está qualificado como lavrador (fls. 50 e 51);
- matricula de imóvel de 22/02/1994, indicando a sua profissão de lavrador (fls. 54);
- certidão do Registro de Imóveis, apontando que em 24/06/1969 o requerente qualificou-se como lavrador (fls. 58);
- certidão do Registro de Imóveis, indicando que em 27/11/1975 o autor qualificou-se como lavrador (fls. 59);
- título eleitoral de 26/08/1976, atestando a sua profissão de lavrador (fls. 60);
- certidão de casamento realizado em 15/09/1962, em que o requerente está qualificado como lavrador (fls. 61); e
- certificado de reservista de 3ª. categoria de 09/09/1961, informando a sua profissão de lavrador (fls. 62).
Foram ouvidas três testemunhas a fls. 316 a 318, que afirmaram que o requerente trabalhou no campo.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, de forma avulsa ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
In casu, a prova oral produzida é frágil e não autoriza a conclusão de que o autor trabalhou como rurícola no período indicado na inicial, dado que as testemunhas não são coesas, conforme se verifica da leitura dos depoimentos de fls. 316 a 318.
Assim é de ser mantido o acórdão de fls. 505/509.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 1.040, inc. II, do novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento aos embargos de declaração, mantendo o v. acórdão por fundamento diverso.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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