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Data da publicação: 09/08/2024, 11:24:10

RECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. Não conhecimento do primeiro na parte referente à reafirmação da DER entre a decisão final administrativa e a data de ajuizamento da ação. Ausência de requerimento administrativo. Temas 995/STJ e 350/STF. Não conhecimento do segundo na parte atinente a razões genéricas, não realçadas no recurso. Exposição a ruído. Não comprovação de exposição a ruído superior ao limite de tolerância legal. Técnica quantitativa que não atende à exigência legal. Tema 174/TNU. Ausência de tempo suficiente para a concessão de aposentadoria. Recurso da parte autora desprovido, na parte conhecida. Exposição do trabalhador a fatores de riscos biológicos. Motorista de ambulância. Indicação, no PPP, de atividades de transporte e remoção de pacientes, além da limpeza de leitos e de equipamentos da ambulância após o uso, que efetivamente sujeitava o segurado a fatores de riscos biológicos. Habitualidade e permanência que se extrai da profissiografia, por se tratar de contato a agentes biológicos indissociável da prestação dos serviços, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada laboral. Temas 205 e 211 da TNU. Recurso do INSS desprovido, na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004182-28.2019.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004182-28.2019.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A
RECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. Não conhecimento do primeiro na parte referente à
reafirmação da DER entre a decisão final administrativa e a data de ajuizamento da ação.
Ausência de requerimento administrativo. Temas 995/STJ e 350/STF. Não conhecimento do
segundo na parte atinente a razões genéricas, não realçadas no recurso. Exposição a ruído. Não
comprovação de exposição a ruído superior ao limite de tolerância legal. Técnica quantitativa que
não atende à exigência legal. Tema 174/TNU. Ausência de tempo suficiente para a concessão de
aposentadoria. Recurso da parte autora desprovido, na parte conhecida. Exposição do
trabalhador a fatores de riscos biológicos. Motorista de ambulância. Indicação, no PPP, de
atividades de transporte e remoção de pacientes, além da limpeza de leitos e de equipamentos
da ambulância após o uso, que efetivamente sujeitava o segurado a fatores de riscos biológicos.
Habitualidade e permanência que se extrai da profissiografia, por se tratar de contato a agentes
biológicos indissociável da prestação dos serviços, independentemente de tempo mínimo de
exposição durante a jornada laboral. Temas 205 e 211 da TNU. Recurso do INSS desprovido, na
parte conhecida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004182-28.2019.4.03.6310
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANTONIO FERNANDO SCARIN

Advogado do(a) RECORRIDO: ALCEU RIBEIRO SILVA - SP148304-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004182-28.2019.4.03.6310
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO FERNANDO SCARIN
Advogado do(a) RECORRIDO: ALCEU RIBEIRO SILVA - SP148304-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recurso inominado do autor postulando o reconhecimento do tempo especial de 04/09/2006 a
06/10/2017 e/ou a reafirmação da DER entre 16/12/2016 a 12/11/2019.
Recurso inominado também do INSS reiterando, no caso específico, que “para fins de
enquadramento especial por agentes biológicos a lei exige que o contato seja habitual e
permanente, o que só ocorre em setores de isolamento de hospitais, trabalhos com autópsias,
laboratórios de anatomopatologia, trabalhos em biodigestores, fossas sépticas e galerias,
trabalhos com lixo urbano ou rural, manipulação de vacinas, etc. consoante disciplinados nos
decretos acima transcritos; o que não é o caso do apelado”.

Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora.
É, no que basta, o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004182-28.2019.4.03.6310
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO FERNANDO SCARIN
Advogado do(a) RECORRIDO: ALCEU RIBEIRO SILVA - SP148304-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Em seu recurso inominado (ID 189235224), a parte autora busca o reconhecimento do tempo
especial de 04/09/2006 a 06/10/2017, período no qual desempenhou a atividade de Motorista
no Departamento de Água e Esgoto – DAE de Americana-SP, exposto a ruído de até 88,5
dB(A), segundo a técnica de avaliação “quantitativa” (ID 189235200 - Pág. 86-87).
Sendo assim, dois motivos impedem o acolhimento do recurso autoral. Primeiro, o nível de
exposição a ruído que a legislação previdenciária (código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº
3.048/1999, alterado pelo Decreto 4.882/2003) considera nocivo, para o período objeto do
recurso, é aquele superior a 85 dB(A), entendimento respaldado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Tema 694, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). E, no caso, como visto, o PPP
não informa categoricamente que o nível de ruído está acima de 85 dB(A), mas que o ruído
medido pode variar até 88,5 dB(A), de modo que em tese pode ficar bem ser inferior a 85 dB(A).
Segundo, a técnica mencionada no PPP para a aferição do ruído (ID 189235200 - Pág. 86-87) é
a “quantitativa”, o que não se coaduna com a exigência estipulada no Tema 174 da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Quanto ao pedido subsidiário recursal (reafirmação da DER), a decisão final do processo
administrativo, que indeferiu o benefício de aposentadoria, foi proferida em 02/09/2016
(189235200 - Pág. 122) e a presente demanda foi distribuída em 08/11/2019, de maneira que,
aplicada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça Tema 995, no sentido de não ser
possível a reafirmação judicial da DER anteriormente ao ajuizamento da ação (STJ, EDcl no
REsp 1727063, julgado em 19/05/2020 – Trecho do voto do Relator, Ministro MAURO

CAMPBELL MARQUES), o pedido recursal autoral de reafirmação da DER entre 16/12/2016 e
08/11/2019 não pode ser conhecido, por ausência de requerimento administrativo (Tema
350/STF), conforme entendimento desta Turma Recursal a que aderi.
Por conseguinte, considerando o tempo contributivo do autor, a rejeição de seu pedido recursal
de cômputo, como atividade especial, do período de 04/09/2006 a 06/10/2017 e a
impossibilidade de reafirmação judicial da DER entre a decisão final administrativa e o
ajuizamento da ação, o demandante não possui tempo suficiente para a aposentadoria por
tempo de contribuição.
O recurso do INSS também não merece guarida (ID 189235219). De tal impugnação se
conhece apenas a parte realçada em amarelo, que diz respeito ao caso concreto impugnado –
questão da exposição a riscos biológicos além das atividades expressamente arroladas nos
decretos regulamentadores e da habitualidade e permanência da exposição aos fatores de
riscos biológicos -, ficando rejeitadas as demais razões genéricas recursais.
Prosseguindo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no campo atinente à descrição das
atividades do segurado, menciona que, no período objeto do recurso autárquico, o segurado,
como motorista de ambulância, atuava “transportando pacientes para hospital, residência ou
outros hospitais (dentro e fora do município)” e auxiliava em “deslocamento de pacientes de
ambulância para outro local, cuidando inclusive da limpeza do leito e dos equipamentos após o
uso”. De acordo, ainda, com o referido PPP, nessa função o trabalhador estava sujeito a “vírus,
fungos e bactérias” (agentes biológicos) e houve exposição “habitual e permanente nao
ocasional nem intermitente a doenças infectocontagiosas" (ID 189235200 - Pág. 82-83).
Outrossim, o entendimento da sentença está em conformidade com as teses fixadas pela
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento dos Temas
Representativos 205 e 211, transcritas, respectivamente, a seguir:

a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes
biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos
de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a
comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser
avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de
exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
(PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de
Campos Gurgel, Julgado em 12/03/2020)

Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada.
(PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto,

Julgado em 12/12/2019)

Pelo exposto, não conheço parcialmente de ambos os recursos e, na extensão conhecida,
nego-lhes provimento.
Sem condenação em honorários, haja vista a sucumbência recíproca (art. 55 da Lei 9.099/95
c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.










E M E N T A
RECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. Não conhecimento do primeiro na parte
referente à reafirmação da DER entre a decisão final administrativa e a data de ajuizamento da
ação. Ausência de requerimento administrativo. Temas 995/STJ e 350/STF. Não conhecimento
do segundo na parte atinente a razões genéricas, não realçadas no recurso. Exposição a ruído.
Não comprovação de exposição a ruído superior ao limite de tolerância legal. Técnica
quantitativa que não atende à exigência legal. Tema 174/TNU. Ausência de tempo suficiente
para a concessão de aposentadoria. Recurso da parte autora desprovido, na parte conhecida.
Exposição do trabalhador a fatores de riscos biológicos. Motorista de ambulância. Indicação, no
PPP, de atividades de transporte e remoção de pacientes, além da limpeza de leitos e de
equipamentos da ambulância após o uso, que efetivamente sujeitava o segurado a fatores de
riscos biológicos. Habitualidade e permanência que se extrai da profissiografia, por se tratar de
contato a agentes biológicos indissociável da prestação dos serviços, independentemente de
tempo mínimo de exposição durante a jornada laboral. Temas 205 e 211 da TNU. Recurso do
INSS desprovido, na parte conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento aos recursos, na extensão em que conhecidos., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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