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PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E DO RÉU. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUD...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:28:44

PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E DO RÉU. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE INDICA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. REABILITAÇÃO IMPROVÁVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DO EXAME PERICIAL, COM CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DER. TRABALHO POSTERIOR. ESFORÇO DE SOBREVIVÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000132-55.2020.4.03.6202, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0000132-55.2020.4.03.6202

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.RECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E DO RÉU. BENEFÍCIOS
POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE INDICA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. REABILITAÇÃO IMPROVÁVEL. CONVERSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO –
DATA DO EXAME PERICIAL, COM CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DER.
TRABALHO POSTERIOR. ESFORÇO DE SOBREVIVÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO
INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000132-55.2020.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: VANDA HELENA DE JESUS BENTO

Advogados do(a) RECORRIDO: MAYRA RIBEIRO GOMES - MS14032, CLERISTON
YOSHIZAKI - MS14397-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000132-55.2020.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VANDA HELENA DE JESUS BENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: MAYRA RIBEIRO GOMES - MS14032, CLERISTON
YOSHIZAKI - MS14397-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).








PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000132-55.2020.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VANDA HELENA DE JESUS BENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: MAYRA RIBEIRO GOMES - MS14032, CLERISTON
YOSHIZAKI - MS14397-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Pretendem a parte autora e o réu a reforma da sentença de parcial procedência do pedido
inicial de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por VANDA HELENA DE JESUS BENTO em face do Instituto
Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, ou, sucessivamente, de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas
acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n.
10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
No mérito, os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença decorrem do
preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura aos
eventos invalidez e doença, respectivamente.
Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria previdenciária por invalidez,
o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2)
cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições; 3) ser considerado incapaz, total e
definitivamente para o trabalho; 4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.
Consoante o art. 43, a aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia imediato ao da
cessação do auxílio-doença. Caso a invalidez seja constatada em perícia inicial, sem a prévia
concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada: 1) Para os segurados
empregados - a) contar do décimo sexto dia do afastamento; b) da data de entrada do
requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias do afastamento; 2) Para os
segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos -
a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do requerimento, sendo
este formulado há mais de trinta dias da data de início da incapacidade.
Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de auxílio-doença previdenciário, o requerente
deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo

de carência; 3) apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de quinze dias consecutivos.
O art. 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxíliodoença, para o
segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais
segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será
devido enquanto permanecer a incapacidade.
O auxílio-acidente possui natureza indenizatória diante da ocorrência de redução da capacidade
laboral, estando regulado no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.
Para a obtenção de auxílio-acidente, deve a parte requerente atender às seguintes exigências:
a) figurar como segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social; b) ter sido vitimado por
acidente de qualquer natureza; c) ter sofrido redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia; d) presença de sequelas resultantes de lesões provenientes do acidente;
e e) consolidação das lesões constatadas.
A prestação de auxílio-acidente independe de carência, consoante o artigo 26, I da Lei nº
8.213/1991.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há necessidade de que a lesão seja irreversível
(STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.886/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
12.02.2010). O Anexo III do Decreto 3.048/1999 traz uma relação de situações que configuram
redução da capacidade laborativa e dão direito ao auxílio-acidente, porém esse rol não é
exaustivo, mas exemplificativo.
No tocante à aferição da redução da capacidade laborativa, deve-se levar em consideração a
atividade que era exercida pelo segurado no momento do acidente (art. 104, § 8º do Decreto
3.048/1999), ou, se desempregado, a atividade habitualmente exercida.
Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida”.
O STJ decidiu que: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente” (Tema 1013, 24/06/2020).
Na perícia judicial e sua complementação, a perita informou que a parte autora apresenta
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, em razão do seguinte quadro: “dor cervical
e lombar em acompanhamento pós -operatório de atrodese cervical e lombar instrumentadas
CID -10: M54.5, M54.2, M47” (eventos 31 e 50). A perícia foi realizada em 11/11/2020.
Data de início da incapacidade: 20/05/2014.
Assim, assentado que a parte autora está parcialmente incapacitada para o trabalho, e
demonstradas a qualidade de segurado e a carência, tem direito a auxílio-doença.
O benefício será devido desde 16/10/2015, data seguinte à cessação administrativa do
benefício NB 6088514861, conforme requerido na petição inicial.
Resta concluir que o auxílio-doença deverá ser mantido, pelo menos, até a efetiva reabilitação
do segurado.

Durante este período, a parte autora deverá submeter-se a tratamento médico adequado para
que possa retornar as suas atividades laborais habituais.
Considerando que a incapacidade que acomete a parte autora é parcial e definitiva, não
cessará o auxílio-doença até que o beneficiário seja dado como habilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência, para tanto, deverá submeter-se a processo
de reabilitação profissional perante a autarquia administrativa, ou, quando considerado não
recuperável, for aposentador por invalidez, de acordo com o disposto no artigo 62 da Lei nº
8.213/1991, vejamos:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter -se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. (destaquei)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
invalidez.(destaquei)
Saliento que a reabilitação profissional não é uma faculdade, mas uma obrigação legal, tanto da
autarquia previdenciária, quanto dos segurados, nos casos em que o segurado é considerado
irrecuperável para o exercício de suas atividades habituais, conforme determina o artigo 101 da
Lei nº 8.213/1991:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício , a submeter -se a exame
médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado , e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos. (destaquei)
A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença, desde 16/10/2015,
devendo ser mantido até a efetiva reabilitação, DIP 01/06/2021, motivo pelo qual extingo o feito,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a tutela de urgência, oficie-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do ofício.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30
(trinta) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas entre a data de início do benefício e
a véspera da data do início do pagamento (DIP), com acréscimo de juros e de correção
monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos
através de outro(s) benefício(s).
No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 30
(trinta) dias.
Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou
precatório.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada.
O reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal será suportado pelo réu
(artigo 32 da Resolução CJF 305/2014).
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da
Lei n. 9.099/1995.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se as partes.
O benefício de aposentadoria por invalidez foi negado na origem em decorrência da conclusão
pericial pela incapacidade parcial e permanente.
Entretanto, considerando as condições pessoais e sociais da autora, entendo ser o caso de
concessão do benefício pretendido.
No caso dos autos, a parte autora conta com 54 anos de idade, cursou apenas até a 6ª série do
ensino fundamental e sempre trabalhou nas atividades de empregada doméstica e serviços
gerais de limpeza, atividades que exigem vigor físico e demandam um esforço para o qual a
autora não está apta.
Cabe gizar que a autora já passou por duas cirurgias na tentativa de melhora do seu quadro de
dor em coluna (atrodese lombar em 2014 e artrodese cervical em 2016), porém o quadro
incapacitante permanece.
Outrossim, a alegação do réu de que a autora possui formação profissional em atividades que
demandam menor esforço físico, como zeladora, foi desmentida pela própria segurada em
perícia complementar. Em verdade, o que houve foi uma manobra do empregador doméstico
em registra-la na sua empresa para que tivesse acesso a plano de saúde e pudesse realizar o
procedimento cirúrgico necessário.
Não bastasse, é certo que o exercício da atividade de zeladora predial também demanda
esforço físico considerável e é incompatível com a incapacidade atestada em perícia. Para as
atividades de porteira, telefonista, a autora não possui qualquer formação ou qualificação
profissional, sendo improvável que aprenda um novo ofício na idade em que se encontra e grau
de escolaridade que possui.
O contexto narrado acima demonstra uma baixíssima probabilidade de retorno ao labor ou
mesmo de reabilitação, sendo consentâneo com a situação analisada o benefício de
aposentadoria por invalidez, que poderá ser revisto periodicamente para verificação da
permanência das condições que ensejaram a sua concessão.
O termo inicial da aposentadoria deve corresponder à data do primeiro exame pericial,
momento a partir do qual foi possível constatar a impossibilidade de reabilitação da parte autora
para outras atividades, sem prejuízo do pagamento retroativo do auxílio-doença desde o termo
inicial fixado em sentença e conforme o resultado da primeira perícia. Apesar da retificação
posterior do perito em laudo complementar, entendo que o trabalho posterior da autora, com
auxílio de outra funcionária nos seus misteres, decorreu de esforço de sobrevivência no período
em que deveria estar recebendo o benefício que lhe foi indevidamente negado pela autarquia
previdenciária.
Fica prejudicada a análise das demais teses aventadas pela autarquia, em razão da conclusão
pela concessão da aposentadoria por invalidez.

No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que
se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer
outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao
recurso da parte autora, para reformar parcialmente a sentença e com isso julgar parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o réu a converter o benefício de
auxílio-doença concedido na origem em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame
pericial (11/11/2020), tudo nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, extingo o feito
com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora
reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS
EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS
que implante o benefício de aposentadoria por invalidez no prazo de 15 (quinze) dias,
observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº
8.213/91). Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para cumprimento.
Mantenho a sentença, no mais, tal como proferida.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, observado
o teor da Súmula 111 do STJ.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.RECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E DO RÉU. BENEFÍCIOS
POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE INDICA INCAPACIDADE PARCIAL E
DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. REABILITAÇÃO IMPROVÁVEL.
CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DO EXAME PERICIAL, COM CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA DESDE A DER. TRABALHO POSTERIOR. ESFORÇO DE SOBREVIVÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E

PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu e dar parcial
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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